TJRO - 7058594-90.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 07:15
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:13
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR LIMA JUNIOR em 02/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 01:37
Publicado NOTIFICAÇÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7058594-90.2023.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RO4778 REU: JOSE DE ALENCAR LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
08/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7058594-90.2023.8.22.0001 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - RO4778 REU: JOSE DE ALENCAR LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados. -
15/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:25
Juntada de Certidão
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05/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR LIMA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
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07/12/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:41
Publicado SENTENÇA em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7058594-90.2023.8.22.0001 Classe:Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADOS DO AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES, OAB nº AP4778, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. REU: JOSE DE ALENCAR LIMA JUNIOR REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA BANCO ITAUCARD S.A moveu ação de busca e apreensão em face de JOSE DE ALENCAR LIMA JUNIOR com fundamento no Decreto-Lei 911/69, visando receber de volta o bem que alienou fiduciariamente em garantia; esclareceu que a parte requerida deixou de efetuar o pagamento das parcelas do contrato.
A liminar foi deferida.
O mandado de apreensão e depósito foi devidamente cumprido e a parte requerida foi citada, quedando-se inerte na apresentação de defesa. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil.
Não tendo a parte requerida contestado a ação, manifesta-se no âmbito processual o fenômeno da revelia, deduzindo que os fatos narrados na inicial são presumidamente verdadeiros, conforme autoriza o art. 344 do Código de Processo Civil. A parte requerida assinou o contrato como financiado e também como depositário do veículo Marca: VOLKSWAGEN, Modelo: FOX 1.0 GII, Ano/Fab: 2010/2011, Cor: PRATA, Placa: NCH5B14, Renavan: *02.***.*83-10, Chassi: 9BWAA05Z3B4006580.
Consta nos autos a notificação extrajudicial e não há notícia de ter a parte ré regularizado o débito com o contrato de financiamento desde então.
No caso, a instituição financeira autora demonstrou existir relação jurídica entre as partes, decorrente da celebração de contrato de financiamento.
Comprovou ainda a inadimplência por meio de notificação extrajudicial (súmula nº 72 STJ) e juntada de planilha de demonstrativo de débitos.
A parte requerida, em contrapartida, além de não ter apresentado contestação, após a busca e apreensão do veículo, não pagou qualquer valor que seja a fim de purgar a mora e ter o bem oferecido em garantia restituído ou evitar sua venda a terceiros.
Nesse panorama, portanto, apreendido o objeto litigioso e não havendo prova do pagamento integral da dívida – prestações vencidas e vincendas –, remanesce apenas, na estrutura da ação de busca e apreensão, consolidar em poder da parte autora o domínio e a posse do mesmo.
Por fim, importante consignar que a presente matéria já foi debatida no âmbito do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.° 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial –, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo)".
Desta forma, a procedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69, JULGO PROCEDENTES os pedidos, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Cumpra-se o disposto no art. 2º, do Decreto-lei nº 911/69, oficiando-se ao DETRAN-RO, informando estar a requerente autorizada a proceder a transferência do bem apreendido a terceiros que indicar, devendo permanecer nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% do total vencido e não pago até a data do cumprimento da liminar.
Cumpra-se o disposto no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 911/69, oficie-se ao Detran, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Serve cópia desta sentença como ofício.
Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem requerimento do credor para a execução da sentença, intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar as custas finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 19 de Agosto de 2022. Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
05/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:15
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR LIMA JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 22:59
Mandado devolvido sorteio
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03/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/10/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 09:47
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/10/2023 23:59.
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23/10/2023 09:37
Decorrido prazo de JOSE DE ALENCAR LIMA JUNIOR em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
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23/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 12:03
Concedida a Medida Liminar
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21/09/2023 16:26
Conclusos para decisão
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21/09/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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