TJRO - 7015232-20.2023.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 09:31
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:02
Juntada de termo de triagem
-
10/04/2024 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7015232-20.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURRAYNA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC0007478A INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
01/04/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7015232-20.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado AUTOR: LOURRAYNA DE SOUZA, CPF nº *05.***.*19-84, RUA JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA n 6450 RIOZINHO - 76969-094 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR ITAIM BIBI - 04538-132 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos etc. LOURRAYNA DE SOUZA, maior, brasileira, solteira, portadora da Cédula de Identidade RG n° 1573402 e inscrita no CPF/MF sob nº *05.***.*19-84, telefone (69) 99331-6844, residente e domiciliada na Rua José Marcos de Oliveira n° 6450, Riozinho, Cacoal/RO, por intermédio de advogada habilitada, ingressou em juízo com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em face de BANCO BMG S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 61.***.***/0027-03, com endereço na Avenida Brigadeiro Farias, n. 3477, Bairro Itaim Bibi, 9º andar, São Paulo/SP. Na inicial, a parte Autora relata, em apertada síntese, que recebe benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência e que meses após a celebração do empréstimo realizado foi surpreendida com uma série de descontos relativos a reserva de margem consignável em 5%, todos eles realizados pela Requerida. Conta que os descontos têm relação com cartão de crédito, entretanto, afirma que jamais contratou tal serviço de cartão de crédito consignado, mas apenas empréstimos consignados. De acordo com o Histórico de Créditos emitido pelo INSS o contrato que motiva os descontos mensais é o de n. 76408575, com descontos de R$60,60 a partir de 07/2022 a 10/2023. Sustenta que não faz uso de cartão de crédito consignado. Por meio da presente demanda, busca a declaração de inexistência da contratação de cartão consignado com reserva de margem consignável, bem como que a Requerida seja condenada a restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício da parte Autora, além de indenização por danos mais no valor de R$5.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos pessoais, procuração, extrato do INSS, entre outros. Despacho inicial determinando providências juntado no ID 98708351. Na contestação (ID 99610756), a Requerida sustenta, preliminarmente, que há, no caso, ausência de tentativa de resolução do impasse na via administrativa, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
No mérito, argumenta que a Autora contratou cartões de crédito consignados perante a instituição Requerida, estando o contrato assinado por ela.
Sendo assim, pugna pela improcedência de todos os pedidos formulados na inicial. Intimada a apresentar réplica, se absteve.
Intimadas as partes para produção de provas, apenas a parte Autora se manifestou nos autos e pugnou pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LOURRAYNA DE SOUZA – CPF n. *05.***.*19-84 em face de BANCO BMG S/A. –CNPJ n. 61.***.***/0027-03, ambas devidamente qualificadas nos autos. O feito está apto para julgamento nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que não existem outras provas a serem produzidas. Antes de analisar o mérito da demanda, passo às preliminares arguidas em contestação. Quanto à tese acerca da ausência de interesse de agir por falta de tratativa extrajudicial, verifico que o alegado pela Requerida não merece prosperar, uma vez que requerimento administrativo como condição de ajuizamento de demanda judicial não tem cabimento, ao menos no presente caso, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Superadas as preliminares, passo ao mérito. A Constituição Federal de 1988 assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem, nos termos do inciso V do art. 5º. No mesmo sentido, o Código Civil, em seu art. 927, caput, dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Ao caso em análise, são perfeitamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a parte Autora é tida como consumidora e a Requerida como prestadora de serviços, conforme enunciam os arts. 2º e 3º, §2º, ambos do CDC. Dito isto, é sabido que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, não sendo ele responsabilizado apenas quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes do art. 14, caput e §3º, do CDC. É direito do consumidor, nos moldes da legislação consumerista, a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (art. 6º, III, do CDC). No caso dos autos, a parte Autora busca o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário no que se refere à “reserva de margem consignável (RMC)”, além de indenização por danos morais e materiais (repetição de indébito), haja vista que alega que seu intuito era apenas contratar empréstimo consignado, e não cartão de crédito consignado. A Requerida,
por outro lado, argumenta que o contrato de cartão de crédito consignado foi firmado entre as partes sem qualquer vício, de modo que não há que falar em nulidade do contrato nem em condenação por danos morais ou materiais. Ao analisar os documentos juntados na inicial, verifico que a Autora comprovou as suas alegações relativas aos descontos efetuados pela Requerida em seu benefício previdenciário por meio da juntada dos extratos do INSS, sendo que os descontos têm descrição relativa a reserva de margem consignável relacionada a cartão de crédito. Na contestação, a Requerida junta aos autos cópias de contratos firmados entre as partes referentes à contratação de saque mediante uso de cartão consignado (IDs 99610761, 99610763 e 99610757), sendo que os documentos estão assinados pela Autora, tanto presencial como de forma eletrônica/virtual. Entretanto, ainda que os contratos tenham sido assinados pela parte, algumas considerações devem ser feitas. A Autora não nega a contratação de empréstimos consignados, mas apenas de cartão de crédito consignado, o qual ela sustenta que jamais utilizou.
Ao compulsar os autos, de acordo com as faturas juntadas pela parte Requerida, é possível verificar que a Autora não usou o cartão de crédito objeto da presente demanda, uma vez que não constam lançamentos de qualquer compra por ela efetuada e paga através do uso do cartão, mas apenas encargos cobrados pela instituição financeira relativos ao cartão consignado. Dessa forma, fica claro que a Autora não pretendeu contratar o serviço de cartão consignado e, tendo em vista que a Requerida realizou descontos mensais no benefício previdenciário dela de forma indevida, fica configurada a falha na prestação do serviço prestado pela instituição bancária. Sendo assim, constato que a Autora comprovou os fatos alegados na inicial cumprindo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, a Requerida não foi capaz de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), nem a ocorrência de hipóteses capazes de excluírem a responsabilidade civil previstas no CDC, como prestação do serviço sem defeitos ou a culpa exclusiva do consumidor. Como facilmente se verifica, ao requerido incumbia reunir e apresentar provas eloquentes no tocante a inexistencia de falha ou defeito na prestaçao de serviços, assim como tambem em imputar o ocorrido a conduta da consumidora ou de terceiro, com vistas a se esquivar da aplicaçao da responsabilidade objetiva, mas falhou nestes dois sentidos.
Na forma anteriormente indicada, o fornecedor de serviços tem a obrigaçao e dever de bem informar o consumidor, acerca de todos os aspectos dos serviços que lhes estão sendo oferecidos e de suas vantagens ou desvantagens, sendo que restou evidente que nao houve a conscientizaçao da autora de estar lhe sendo ofertado um cartão de crédito e não um emprestimo consignado como almejava.
Caracterizada a falha na prestação dos serviços, a consumidora deve ser indenizada pelos danos que lhe foram causados. Quanto ao dano material, a parte Requerida deve ressarcir todas as quantias descontadas do benefício da Autora a título de “reserva de margem consignável (RMC)” de forma dobrada, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, e referentes ao contrato 76408575. Deve a requerida, ainda, abster-se de efetuar novos descontos a partir desta sentença referentes à “reserva de margem consignável (RMC)” do benefício percebido pela Autora. Os valores descontados, atualizados e dobrados pela aplicaçao dos comandos do art. 42 do Codigo de Defesa do Consumidor, deverão ser utilizados para abatimento ou liquidaçao dos valores disponibilizados pela requerida em favor da autora, esta quantia tambem atualizada e acrescida de juros mensais de 2,2 % aplicaveis em média para operaçoes da especie consignada.
No que se refere ao dano moral, este resta configurado, pois a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário da parte Autora relativos a um cartão sem contratação consubstancia-se em circunstância hábil a causar indignação e humilhação à imagem de uma pessoa.
Assim, absolutamente cabível a pretendida reparaçao pelos danos morais. A estipulaçao do quantum indenizatório guarda relação direta com a existência e a extensão do dano sofrido, o grau de culpa e a perspectiva econômica do autor e da vítima, razão pela qual a atuação dolosa do agente reclama reparação econômica mais severa, ao passo que a imprudência ou negligência reclamam por reprimenda mais branda. Assim, à luz do sistema aberto, cabe ao julgador, atento aos parâmetros relevantes para aferição do valor da indenização por dano moral principalmente a obediencia aos principios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixar o quantum indenizatório . No presente caso, em observância às finalidades compensatória, punitiva, pedagógica e preventiva da condenação, bem assim às circunstâncias da causa, especialmente a capacidade financeira do ofensor, afigura-se razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como justa compensação pelos danos morais sofridos. No mais, considerando o entendimento do STJ no sentido de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, desde que já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, prejudicadas estão eventuais outras questões arguidas pelas partes. Isto posto e por tudo mais que nos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE E RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL por LOURRAYNA DE SOUZA – CPF n. *05.***.*19-84 em face de BANCO BMG S/A. –CNPJ n. 61.***.***/0027-03 com resoluçao de mérito e por consequencia para: a) declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem n. 76408575 objeto da demanda, ressaltando contudo que apenas deve subsistir contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, haja vista que a Autora não nega a contratação deste serviço na inicial, devendo o Banco Requerido fazer as alterações necessárias no contrato , aplicando ao contrato de empréstimo encargos mensais de 2,2 % ao mês , que representa a media do mercado para operações da espécie. b) determinar que a parte Requerida, BANCO BMG S/A., abstenha-se de efetuar novos descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) do benefício previdenciário da parte Autora relativo ao contrato objeto da demanda, podendo no entanto efetuar os descontos atinentes as amortizações da dívida. c) condenar o BANCO BMG S/A. a indenizar a parte Autora a título de repetição de indébito (danos materiais), de forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), no valor correspondente a todas as quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário da Autora a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) relativos aos contratos objetos da presente demanda, desde a data do início dos descontos (abril de 2020 no que se refere aos descontos relativos ao contrato 16060527; e dezembro de 2022 no que se refere aos descontos relativos ao contrato 18097198) até a data da prolação desta sentença (Súmula 43 do STJ); sendo que estes valores serão utilizados para abatimento ou liquidaçao do emprestimo consignado reconhecido pela autora, ao qual deverá ser aplicada uma taxa de juros mensais de 2,2% que vigora como media de mercado para operaçoes da especie.
Havendo saldo em favor do requerido, poderá abater do valor a ser pago a titulo de danos morais, sendo em favor da autora, o remanescente sofrera incidencia de correçao monetária e de juros legais de 12% ao ano, desde a prolaçao desta sentença até o seu efetivo pagamento. d) condenar o BANCO BMG S/A. a indenizar a parte Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo que o valor já se encontra atualizado até a presente data e deve sofrer correção monetária pelos índices adotados pelo TJRO e incidência de juros de 12% (doze por cento) ao ano a partir da publicação desta sentença.
Os valores ora fixados a titulo de indenização poderão ser utilizados parcialmente para liquidação dos valores emprestados, findando a obrigação anteriormente constituída. Condeno o BANCO BMG S/A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Interpostos embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE abrir vistas à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça. Transitando em julgado a sentença e não havendo requerimento das partes no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos. Sentença publicada automaticamente. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE PARA INTIMAÇÃO DAS PARTES/MANDADO/OFÍCIO/CARTA-AR/DJE/PJE. Cacoal/RO, 14 de março de 2024.
MARIO JOSE MILANI E SILVA Juiz de Direito -
14/03/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/03/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:34
Juntada de Petição de outras peças
-
19/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 01:03
Publicado DECISÃO em 19/02/2024.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo n.: 7015232-20.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Empréstimo consignado AUTOR: LOURRAYNA DE SOUZA, RUA JOSÉ MARCOS DE OLIVEIRA n 6450 RIOZINHO - 76969-094 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS, OAB nº RO5725 REU: BANCO BMG S.A., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR ITAIM BIBI - 04538-132 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: SIGISFREDO HOEPERS, OAB nº BA19378, Procuradoria do BANCO BMG S.A Valor da causa:R$ 6.818,00 DECISÃO
Vistos.
Estando o feito na fase procedimental de estabilização processual, necessária a apreciação das preliminares alçadas pelas partes.
A parte Requerida levantou, preliminarmente, a falta de interesse processual das partes Requerentes, motivo pelo qual, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito. Evidentemente, sem razão.
Nesse ponto, não merece acolhida a preliminar arguida.
O interesse processual verifica-se, conforme ensinamento de Fredie Didier Jr., quando estão presentes duas circunstâncias: a utilidade a necessidade do pronunciamento judicial.
Nesse sentido, a utilidade da jurisdição é cumprida quando o processo puder proporcionar ao demandante o resultado favorável pretendido.
Aqui, com tranquilidade, se extrai o cumprimento deste subrequisito.
O processo judicial é meio apto para se requerer e se obter o provimento jurisdicional de concessão de pedido de danos materiais e morais, tendo em vista que a falta do interesse processual só se dá quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado.
Quanto ao “interesse-necessidade”, este fundamenta-se, conforme o referido doutrinador, “na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução do conflito”.
Ora, verificada a lide – pretensão resistida – há necessidade de se buscar o judiciário para a solução do conflito.
Ademais, é pacífica a compreensão dada pela jurisprudência nacional ao tema no sentido de que não é exigida a prévia tentativa de resolução do conflito de forma administrativa perante as empresas privadas e até entidades públicas para que o demandante lance mão do pedido judicial.
Ademais, a aplicação do entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240 é restrita às lides previdenciárias, descabendo a incidência nesta pretensão, de cunho administrativo.
Quanto à preliminar atacando o deferimento da gratuidade judicial, se constata que a parte Requerida apenas lança argumentos sem qualquer lastro probatório que evidencie a capacidade econômica da parte Requerente, motivo pelo qual, mantenho a gratuidade inicialmente deferida.
Nada mais havendo, sendo as partes legítimas e bem representadas, bem como estabilizada a relação processual, o avanço dos autos à fase instrutória é a medida que se impõe.
Fixo como ponto controvertido a responsabilidade civil e contratual das partes envolvendo o alegado defeito no produto HB20, de placa QTD-6I38, sendo que recai a cada parte o ônus de produzir provas do direito alegado.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade de produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC/2015).
Caso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§ 4º do mesmo artigo).
A parte que eventualmente já tenha indicado prova oral nos autos, deverá ratificar o pedido e o rol respectivo, caso ainda deseje tal prova, sob pena de preclusão.
Deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC/2015, se aplicável.
Havendo pleito de provas, voltem conclusos para saneamento e organização do processo.
Nada havendo mais a ser produzido, seja promovido o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se através do DJE. Cacoal-RO, 16 de fevereiro de 2024. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito -
16/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 12:34
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LOURRAYNA DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 01:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
-
08/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Processo: 7015232-20.2023.8.22.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOURRAYNA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: ELIEL MOREIRA DE MATOS - RO5725 REU: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REU: SIGISFREDO HOEPERS - SC0007478A INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cacoal, 7 de dezembro de 2023. -
07/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:47
Intimação
-
07/12/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 01:01
Decorrido prazo de LOURRAYNA DE SOUZA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:53
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
-
16/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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