TJRO - 7029379-06.2022.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2024 17:50
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:42
Juntada de Petição de outras peças
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26/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MAURO MELOCRA JUNIOR em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:52
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/10/2024 12:55
Juntada de documento de comprovação
-
22/10/2024 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
14/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 10/10/2024.
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09/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 17:43
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 08:25
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 01:08
Publicado SENTENÇA em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7029379-06.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MAURO MELOCRA JUNIOR - ADVOGADO DO EXECUTADO: MAURO MELOCRA JUNIOR, OAB nº RO12647 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal proposta por MUNICIPIO DE PORTO VELHO em desfavor de MAURO MELOCRA JUNIOR para recebimento de créditos fiscais inscritos em dívida ativa.
A exequente confirmou a quitação do débito principal e pugnou pela extinção processual.
Em relação às custas processuais, observo que o devedor não providenciou o pagamento do referido encargo legal.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC c/c art. 156, I do CTN.
Havendo constrições ou gravames administrativos pendentes nestes autos, liberem-se.
Compete ao Município providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s).
Decorrido o prazo recursal: 1.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença. 2.
DETERMINO que a Central de Processamento Eletrônico (CPE) CITE E/OU INTIME EXECUTADO: MAURO MELOCRA JUNIOR, CPF nº *77.***.*44-00, por carta (no endereço descrito na CDA e/ou de sua citação) e através de seu patrono constituído nos autos (caso possua), para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. 3.
Não sendo possível a citação por carta, distribua este ato como mandado de citação, para priorizar a citação pessoal. 4.
Sendo negativa a diligência do oficial de justiça indicada no item 3 supra, expeça-se edital de citação de EXECUTADO: MAURO MELOCRA JUNIOR, CPF nº *77.***.*44-00. 5.
As custas judiciais relativas à distribuição do feito e satisfação da execução, nos percentuais de 2% e 1% (incisos I e III do art. 12 da Lei 3.896/2016), deverão ser pagas por meio de boleto bancário obtido junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (http://webapp.tjro.jus.br/custas).
Nos termos do § 1º do mencionado artigo, o valor mínimo para cada uma das hipóteses é de cem reais. 6.
As custas processuais deverão ser recolhidas mediante pagamento de boleto, cuja impressão poderá ser obtida junto ao site www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - custas judiciais - emissão de guia de recolhimento vinculada ao Processo - utilizar cód. 1004.4). 7.
O comprovante de pagamento deverá ser apresentado junto a este Juízo (mediante peticionamento ou através do e-mail [email protected]), sob pena de inscrição do valor em dívida ativa e protesto em Tabelionato (art. 35 e 37 da Lei Estadual n. 3.896/2016). 8. À CPE: decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas processuais, expeça certidão do débito, acompanhada de cópia desta sentença, e remeta ao tabelionato de protesto competente (art. 35, §2º da Lei 3.896/2016).
O valor referente às custas processuais deve ser calculado mediante emissão de boleto bancário junto ao site www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - custas judiciais - emissão de guia de recolhimento vinculada ao Processo - utilizar cód. 1004.4). 9.
Recebendo a comunicação do tabelionato de protesto, DETERMINO que a CPE inscreva o débito em dívida ativa do Estado de Rondônia, encaminhe cópia da referida CDA à PGE/RO e arquive com as baixas de estilo (art. 37 da Lei 3.896/2016). 10.
Por fim, arquive com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a cópia como CARTA/MANDADO.
Endereço: EXECUTADO: MAURO MELOCRA JUNIOR, CPF nº *77.***.*44-00, AVENIDA RIO MADEIRA 5874, APTO 504 G, AVENIDA PREFEITO CHIQUILITO ERSE NOVA ESPERANÇA - 76822-320 - PORTO VELHO - RONDÔNIA.
Porto Velho-RO, 2 de setembro de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
02/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:26
Publicado DESPACHO em 04/07/2024.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, (lotado na central de atendimento) 7029379-06.2022.8.22.0001 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MAURO MELOCRA JUNIOR ADVOGADO DO EXECUTADO: MAURO MELOCRA JUNIOR, OAB nº RO12647 DESPACHO Intime-se a parte executada por intermédio do advogado constituído, para que comprove ou efetue o pagamento das parcelas em atraso (parcelas 5ª e 6ª), em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de bens e valores.
Caso inadimplidos, deve-se atualizar os valores devidos no ato do efetivo pagamento.
Após, vistas à exequente para manifestação, informando se houve pagamento, qual o valor remanescente, e requerendo o que de direito, em 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Porto Velho,3 de julho de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito -
03/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 11:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
13/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MAURO MELOCRA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Execução Fiscal: 7029379-06.2022.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: MAURO MELOCRA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal que o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO propôs em desfavor de MAURO MELOCRA JUNIOR para cobrança dos débitos representados nas CDAs 7018/2022.
A parte executada efetivou o parcelamento dos débitos executados nesta demanda, pedindo a liberação do valor penhorado via Sisbajud.
Conforme preceitua o art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento dos valores devidos importa, em verdade, na suspensão do crédito tributário: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: […] VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Nos casos em que a adesão ao parcelamento ocorre em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do processo executivo, que assim permanecerá até que a exequente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida.
Outrossim, o entendimento firmado recentemente pelo STJ, pelo rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que às constrições efetivadas antes do parcelamento devem ser mantidas como garantia do débito até que sobrevenha notícia da integral quitação.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. l.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO STJ (RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973).
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DO DEVEDOR VIA SISTEMA BACENJUD ANTERIOR À CONCESSÃO DE PARCELAMENTO FISCAL.
MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
SUPERVENIENTE PREJUDICIALIDADE DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DA TESE RELATIVA À QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 998 DO CPC/2015. 1. [...] aptos a representar a controvérsia o REsp 1.756.506/PA, o REsp 1.696.270/MG e o REsp 1.703.535/PA, para fins de fixação da tese jurídica para os efeitos dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015, cujo objeto é a definição da seguinte questão: "possibilidade de manutenção de penhora da valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)". [...].
Tal orientação já foi consolidada pela Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo, nos autos do REsp nº 1.140.956/SP, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, DJe 3/12/2010. 5.
Tese jurídica fixada para os fins dos arts. 927, III, 1.039 e seguintes do CPC/2015: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. 6.
Dispositivo: Julgo prejudicado o recurso especial da FAZENDA NACIONAL em razão da superveniente perda de objeto decorrente da extinção da execução fiscal em face do pagamento do débito pelo então devedor. (STJ - REsp: 1756406 PA 2018/0195009-0, Data de Julgamento: 08/06/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/06/2022) Por força do art. 927, inciso III, do CPC, os acórdãos de resolução de demandas repetitivas são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais.
Desse modo, para preservar o caráter vinculante da decisão proferida pelo C.
STJ, a manutenção da penhora é medida imperiosa.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada.
No mais, determino a suspensão do trâmite processual pelo prazo de pagamento acordado entre as partes exequente e executada.
Decorrido o prazo de parcelamento administrativo, qual seja, 05/05/2024, dê-se vistas à Fazenda para manifestação sobre o término do pagamento das parcelas ou para requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias.
Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 18 de março de 2024. Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
18/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
15/03/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 23/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MAURO MELOCRA JUNIOR em 08/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 01:26
Publicado DESPACHO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 7029379-06.2022.8.22.0001 MUNICIPIO DE PORTO VELHO MAURO MELOCRA JUNIOR - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, 1.
A consulta ao sistema Sisbajud resultou na penhora do valor integral do débito.
Assim, indefiro a utilização dos demais convênios, e promovo o desbloqueio do valor excedente. 2.
O executado compareceu, dando ciência da diligência acima, informando que entabulou acordo de parcelamento, e pugnando pelo desbloqueio dos valores, razão pela qual, por ora, deixei de proceder à transferência do valor para conta judicial. 3.
Intime-se o exequente a manifestar-se quanto ao pedido de desbloqueio, em 5 dias. 4.
Depois, tornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Porto Velho-RO, 5 de dezembro de 2023.
Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
05/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:46
Juntada de Petição de outras peças
-
23/11/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 00:31
Decorrido prazo de MAURO MELOCRA JUNIOR em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 02:28
Mandado devolvido sorteio
-
12/01/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/11/2022 11:06
Expedição de Mandado.
-
09/11/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
26/08/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 02:32
Decorrido prazo de MAURO MELOCRA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
01/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:09
Decorrido prazo de MAURO MELOCRA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:50
Decorrido prazo de MAURO MELOCRA JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:23
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/06/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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