TJRO - 7010984-17.2023.8.22.0005
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/11/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:27
Decorrido prazo de VANIA COSTA FERREIRA VANUCHI em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2024.
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10/10/2024 17:19
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:05
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:41
Juntada de Petição de outras peças
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01/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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30/09/2024 16:18
Conclusos para decisão
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28/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/08/2024 12:42
Processo Desarquivado
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06/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 00:30
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:01
Decorrido prazo de VANIA COSTA FERREIRA VANUCHI em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 01:18
Publicado SENTENÇA em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7010984-17.2023.8.22.0005 Assunto:Estabilidade, Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993, Rescisão Parte autora: REQUERENTE: VANIA COSTA FERREIRA VANUCHI Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: CRISTHIANE MACHADO MARTINES, OAB nº RO6832, GLEICI DA SILVA RODRIGUES, OAB nº RO5914A Parte requerida: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, limito-me a uma breve análise dos fatos. Trata-se de ação de reconhecimento do direito à estabilidade provisória gestacional com indenização substitutiva c/c pagamento de verbas rescisórias, proposta por Vânia Costa Ferreira Vanucci em desfavor do Estado de Rondônia, ajuizada em razão da suposta estabilidade provisória. O feito está apto a julgamento, sendo desnecessária maior dilação probatória, visto que as provas já produzidas são suficientes para o livre convencimento do juízo para um julgamento de mérito.
Assim, dispenso a instrução e julgo antecipadamente os pedidos, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). Quanto à preliminar arguida, não merece prosperar, pois eventual pedido de justiça gratuita será analisado em sede de recurso.
Rejeito a preliminar arguida e passo ao mérito. O ponto controvertido consiste em determinar se a autora, contratada temporariamente como professora pela Secretaria de Educação do Estado de Rondônia (SEDUC), tem direito à estabilidade provisória gestacional e à correspondente indenização substitutiva após a rescisão do seu contrato de trabalho, ocorrido durante o período da gestação. A autora foi contratada temporariamente como professora de Química pela SEDUC e, durante a vigência do contrato, descobriu que estava grávida, notificando a administração pública em 25/11/2021.
Apesar da notificação, a autora não teve seu direito à estabilidade gestacional reconhecido, resultando na rescisão do contrato em 31/12/2021 e na perda de direitos trabalhistas, incluindo verbas rescisórias e benefícios previdenciários como o salário-maternidade. A estabilidade da gestante é garantida pelo artigo 10, II, b, do ADCT, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Este direito é estendido a todas as trabalhadoras, inclusive às servidoras públicas contratadas temporariamente, conforme recente entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 542 de repercussão geral, que assegura à gestante contratada por prazo determinado o direito à estabilidade provisória e à licença-maternidade.
Em se tratando de servidora grávida no momento da exoneração, faz jus a indenização em valor equivalente ao valor da remuneração do cargo ou função, como se em exercício estivesse, até o término da licença-maternidade. Em manifestação sobre o tema sob a sistemática da Repercussão Geral, conforme supramencionado, o STF fixou a seguinte tese no bojo do RE 842.844/SC: "A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado." No caso concreto, a autora comprovou o vínculo empregatício com a parte requerida, bem como o nascimento de sua filha em 02/07/2022 (id 96149977), fazendo presumir que de fato estava grávida no momento da exoneração em 31/12/2021.
Já a parte requerida não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo da autora (id 98338751).
Assim sendo, é incontroverso que a requerente possui direito à estabilidade provisória garantida às mulheres gestantes e à licença-maternidade, assim como à percepção dos valores destes períodos em caso de dispensa do serviço público. No que concerne às férias e 13º salário, procede a alegação do demandado, estando a matéria pacificada na jurisprudência, uma vez que julgada em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, Tema 551, com a seguinte tese firmada: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. No caso, o contrato não prevê incidência de décimo terceiro e férias, e, da mesma forma, inexiste nos autos a comprovação de expressa previsão legal que admita tais verbas salariais.
Pelas razões expostas, afasto o pagamento de décimo terceiro e férias à parte autora, pois são indevidos. A intenção da indenização substitutiva é restituir à ex-servidora os direitos que teria se estivesse trabalhando.
Portanto, deve ser recompensada com os valores aos quais faria jus se estivesse laborando, até o fim da estabilidade.
No caso concreto, a autora notificou a SEDUC acerca de sua gravidez em 25/11/2021, antes do término do contrato em 31/12/2021, comprovando o estado gestacional.
O parecer da Procuradoria Geral do Estado (PGE), que indeferiu o pedido de estabilidade sob a alegação de término contratual no prazo ajustado, contraria o disposto no ADCT e a jurisprudência mencionada do STF, que asseguram a estabilidade gestacional independentemente da natureza temporária do contrato, razão pela qual impõe a procedência (em parte) dos pedidos iniciais. Verifica-se que em casos semelhantes, foi decidido de forma similar, inclusive pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069768-90.2022.8.09.0175 1ª APELANTE: TATIANE ORIPES DE MORAES 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE ARUANÃ 1º APELADO: MUNICÍPIO DE ARUANÃ 2ª APELADA: TATIANE ORIPES DE MORAES RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA GESTANTE.
DISPENSA.
DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
TEMA 542/STF.
DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA.
TEMA 551/STF.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Com o julgamento do Tema 542 do STF, esvaziou-se a debate acerca da estabilidade provisória da servidora gestante ocupante de cargo em comissão ou contratada por tempo determinado. 2.
De fato, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: ?A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado?. 3.
Inadmissível, desse modo, a dispensa da servidora gestante pelo simples fato de ter chegado a termo o prazo de duração do contrato. 4.
A dispensa, entretanto, não gera direito a indenização por dano moral, não havendo falar em presunção (in re ipsa) de ofensa, uma vez que a atuação ou omissão administrativa nem sempre se apresenta ilícita. 5.
No caso, a municipalidade dispensou a servidora por entender, equivocadamente, que, com o término do prazo de duração do contrato, nenhum óbice legal existia para a dispensa da servidora contratada por tempo determinado. 6.
Tendo em vista que a matéria gerou controvérsia jurisprudencial, tanto no sentido de se admitir a dispensa, quanto de inadmiti-la, não se pode cogitar de conduta ilícita por parte da municipalidade a ensejar ocorrência de dano moral indenizável. 7.
O décimo terceiro salário e férias não incidem nos contratos temporários, salvo disposição legal expressa, ou previsão contratual, conforme tese firmada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-GO 5069768-90.2022.8.09.0175, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/12/2023). (Grifei) Recurso inominado.
Estabilidade provisória.
Gestante.
Exoneração.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade. 1.
A servidora pública, ainda que em cargo livre nomeação e exoneração têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto. 2.
A exoneração indevida de servidor público dotado de direito à estabilidade provisória pode ocasionar dano moral. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo ofendido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7059903-93.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 28/07/2020). (Grifei) Apelação cível.
Ação ordinária.
Gestante.
Cargo comissionado.
Exoneração.
Estabilidade provisória.
Indenização.
Possibilidade.
A estabilidade provisória, decorrente da maternidade, é estendida às servidoras públicas comissionadas, nos termos do § 3º do art. 39 da Constituição Federal e do art. 10, inc.
II, alínea b, do ADCT.
A ocupante de cargo em comissão não possui direito à permanência no cargo, podendo ser exonerada a qualquer momento, de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, fazendo jus, entretanto, ao recebimento de indenização até o quinto mês após o parto.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO - AC: 70050636520188220001 RO 7005063-65.2018.822.0001, Data de Julgamento: 11/12/2020). (Grifei) Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da inicial, por conseguinte: a) reconheço o direito à estabilidade provisória gestacional da autora desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto; b) condeno o Estado de Rondônia ao pagamento de indenização substitutiva pela estabilidade provisória gestacional, com as devidas correções monetárias e juros legais, além do pagamento das verbas rescisórias devidas, excetuando-se as férias e o décimo terceiro salário, conforme entendimento do STF no julgamento do Tema 511 de repercussão geral; c) determino ainda a correção do CNIS da autora junto ao INSS, incluindo o período de estabilidade provisória. Termos do RE 870947/SE (tema 805 do STF) e Recurso Especial 1.492.221 (tema 905 do STJ). Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários nesta instância inicial. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no PJE/DJE. Ji-Paraná/, 28 de maio de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
28/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:35
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 20:51
Juntada de Petição de outras peças
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07/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 ===================================================================================================== Processo nº: 7010984-17.2023.8.22.0005 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA COSTA FERREIRA VANUCHI Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTHIANE MACHADO MARTINES - RO6832, GLEICI DA SILVA RODRIGUES - RO0005914A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
Ji-Paraná/RO, 6 de dezembro de 2023. -
06/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:52
Juntada de termo de triagem
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14/09/2023 17:17
Conclusos para despacho
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14/09/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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