TJRO - 7002589-27.2023.8.22.0008
1ª instância - 2ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2025.
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30/06/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 05:03
Decorrido prazo de VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA (PERITO) em 26/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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08/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2025 00:27
Publicado DECISÃO em 14/03/2025.
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13/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2024 18:32
Conclusos para despacho
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05/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO DE CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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20/10/2024 16:26
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO DE CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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15/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 00:26
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO DE CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 11/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ALTAIR ANTONIO DE CARVALHO DA SILVA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 02:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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17/07/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 01:36
Publicado DECISÃO em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002589-27.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA CASTILHO ROCHA, OAB nº RO2617 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Recebe-se a emenda à inicial.
Defere-se os benefícios da justiça gratuita.
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com pedido de tutela de urgência para a implantação do benefício previdenciário de auxílio-doença na qualidade de segurado especial na modalidade de trabalhador rural que exerce atividades em regime de economia familiar, inferido administrativamente. É o relatório.
DECIDE-SE.
O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, diz com a existência de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto à Autarquia previdenciária, conforme infere-se no ID: 101601184.
Passo seguinte, impõe-se consignar que, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil brasileiro, revela-se indispensável, à concessão do provimento provisório de urgência antecipado vindicado, verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifica-se que não estão presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência pleiteada.
De fato, na hipótese em exame, a verossimilhança das alegações que fundamentam o pedido de antecipação de tutela não foi suficientemente demonstrada pelo requerente, para que se determine, de imediato, o pagamento do benefício.
Os parcos documentos que instruem o pedido não caracterizam prova robusta que demonstre plausibilidade do direito alegado, sobretudo no tocante à alegada incapacidade atual para qualquer trabalho, já que o último laudo carreado é datado em 10/10/2022.
Analisando sumariamente a prova carreada aos autos Com efeito, os documentos que instruem o pedido não caracterizam prova robusta e inequívoca que demonstre a plausibilidade do direito alegado, sobretudo no tocante à sua atual condição de segurado especial e ao efetivo exercício de atividade rural durante o período de carência legal exigido, nos termos dos preceitos legais aplicáveis, para que se determine, de imediato, o pagamento do benefício; ademais os parcos documentos que instruem o pedido não caracterizam prova robusta que demonstre plausibilidade do direito alegado no tocante à alegada incapacidade atual para qualquer trabalho, já que o último laudo carreado é datado em 22/03/2023.
Ademais, também não restou suficientemente demonstrado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em caso de se aguardar o provimento final vindicado.
Carece a pretensão, pois, de dilação probatória exauriente, valendo ressaltar que, no curso da instrução processual, ou com o advento de sentença de mérito, o pedido poderá ser novamente analisado. 01 - Ante o exposto, INDEFERE-SE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA pleiteada. 02 – Passo seguinte, considerando a necessidade da realização de perícia médica para a elucidar o mérito da ação e atento ao princípio da celeridade processual e da recomendação realizada pelo próprio CNJ, através do Ato Normativo nº 0001607-3.2015.2.00.0000, desde já, determino a realização de perícia médica.
Neste sentido, fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) há incapacidade da parte autora em exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência? b) a eventual invalidez da parte requerente é permanente ou temporária? c) a eventual incapacidade a impossibilita de exercer outras atividades diversas daquela antes usualmente exercida? d) a parte requerente cumpre a carência legalmente prevista – recolhimento previdenciário ou tempo de exercício de atividade nos termos do art. 11 c/c 25/26 e 39 da lei n. 9213/91, para concessão do benefício pleiteado? Por consequência, visando ao deslinde do feito, para efetivação da avaliação pericial da parte requerente NOMEIA-SE o Dr.
ALTAIR ANTÔNIO DE CARVALHO DA SILVA JÚNIOR, CRM/RO 5.726, incluindo-o junto ao sistema.
Para tanto, INTIME-SE o perito via PJE sobre a designação e para que informe a data e hora da perícia.
Consigne-se que o senhor perito deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso.
No que toca ao arbitramento de honorários ao perito nomeado, há de se observar os parâmetros trazidos pelas Resoluções CNJ 232/2016 e CJF 00305/2014, em especial o disposto no art. 28, p. único desta última, que recomenda ao magistrado, "Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo.".
De outro lado, não se há de desconhecer que o caput do referido dispositivo normativo remete aos parâmetros específicos contidos no art. 25 da mesma resolução, que hão de ser considerados quando da fixação dos honorários periciais.
A Res.
CNJ n. 232/2016, por sua vez, fornece o supedâneo para a fixação judicial de honorário de peritos em conformidade com as especificidades e realidade do trabalho desenvolvido e da comarca no qual deve ter vez, inclusive prevendo a necessidade de eventual fixação em parâmetros superiores aos definidos em tabela oficial, mediante fundamentação idônea (art. 2º, par. 4º).
De outro lado, ainda à luz das citadas normas, impõe-se, para o arbitramento, cotejar a natureza da perícia recomendada nestes autos, o zelo a ser dispensado pelo profissional perito, as diligências que envolvem o ato, a necessidade quanto ao grau de especialização do perito, e o local de sua realização, e considerar, ainda, a circunstância de que, nesta comarca e cidades circunvizinhas, se vê ausência de profissionais especializados na referida área de atuação.
Por fim, o arbitramento envida-se à luz do indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão e livre convicção judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, das relevantes informações pretéritas prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema.
Diante do quanto exposto no particular, fixa-se os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido, veja-se: Assistência judiciária.
Perícia deferida.
Presunção de necessidade.
Honorários do perito.
Inviabilidade de imputação aos beneficiados.
A assistência judiciária abrange todos os atos do processo, incluindo-se a realização de prova pericial presumida necessária ao ser deferida, nomeando-se perito que aceite o encargo ou requisitando profissional nos quadros do funcionalismo público.
Inviável a imputação aos beneficiados pela gratuidade do recolhimento de honorários periciais.(TJ-RO - Ag.
Instrumento, N. 10000120030182661, Rel.
Juiz Edenir Sebastião A. da Rosa, J. 25/01/2006) PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ARTS. 3º, V, E 11 DA LEI 1.060/50, 19 E 33 DO CPC.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ANTECIPAÇÃO PELO ESTADO, QUANDO O EXAME FOR REQUERIDO POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DESCABIMENTO.
REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.RESPONSABILIDADE DO ESTADO EM COLABORAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO.1.
A controvérsia posta em debate diz respeito ao ônus pela antecipação dos honorários do perito em ação em que o autor da demanda, postulante da perícia, é beneficiário da justiça gratuita.2.
O fato de o beneficiário da justiça gratuita não ostentar, momentaneamente, capacidade econômica de arcar com o adiantamento das despesas da perícia por ele requerida, não autoriza, por si só, a inversão do ônus de seu pagamento.3.
Tendo em vista que o perito nomeado não é obrigado a realizar o seu trabalho gratuitamente, incumbe ao magistrado requisitar ao Estado, a quem foi conferido o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes, o ônus de promover a realização da prova técnica, por meio de profissional de estabelecimento oficial especializado ou de repartição administrativa do ente público responsável pelo custeio da produção da prova, o que deve ocorrer em colaboração com o Poder Judiciário.4.
Recurso especial provido.(STJ - REsp 1245684/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 16/09/2011) CIENTIFIQUE-SE o perito, informando-lhe quanto à nomeação, desde logo, se lhe encaminhando, com a presente, cópia dos quesitos do juízo que deverá responder e cientificando-lhe, ainda, que, se entender necessário, poderá fazer carga dos autos – pelo prazo de 7 (sete) dias -, que ficarão sob sua total responsabilidade, a fim de auxiliar/facilitar a confecção do laudo pericial.
Faça-se consignar, nesta ocasião, que os quesitos que deverão ser respondidos pelo expert são os seguintes: a) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade; b) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; c) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; d) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; e) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?; f) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a); g) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique; h) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. i) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontamento os elementos para esta conclusão; j) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? k) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? l) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? m) Esclareça o perito, os demais pontos que entenda pertinentes para a melhor elucidação da causa. n) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Outrossim, na forma do art. 465, § 1º, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, advindo notícia acerca do agendamento da perícia, intime-se a requerente, cientificando-lhe acerca do dia e hora designado para perícia, bem como notificando-lhe que eventual ausência, sem justificativa plausível, acarretará a preclusão do direito.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Consigne-se, na ocasião, que a parte requerente deverá comparecer à perícia acima designada, munida de seus documentos e exames que entender pertinente, quanto ao seu quadro clínico, a fim de viabilizar o diagnóstico do Douto Perito.
Realizada a perícia, com a entrega do laudo, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho/ RO, para realização do pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução n. 305/2014, do CJF.
Outrossim, CITE-SE e intime-se a parte ré, por sistema, para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, sem prejuízo quanto ao prazo de defesa, apresentar proposta de acordo; b) no prazo de 40 (quarenta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do CPC, apresentar defesa, instruída com cópia integral do processo administrativo respectivo.
Advirta-se o réu de que não havendo acordo, e não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Apresentada proposta de acordo pelo requerido, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sua eventual aceitação a referida proposta, sob pena de ser presumida sua discordância e/ou desinteresse quanto aos termos apresentados.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Apresentada a réplica, ou transcorrido o respectivo prazo, o que deverá ser certificado, intimem-se as partes, por seus advogados, a especificar - e requerer - as provas que pretendam produzir, tudo sob pena de preclusão e de julgamento do antecipado da lide.
Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de homologação de eventual acordo/apreciação de requerimento de provas/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente.
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
Ederson Pires da Cruz Juiz Substituto -
16/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:09
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2024 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO JOSE DA SILVA.
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16/07/2024 17:09
em cooperação judiciária
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16/07/2024 17:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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14/02/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:17
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
7002589-27.2023.8.22.0008 Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão Procedimento Comum Cível R$ 17.160,00 AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Após análise dos autos, verifica-se existir questão judicial a ser cotejada, qual seja, ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo, diante da falta de comprovação de demora na análise do requerimento administrativo. Com efeito, entendem os tribunais superiores ser, o prévio requerimento, condição da ação previdenciária relacionada ao interesse de agir da parte, diante da necessidade de demonstrar em juízo a utilidade do provimento judicial pleiteado através do processo perseguido.
Eventual ausência de comprovação da omissão ou negativa da autarquia previdenciária, em sede ainda administrativa, acerca da pretensão da parte requerente, importa em reputá-la carecedora de interesse em postular a verba na seara judicial.
No caso dos autos, vislumbra-se que se demonstrou ter, o interessado, manejado prévio procedimento administrativo, contudo não se configurando em demora na análise, visto o pedido administrativo ter sido realizado em 07/12/2023 e a perícia agendada para 29/12/2023, por ora, resistência à pretensão deduzida, pela autarquia previdenciária. Sob outra esfera, oportuno reputar ausente, nos autos, documento necessário ao trâmite do processo, diante das razões invocadas, já que não há nos autos escrito comprovando circunstância que sugira demora na análise do pedido administrativo do benefício postulado judicialmente. O tema já se encontra pacificado junto ao STF e STJ, de que são exemplos os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC).
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO PLENO DO STF NO RE 631.240/MG. 1.
Hipótese em que, na origem, o segurado postulou ação com escopo de obter benefício previdenciário sem ter requerido administrativamente o objeto de sua pretensão. 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário 631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso). 3.
A ementa do citado acórdão, publicado em 10.11.2014, assim dispõe quanto ao prévio requerimento administrativo como condição da ação de concessão de benefício previdenciário: "1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (documento disponível em sob o número 6696286) 4.
Em seguida, a Corte Suprema entendeu por modular os efeitos da decisão com relação aos processos ajuizados até a data do julgamento (3.9.2014).
Cito trecho da ementa relacionado ao tema: "5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." (documento disponível em sob o número 6696286) 5.
O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz.
A prestação jurisdicional exige demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 6.
A adoção da tese irrestrita de prescindibilidade do prévio requerimento administrativo impõe grave ônus ao Poder Judiciário, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário, ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual, e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado. 7.
Imprescindível solução jurídica que prestigie a técnica e, ao mesmo tempo, resguarde o direito de ação dos segurados da Previdência Social em hipóteses em que a lesão se configura independentemente de requerimento administrativo. 8.
Em regra, portanto, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 9.
O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se, por sua vez, nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário pelo concreto indeferimento do pedido, pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada ou pela extravasão da razoável duração do processo administrativo, em consonância com a retrorreferida decisão da Corte Suprema. 10.
A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 11.
No caso dos autos, a ora recorrida deixou de requerer administrativamente a concessão do benefício previdenciário e não há demonstração de resistência, conforme os parâmetros acima. 12.
O entendimento aqui exarado está em consonância com a decisão proferida pelo STF em Repercussão Geral, devendo ser observadas, no caso, as regras de modulação de efeitos instituídos naquela decisão, pois a presente ação foi ajuizada antes da data do julgamento na Corte Suprema (3.9.2014). 13.
Recurso Especial do INSS parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que aplique as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG. (REsp 1488940/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). Desta feita, porquanto ainda não configurada pretensão resistida no caso em exame, intime-se a parte requerente, por intermédio do advogado constituído nos autos (via DJ), para, no prazo de 30 (trinta) dias apresentar requerimento administrativo do benefício pleiteado, contendo comprovação acerca da mora na análise e/ou indeferimento administrativo da autarquia quanto à concessão do benefício, sob pena de extinção e arquivamento. Decorrido o prazo ofertado, havendo, ou não, confirmação quanto à postulação administrativa - fato a ser certificado -, retornem os autos conclusos para decisão e/ou sentença. Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Espigão do Oeste/RO, data certificada.
BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
12/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:06
em cooperação judiciária
-
12/12/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 01:48
Publicado DESPACHO em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002589-27.2023.8.22.0008 Auxílio por Incapacidade Temporária, Conversão Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: SONIA JACINTO CASTILHO, OAB nº RO2617 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Indefere-se a suspensão pleiteada, eis que não há permissivo legal que autorize a mera suspensão pleiteada, uma vez que, tratando-se de processo de conhecimento, ainda na fase postulatória, o pedido sequer se enquadra nas hipóteses do art. 313, do CPC, tampouco no preceito relacionado à suspensão de execução, art. 922 do mesmo diploma, não justificando, pois, que os autos permaneçam paralisados conforme requerido.
Deste modo, intime-se a requerente para impulsionar o feito, trazendo aos autos a comprovação de que realizou o agendamento da perícia junto à autarquia ré e/ou requerendo o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se silente, o que deverá ser certificado, intime-se pessoalmente, nos termos do art. 485,§ 1º do CPC.
Após, venham-me conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS Juiz de Direito -
06/12/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/12/2023 14:15
em cooperação judiciária
-
04/12/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de SONIA JACINTO CASTILHO em 28/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:44
Publicado DESPACHO em 03/08/2023.
-
02/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:06
em cooperação judiciária
-
02/08/2023 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 16:37
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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