TJRO - 7045887-90.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 13:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2024 00:30
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de HOTEL HIT LTDA em 25/01/2024 23:59.
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08/12/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7045887-90.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARCELL BARBOSA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: KELISSON MONTEIRO CAMPOS, OAB nº RO5871 Polo Passivo: HOTEL HIT LTDA, DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, RONILTON PEREIRA LINS, OAB nº PB12000, PROCURADORIA DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos materiais (R$ 853,73) e morais (R$ 10.000,00).
Narra a parte autora que realizou reserva de diárias de hotel, por meio da requerida Decolar.com, do dia 31/12/2022 a 8/1/2023, totalizando R$2.157,25.
Discorre que por razões de saúde, teve de antecipar sua saída em dois dias, restando pendente o reembolso do valor correspondente às diárias, no valor de R$ 429,16.
Requer a indenização por dano material e moral, em razão de falha na prestação de serviços.
A requerida DECOLAR.COM suscita preliminar de ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade ao estabelecimento hoteleiro, tendo em vista que apenas intermedia a reserva de hotel.
No mérito, aduz que não houve qualquer compra realizada com a DECOLAR.COM.
Não há qualquer registro de dados informatizados.
Requer a improcedência total da demanda.
A requerida HOTEL HIT LTDA, arguiu preliminar de inépcia à inicial, posto que o autor indica no polo passivo as requeridas, mas, em sua inicial, requer a atribuição da responsabilidade somente à ré DECOLAR.COM, posto que a ré HOTEL HIT LTDA foi apontada na inicial apenas para esclarecer os fatos.
Como segunda preliminar, a ré suscita ilegitimidade passiva, aduzindo que a responsabilidade cabe à corré DECOLAR.COM.
No mérito, impugna genericamente as alegações e requer a improcedência da demanda.
Breve são as alegações.
DECIDO. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De partida, indefiro o pleito de audiência de instrução e julgamento pugnado pela parte autora.
Impõe-se a aplicação do princípio da utilidade das provas, vez que a parte requerente pleiteia genericamente a produção de prova testemunhal em audiência de instrução, mas não aponta a pertinência para o deslinde do feito.
De mais a mais, o feito pode ser provado documentalmente, não se tratando de julgamento complexo para dilatar o julgamento de mérito.
Assim, à míngua da pertinência da prova pugnada, não há se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), sendo seu dever, e não faculdade, anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADAS PELAS CORRÉS Aprecio conjuntamente tais preliminares.
A preliminar arguida pelos requeridos deve ser afastada, porque o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor preconiza a responsabilidade solidária de todos que causarem danos aos consumidores por defeito no produto ou serviço ofertado.
Ademais, tenho que pela Teoria da Asserção a legitimidade das partes deve ser apreciada in status assertionis, vale dizer, com base na mera afirmação do autor na inicial.
Se for preciso analisar as provas, trata-se de questão de mérito e não de preliminar.
Assim, afasto tais preliminares. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA À INICIAL Quanto a preliminar de inépcia por ausência de comprovação dos fatos, deixo, por ora, de analisá-la, pois se confunde com o mérito e com ele será apreciada.
Inexistindo outras preliminares, passo a analisar o mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO A demanda é manifestamente improcedente.
Embora a relação de consumo reclame a inversão probatória do ônus (art. 6º, inc.
VIII do Código de Defesa do Consumidor), o consumidor deverá fazer prova mínima das alegações.
No caso em particular, tenho que a parte autora não comprovou a relação jurídica havida entre as partes.
Não há qualquer elemento probatório que conclua pela configuração da relação jurídica de consumo.
O autor sequer faz prova da juntada de comprovante de pagamento das despesas no referido hotel.
Não há qualquer cupom fiscal que assegure a compra reclamada.
Vale dizer que referida prova não soa impossível ou diabólica, haja vista que em tais ocasiões a requerida DECOLAR.COM encaminha e-mail confirmado reserva, e o demandante não apresentou qualquer prova que confirme o pedido.
Esclareço que o documento de ID. 93688352, embora nominado como “extrato de conta”, na parte final deste é expressamente esclarecido que não tem valor fiscal.
Os demais documentos não dão suporte à construção autoral.
Não há como atribuir à requerida a responsabilidade dos danos pleiteados na exordial, pois não comprovada a relação jurídica pela parte.
Ante a ausência de prova mínima do fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC, a improcedência dos pedidos iniciais é de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
Somente então, os autos deverão vir conclusos.
Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos à E.
Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Em atenção aos princípios da celeridade, economia processual e acesso a julgamento de órgão revisor, bem como com vistas à racionalização da duração razoável do processo, deixo de efetuar o juízo de admissibilidade, com fulcro no art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil (cf.
TJ-MG - COR: 10000190760934000; TJ-MG - COR: 00854905020238130000; TJ-RS - CC: *00.***.*58-21; TJ-PB - CC: 08187038320228150000; e TJ-GO - CC: 04439346520198090000).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz Substituto -
06/12/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:25
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 10:17
Conclusos para decisão
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08/09/2023 10:17
Audiência Conciliação - JEC realizada para 04/09/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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06/09/2023 16:48
Juntada de entregue (ecarta)
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04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2023 13:41
Juntada de ata da audiência cejusc
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04/09/2023 07:33
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/08/2023 12:02
Recebidos os autos.
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21/08/2023 12:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 11:56
Juntada de Certidão
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24/07/2023 11:06
Audiência Conciliação - JEC designada para 04/09/2023 10:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
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24/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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