TJRO - 7006591-34.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 05:12
Decorrido prazo de FABIO MASSENA DA SILVA em 01/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2025 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2025.
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23/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 20:12
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:47
Juntada de termo de triagem
-
20/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de FABIO MASSENA DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:44
Publicado INTIMAÇÃO em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7006591-34.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MASSENA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
05/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 00:10
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 23/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7006591-34.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: FABIO MASSENA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA SERVINDO DE OFÍCIO TUTELA ANTECIPADA - auxílio-acidente FABIO MASSENA DA SILVA pretende seja o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS condenado a lhe conceder o benefício de auxílio-doença (que passou a se chamar auxílio por incapacidade temporária após a Reforma da Previdência) e posteriormente convertê-lo em aposentadoria por invalidez.
Alega que requereu o benefício de auxílio doença em 07/04/2022 e que teve a perícia médica agendada para 1 ano e 9 meses depois.
E devido a mora administrativa, ingressou com processo judicial.
Aduz que a não concessão é indevida, pois, permanece incapacitado e sem condições de retornar ao trabalho.
Para análise do pedido de tutela de urgência, foi determinado, de plano, a realização de perícia médica (id. 94863977), aportando aos autos o laudo pericial de id. 97200440.
Não concedida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 99497738), foi o réu citado e apresentou contestação (id. 100115621). A parte autora impugnou (id. 100606951). É o relatório.
Decido: Feito em ordem e regulamente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 6.º, 139, inciso II e 355, inc.
I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa. Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E.
TJRO - Proc. nº: 10000720070006540.
Para o deslinde da controvérsia aqui instaurada, desnecessária a designação de audiência, nos termos do art. 443, inc.
II, do NCPC.
Pretende a autora obter o benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei n. 8.213/91, que assim dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Da análise dos dispositivos acima, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência, e (d) o caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
No caso em tela, restam incontroversos os pontos relativos à condição de segurado e cumprimento de carência. É dos autos que Fábio é segurado do RGPS, realizando contribuições como contribuinte individual desde 01/11/2020 (id. 94483897, pg. 12). Na fase instrutória, realizada a perícia médica judicial, atestou o Perito nomeado pelo Juízo (id. 97200440), que o autor é portador de Espondilolistese lombar – M43.1; Lombalgia – M54.4; Transtorno de discos lombares com radiculopatia – M51.1, que a incapacita permanentemente para o exercício de sua atividade habitual (serviços gerais), sendo o quadro irreversível, porém, passível de reabilitação para outras funções, podendo obter melhora do quadro incapacitante com fisioterapia de fortalecimento muscular e uso de analgésicos nas crises de dor.
Consta, ainda, do laudo: Periciado de 26 anos, serviços gerais, refere ter sociedade em empresa que presta serviços de reformas e serviços gerais, com relatos e vídeo de queda de cima de telhado durante o trabalho, em 24/02/2022, com trauma na coluna ao cair sentado, causando lesão por deslizamento anterior e hérnia discal em L5, mas continuou trabalhando mesmo com dificuldades mais alguns meses, até não conseguir mais e se afastar.
Procurou atendimento ortopédico em março e fez fisioterapias, sem muita melhora, então foi se afastando do trabalho e deixando os serviços para o sócio continuar, e procurou assistência previdenciária, mas não conseguiu realizar perícia no INSS até hoje, então judicializou e hoje refere ser a primeira avaliação, após mais de 18 meses do ocorrido, sendo que não retornou mais ao trabalho braçal e segue em tratamento ortopédico e com uso de cinto ortopédico lombar.
O exame físico direcionado evidencia: 1) Dor a palpação em região da coluna dorsolombar; 2) Dor a flexão, extensão, rotação interna e externa de tronco; 3) Parestesia em membros inferiores; 4) Diminuição de força muscular em membros inferiores; Periciado com relatos e vídeo de queda de telhado durante o trabalho, em 24/02/2022, com trauma na coluna causando lesão por deslizamento anterior e hérnia discal em L5.
Apresenta restrição permanente para esforços físicos moderados na coluna, com incapacidade laboral parcial e permanente para serviços braçais.
Vislumbro, portanto, que o laudo pericial é prova bastante para demonstrar a ocorrência dos requisitos relativos ao benefício de auxílio-acidente: sequelas consolidadas que reduzem a capacidade laborativa para a atividade habitual (quesito 6).
Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Não estão presentes os requisitos do auxílio-doença (incapacidade temporária) pois as sequelas já estão consolidadas.
Também não há que se falar em aposentadoria por invalidez (incapacidade permanente para qualquer atividade laborativa), pois a parte autora pode ser reabilitada para outras funções.
Nesse sentido, prevalece as normas quanto às perícias regulares e aos procedimentos de verificação da continuidade das causas de afastamento, pois que os beneficiários estão obrigados a submeter-se a perícias periódicas de reavaliação de sua situação clínica, permitindo-se ao INSS a cessação do pagamento caso constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado (Art. 101 – O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos).
Por outro lado, é cediço que quando ingressam com o pedido de benefício previdenciário, tanto judicial quanto administrativo, os segurados precisam se submeter aos procedimentos dos benefícios que requerem. Quando concedido, ou seja, quando preenchidos os requisitos, fica o segurado OBRIGADO se submeter aos exames médico-periciais, em revisões periódicas, com vista a comprovar a persistência do seu estado de incapacidade (art. 101 da Lei 8.213/91).
A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei n. 8.212/91, a qual prevê (art. 71, caput) que o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão.
A via judicial não serve para burlar os critérios de concessão dos benefícios previdenciários; não pode o segurado achar, que por ter distribuído uma ação, vai ela se eternizar no aguardo de perícias regulares.
O INSS pode e deve realizar as perícias regularmente, notificando os interessados/beneficiários.
A via judicial não pode servir de meio a obstar o comparecimento às perícias.
Além de que, o benefício é apenas enquanto persistir a enfermidade, devendo os interessados realizar os tratamentos.
Quanto ao início do pagamento do benefício, nos termos do §2º do Art. 86, Lei 8213/91, deve ser concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial proposto por FABIO MASSENA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e determino a implementação do benefício de auxílio-acidente com efeitos financeiros partir de 07/04/2022 (data do requerimento administrativo - id. 94483898), conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B36 CPF: AUTOR: FABIO MASSENA DA SILVA, CPF nº *23.***.*42-89 DIB: 07/04/2022 DIP: data da sentença DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] DII: 24/02/2022 Cidade de Pagamento: {{orgao_julgador.cidade}} Tendo em vista o teor do dispositivo supra, em que se afirma a própria existência do direito e não uma mera probabilidade, sendo presumível
por outro lado o risco de dano a que exposto a autora no caso de ter que esperar mais algum tempo para ver enfim produzir efeito a decisão, concedo a tutela de urgência (NCPC, art. 300).
Sirva este de ofício determinando ao INSS a implantação do benefício concedido em 30 dias.
No caso de descumprimento da ordem, FIXO multa diária, no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00.
O cartório providenciará a remessa do expediente e documentos necessários ao cumprimento da ordem.
Pelo princípio da sucumbência condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º do NCPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111, STJ).
CPE: requisite-se o pagamento dos honorários periciais.
Sem custas.
Retroativos: correção monetária e juros moratórios conforme índices/percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sempre em sua “versão mais atualizada” em vigor ao tempo do cumprimento/liquidação do julgado.
P.
R.
Intimem-se na pessoa dos procuradores.
Apresentado recurso, ciência à parte contrária para contrarrazões, independente de nova deliberação, devendo a Escrivania proceder às intimações e certificações necessárias.
No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a sentença, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Neste caso, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao E.
TRF1.ª Região para processamento e julgamento do recurso que venha a ser interposto, com nossas homenagens. DAS PROVIDÊNCIAS DA CPE a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. b) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. c) Caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício.
Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail.
Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rolim de Moura/RO, 29 de abril de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz (a) de Direito -
29/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/04/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:07
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 26/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
22/12/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/12/2023.
-
22/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Processo: 7006591-34.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO MASSENA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI - RO2029 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura, 21 de dezembro de 2023. -
21/12/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 09:31
Intimação
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21/12/2023 09:31
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:45
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7006591-34.2023.8.22.0010 Requerente: FABIO MASSENA DA SILVA Advogado(a): SONIA MARIA ANTONIO DE ALMEIDA NEGRI, OAB nº RO2029 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO D E C I S Ã O DECISÃO SERVINDO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA RESPOSTA, JUNTADA DE CNIS e PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (caso tenha documentos novos) e demais atos necessários 1) Com a juntada do Laudo Pericial (id. 97200440), vieram os autos para análise do pedido de tutela antecipada.
Pois bem. Respondendo aos quesitos do juízo, atestou o Sr.
Perito que a patologia incapacitante é oriunda de acidente e que as sequelas estão consolidadas (quesito 6, laudo de id. 97200440).
Considerando a possibilidade de ser concedido benefício diverso do pleiteado na inicial, indefiro a Tutela de Urgência.
Deverá o autor esclarecer se recebe auxílio acidente, e sendo positivo, desde quando, comprovando as declarações. 2) CITE-SE e INTIME-SE, pelo rito ordinário (conforme pedido do INSS - Ofício PF/RO de 18/12/2018), oportunidade em que poderá se manifestar quanto a todos os documentos juntados nos autos, inclusive perícia (Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso II).
Apesar do Enunciado 61 da ENFAM, desnecessário marcar audiência preliminar de conciliação por dois motivos: 1º) o INSS nunca veio a uma audiência de conciliação sequer nesta Comarca e 2º) o INSS nunca mandou proposta de acordo prévio à audiência, de modo que as audiências outrora designadas em dezenas de feitos não tiveram resultado algum; apenas atravancaram a pauta. 3) Nos termos do art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 370 (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito) e primeira parte do art. 375 (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece), determino ao INSS juntar nos autos o DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO do autor, independente de contestar o feito.
O INSS deverá observar o art. 1.º, inciso III, da Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, juntando aos autos o processo administrativo, com a contestação. 4) Junto com a resposta e manifestação sobre o laudo pericial, faculta-se ao INSS apresentar proposta de acordo, para mais rápida solução da lide (arts. 6.º e 139 do CPC). 4.1) Sendo apresentada proposta de acordo, ciência à parte contrária para manifestação. 5) Após cumpridas as etapas acima, venham conclusos.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 5 de dezembro de 2023., 16:38 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
05/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:06
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:44
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 17/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:41
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 01:36
Publicado DESPACHO em 22/08/2023.
-
21/08/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:22
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/08/2023 12:22
Nomeado perito
-
10/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 21/08/2024 09:30