TJRO - 7000487-47.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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09/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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24/02/2024 05:37
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:52
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
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08/12/2023 06:51
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 24/03/2023 07:30 Jaru - 1ª Vara Cível.
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08/12/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 01:26
Publicado SENTENÇA em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7000487-47.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Requerente/Exequente: CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS, RUA JOÃO CORDEIRO DA SILVA 3711, AREA VERDE - *99.***.*29-32 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355, 3 ANDAR JARDIM PAULISTANO - 01452-002 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Advogado do requerido: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº AL11937, PROCURADORIA DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se a ação declaratória de inexistência de débitos c/c danos morais, ajuizada por CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, na qual alegou que teve seu nome negativado pela requerida em razão de um débito indevido.
Requereu a declaração de inexistência de débitos e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Citada, a requerida apresentou contestação, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Disse que a negativação contestada foi inserida por empresa diversa, sendo a de nome FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO e CNPJ 26.***.***/0001-03.
Em análise aos autos, verifico que razão assiste à requerida.
Segundo o documento juntado pela requerente no ID 86391026, a empresa responsável pela inscrição da dívida ora contestada é aquela indicada pela requerida, com razão social "FIDC Ipanema VI".
Portanto, não sendo a requerida a responsável pela cobrança ora contestada, reconheço a sua ilegitimidade passiva.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registro que as demais alegações ficam superadas, tendo em vista a incompatibilidade com o entendimento adotado.
Dispositivo Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela requerida, DECLARO A ILEGITIMIDADE PASSIVA da requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II - CNPJ 29.***.***/0001-06, e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta instância, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaru, 7 de dezembro de 2023.
Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível -
07/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/09/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 09:56
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:02
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:14
Mandado devolvido sorteio
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07/08/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2023 08:23
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 05:03
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/07/2023 12:29
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:36
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/07/2023 23:59.
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16/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 03:14
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 03:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 27/03/2023 23:59.
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26/03/2023 11:39
Juntada de ata da audiência cejusc
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23/03/2023 01:06
Publicado DESPACHO em 24/03/2023.
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23/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 08:11
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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20/03/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2023 12:35
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 15/03/2023 23:59.
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18/03/2023 09:16
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:15
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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14/03/2023 01:34
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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11/03/2023 02:17
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 01:31
Decorrido prazo de CRISLAINE BARBOSA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2023 09:59
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/02/2023 11:01
Juntada de Certidão
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16/02/2023 10:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 08:27
Recebidos os autos.
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13/02/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/02/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2023 13:03
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:03
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 07:30 Jaru - 1º Juizado Especial Cível.
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01/02/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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