TJRO - 7012199-98.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/01/2024 00:27
Decorrido prazo de FRANCISLEI INACIO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:26
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA LUGO VALENTIM - ME em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:22
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível cancelada para 26/02/2024 10:30 Vilhena - Juizado Especial.
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07/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 01:17
Publicado SENTENÇA em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7012199-98.2023.8.22.0014 AUTOR: SANDRA CRISTINA LUGO VALENTIM - ME, GONCALVES DIAS 360 CENTRO - 76992-000 - GUAPORÉ (CHUPINGUAIA) - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ARTUR SILVINO SCHWAMBACH CECHINEL, OAB nº RO10713 REU: FRANCISLEI INACIO DA SILVA, AVENIDA WILSON MONTEIRO DE ARAUJO 3765 JARDIM OLIVEIRAS - 76980-646 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Trata-se de Ação Monitória.
Tal procedimento é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, conforme pacífica jurisprudência, como se depreende do julgado abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ARTIGO 51, II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*65-91, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 23/11/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*65-91 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 23/11/2017, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/11/2017).
Nesse sentido, ainda o Enunciado n. 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.".
Assim, INDEFIRO a petição inicial e, via de consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, despesas e honorários, conforme o sistema próprio dos juizados especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE.
Intime-se.
Vilhena, quarta-feira, 6 de dezembro de 2023 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito -
06/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:52
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2023 12:56
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:52
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 26/02/2024 10:30 Vilhena - Juizado Especial.
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05/12/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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