TJRO - 7071570-32.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de MIRNA MARTA LEWANDOWSKI em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:58
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/03/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MIRNA MARTA LEWANDOWSKI em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:24
Decorrido prazo de PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:24
Decorrido prazo de HEITOR PRACIANO PEREIRA em 01/02/2024 23:59.
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06/12/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:34
Publicado SENTENÇA em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7071570-32.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença ASSUNTO: Honorários Advocatícios EXEQUENTE: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA, OAB nº RO3582 EXECUTADOS: HEITOR PRACIANO PEREIRA, MIRNA MARTA LEWANDOWSKI EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por PATRICIA OLIVEIRA DE HOLANDA ROCHA em face de HEITOR PATRICIANO PEREIRA e MIRNA MARTA LEWANDOWSKI.
Com a implantação do Processo Judicial Eletrônico, a fase de cumprimento de sentença deverá ser proposta perante aquele sistema, consoante Resolução n. 013/2014, editada pela Presidência do Tribunal de Justiça de Rondônia (art. 16), que regulamenta o processo judicial eletrônico no Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, in verbis: “Art. 16.
A partir da implantação do PJe será feita migração de processo do sistema físico para o virtual sempre que for apresentado requerimento de cumprimento de sentença.
Parágrafo único.
O cartório deverá anotar o número do processo gerado para cumprimento de sentença na movimentação processual do processo que será arquivado.” No entanto, tal providência é adotada apenas nos casos em que os autos de origem tramitam pelo meio físico, o que não é a situação do presente processo, visto que a autora pretende o cumprimento de sentença proferida na Ação Anulatória de Negócio Jurídico, processo n.º 7021626-03.2019.8.22.0001, que já tramita pelo meio eletrônico, e, inclusive, encontra-se ativo.
Preceitua o art. 509, § 2º do CPC que: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: (...) § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Também neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA ILÍQUIDA.
APURAÇÃO DE VALORES POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO (ART. 509, § 2º CPC).
MERO INCONFORMISMO.
Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000280-48.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 29.03.2021) (TJ-PR - ED: 00002804820198160045 Arapongas 0000280-48.2019.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 29/03/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/03/2021).
Dessa forma, a fase de cumprimento de sentença deverá ser proposta nos próprios autos do processo eletrônico.
Posto isto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, e art. 509, §2º ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários.
Desde logo se consigna que, no caso de eventual recurso, a autora deverá recolher as custas iniciais, bem como o preparo do recurso, sob pena de ser considerado deserto.
Caso não seja apresentado recurso, após o trânsito em julgado expeça-se correspondência para intimação do réu.
Então, arquive-se.
Em sendo interposto recurso de apelação, promova-se a conclusão. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, 5 de dezembro de 2023. Duília Sgrott Reis Juiz(a) de Direito -
05/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/11/2023 21:37
Conclusos para decisão
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28/11/2023 21:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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