TJRO - 0813354-70.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 09:32
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/03/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho, 23 de fevereiro de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 0813354-70.2023.8.22.0000 Conflito de Jurisdição Origem: 7005915-86.2023.8.22.0010 Rolim de Moura/1ª Vara Criminal - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Suscitante: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO Suscitado: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da Comarca de Rolim de Moura/RO Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 01/12/2023 DECISÃO: “CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO, O JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Conflito negativo de competência.
Vara Criminal e Juizado Especial Criminal.
Réu não encontrado para citação.
Lugar incerto e não sabido.
Esgotamento dos meios.
Não demonstração.
Remessa ao Juízo Comum.
Inviável.
Competência do juízo suscitado.
A remessa dos autos do Juizado Especial ao Juízo Comum é medida excepcional, e somente pode ocorrer quando esgotadas todas as diligências possíveis para localização do infrator. -
04/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:46
Conhecido o recurso de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA (SUSCITANTE) e provido
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26/02/2024 11:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 11:48
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2024 10:04
Juntada de Petição de ofício
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16/02/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:38
Pedido de inclusão em pauta
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04/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
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26/12/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA-RO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA-RO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:10
Juntada de Informações
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08/12/2023 14:44
Juntada de documento de comprovação
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08/12/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813354-70.2023.8.22.0000 Classe: Conflito de Jurisdição Polo Ativo: J.
D.
D.
D. 1.
V.
C.
D.
C.
D.
R.
D.
M.
SUSCITANTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: J.
D.
D.
D.
J.
E.
C.
D.
C.
D.
R.
D.
M.
SUSCITADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO em desfavor do Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal da mesma comarca. Assevera, em síntese, que o suscitado é o juízo natural para análise e julgamento do feito, em razão da competência absoluta para o julgamento de delito de menor potencial ofensivo, nos termos do art. 98, inciso I, da Constituição Federal. Menciona que os autos foram remetidos ao suscitante com fulcro no art. 66 da Lei n. 9.099/95, em razão do réu não ter sido localizado para citação pessoal. Contudo, entende não ser o juízo competente pois não houve o esgotamento das diligências necessárias para a localização do réu. Não obstante a manifestação do juízo suscitante, verifico que não há nos autos informações do juízo suscitado. Determino que, em caráter provisório, as medidas de urgência devem ser tomadas pelo juízo suscitado, que ora designo, nos termos do art. 333 do RITJRO. Destarte, solicitem-se informações do juízo suscitado, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 116 e seguintes do Código de Processo Penal. Decorrido o referido prazo, com ou sem as informações remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
07/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:05
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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01/12/2023 13:05
Conclusos para decisão
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01/12/2023 13:04
Juntada de termo de triagem
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01/12/2023 13:00
Juntada de autos digitalizados
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01/12/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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