TJRO - 7051481-85.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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03/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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03/05/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:41
Decorrido prazo de IDENIR FAUSTO em 29/04/2024 23:59.
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16/04/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 16:51
Publicado SENTENÇA em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: [email protected] 7051481-85.2023.8.22.0001 AUTOR: IDENIR FAUSTO ADVOGADO DO AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO DE SOUZA, OAB nº RO6194A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA (Alvará Eletrônico) Considerando a existência de valores em conta judicial vinculada a este juízo, autorizo o levantamento da referida quantia para o advogado MARCUS VINICIUS MELO DE SOUZA, CPF/CNPJ: *89.***.*63-20, Valor: R$ 5.335,30 e eventuais rendimentos até a data do saque efetivo. A autorização é eletrônica (sem papel), devendo o(a) interessado(a) se dirigir à agência 2848 da Caixa Econômica Federal, localizada na Av.
Nações Unidas, 271, Nossa Senhora das Graças, Porto Velho, com documento de identificação com foto, para realizar o levantamento da quantia. Intime-se o(a) interessado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça na agência da CEF para retirada do dinheiro.
Transcorrido o prazo sem levantamento do valor, transfira o montante à conta centralizadora, arquivando o processo em seguida.
Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos.
Serve cópia deste despacho como mandado/ofício/intimação.
Porto Velho, 15 de abril de 2024. -
15/04/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 09:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 09:08
Expedido alvará de levantamento
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12/04/2024 11:25
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:24
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 11:08
Juntada de Petição de outras peças
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11/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 13:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 10/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/03/2024 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:36
Decorrido prazo de IDENIR FAUSTO em 15/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:30
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7051481-85.2023.8.22.0001 AUTOR: IDENIR FAUSTO, RUA GIOCONDA 4182 IGARAPÉ - 76824-378 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO DE SOUZA, OAB nº RO6194A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
Trata-se de ação onde a parte requerente pede pela reparação por danos morais sofridos em decorrência de conduta imprudente da parte requerida que não providenciou todo o necessário para minimizar os prejuízos sofridos.
Alegou que o voo de Porto Velho/RO com destino a Curitiba/PR, sofreu um atraso no embarque, fazendo com que perdesse a conexão, além da perda do ônibus que embarcaria horas após seu desembarque.
A requerida, em contestação, alegou que o atraso se deu por problemas técnicos e que foi em tempo mínimo, mas que prestou toda a assistência material necessária, obedecendo ao que preceitua a Resolução 400/2016 da ANAC.
Pugnou, em suma, pela improcedência da ação.
De antemão, afasto a preliminar de incompetência territorial, aja vista que o atraso primário se deu no embarque realizado nesta capital e, havendo previsão no art. 4º, inc.
III da Lei 9099/95, nas ações de reparação de dano de qualquer natureza, se torno o juízo competente.
Ultimada a instrução processual, tenho que o pleito da parte requerente procede, restando evidenciada a falta de zelosa administração e execução do serviço prestado pela ré, assim como já decidido em inúmeros casos.
Analisando todo o conjunto probatório encartado nos autos, verifico que realmente a parte requerente adquiriu passagem aérea da empresa demandada no trecho informado na inicial, ocorrendo o atraso.
Poderia a parte requerida ter realocado a parte requerente em voo de empresa terceira, porém não o fez.
A empresa aérea, a julgar pela prova colhida e a exemplo do que ocorrera em outras tantas demandas ofertadas e julgadas, fora negligente, deixando de cumprir com o compromisso assumido de prestar serviço da forma regular, satisfatória e pontual, pelo que deve sucumbir, não tendo diligenciado na prova de causa impeditiva ou extintiva do direito alegado e comprovado pela parte requerente (art. 373, II, NCPC).
Conta a demandada com o risco operacional e administrativo, devendo melhor se equipar e se preparar para receber e tutelar o consumidor, fornecendo informações precisas e corretas, a fim de evitar desencontros e maiores frustrações.
Razão assiste a parte demandante, não havendo qualquer possibilidade de isenção de responsabilidade, pois adquiriu, agendou e confirmou a reserva de passagem aérea, não sendo cumprido o contratado por culpa exclusiva da contratada, sendo condenável e indenizável referida conduta, só sabendo a exata proporção e desequilíbrio emocional e psicológico provocado quem sofre e vive o episódio.
A presunção do dano moral é absoluta, implicando em dizer que o referido dano está consubstanciado na sensação de impotência em não se poder viajar no dia aprazado, não se podendo substituir a tempo e a contento (principalmente em rapidez) referido meio de transporte para se conseguir cumprir obrigação e compromissos agendados.
Frise-se que, a transportadora demandada é fornecedora de produtos e prestadora de serviços, de modo que conta com o risco operacional e administrativo.
O abalo moral, como visto, é incontroverso e a fixação já levará em consideração a quebra contratual (atraso do voo) e os reflexos causados no íntimo psíquico da requerente.
O dano moral repercute e atinge bens da personalidade, como honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, constrangimento, vexame e humilhação à vítima, havendo previsão constitucional da respectiva reparação.
Considerando todo o noticiado nos autos, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como forma de disciplinar a requerida e dar satisfação pecuniária a requerente.
Aplica-se ao caso concreto os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nunca sendo demais frisar que a fixação da indenização é tarefa árdua, uma vez que, a um só tempo, enfrentamos duas grandezas absolutamente distintas: uma imaterial (dor e constrangimento sofridos) e outra material (o dinheiro).
Compatibilizar a dor sofrida com a compensação financeira reclamada que, de alguma forma, represente não um pagamento, mas sim um lenitivo, é muito difícil.
Já em relação ao desvio produtivo, não restou comprovado documentalmente qualquer prejuízo tido pela parte requerente.
Já em relação aos danos materiais, há a possibilidade de ressarcimento dos gastos não previstos se devidamente comprovados.
Não é justificativa o pagamento em dinheiro sem que se tenha um recibo para comprovar os gastos.
O documento de id 94822526, não comprova nenhum gasto nos destinos onde diz ter realizado os gastos.
Deve ser ressarcido apenas o valor da passagem de ônibus a qual a parte requerente adquiriu e não pode viajar, ou seja, o valor de R$ 236,12 (duzentos e trinta e seis reais e doze centavos).
Por fim, em relação ao pedido elencado no item “5” dos pedidos, se procedentes, caracterizariam dupla punição e o enriquecimento ilícito da parte requerente, já que houve a reparação fixada nesta sentença.
Essa é a decisão, frente ao conjunto probatório produzido, que mais justa se revela para o caso tutelado.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de: CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 236,12 (duzentos e trinta e seis reais e doze centavos), corrigido monetariamente a contar da data prevista para o embarque rodoviário (22/12/2022) e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação válida.
CONDENAR a ré no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título dos reconhecidos danos morais causados a requerente, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da presente condenação (Súmula 362, Superior Tribunal de Justiça).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte requerida ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2024. Juíza Márcia Regina Gomes Serafim -
28/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 18:03
Julgado procedente em parte o pedido
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16/12/2023 03:51
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:23
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:29
Publicado DESPACHO em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7051481-85.2023.8.22.0001 AUTOR: IDENIR FAUSTO ADVOGADO DO AUTOR: MARCUS VINICIUS MELO DE SOUZA, OAB nº RO6194A REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 5 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo aceitação por ambas as partes, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo.
Caso haja oposição de uma ou ambas as partes, ou no silêncio delas, retorne o feito concluso.
Intimem-se pelo DJe.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 6 de dezembro de 2023. -
06/12/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 09:14
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 11:15
Juntada de Petição de outras peças
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22/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 10:21
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 09:17
Juntada de Petição de outras peças
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24/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 14:40
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 03/10/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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23/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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20/08/2023 13:44
Audiência Conciliação - JEC designada para 03/10/2023 09:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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20/08/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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