TJRO - 7015458-25.2023.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 17:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2024 17:45
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/02/2024 23:59.
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16/02/2024 16:48
Juntada de Petição de outras peças
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16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de outras peças
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10/02/2024 00:34
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:50
Publicado SENTENÇA em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7015458-25.2023.8.22.0007 AUTORES: CAROLINA BENICIO TARINI GOTARA, RUA GILBERTO FREIRE 1256, CASA VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA, JAKLIANO DOS SANTOS GOTARA, RUA GILBERTO FREIRE 1256, CASA VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA, ADENILZA MARCELINO DA SILVA OLIVEIRA, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 2156, - ATÉ 2160 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-020 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: GERALDO ELDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1105 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos DECIDO Trata-se de Ação de Indenização Por dano Moral, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços (CDC 3º). Inicialmente, os autores narram terem adquirido bilhetes aéreos junto à requerida para viajar no dia 04/04/2023, saindo de Natal/RN com destino à Cuiabá/MT, contudo afirmam que foram surpreendidos pela alteração do seu voo, sendo adiantado em cerca de 8 (oito) horas.
Demais disso, relatam terem sofrido abalo de ordem material e moral.
Em sede de contestação, a Azul defende que o voo necessitou ser alterado por motivos técnicos operacionais.
Nesse sentido, adotou todas as providências cabíveis, bem como, teria cumprido as determinações da ANAC, de modo que inexistiu o dano moral alegado.
No caso em análise, a controvérsia restringe-se ao fato de que a parte ré deve ser ou não responsabilizada, em razão de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, a alteração do voo é incontroversa, conforme os documentos amealhados ao feito.
Todavia, cumpre ressaltar a legislação acerca do tema, conforme preceitua a Resolução 400/2016 ANAC: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Destaca-se que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Verifico, portanto, que os autores experimentaram mero aborrecimento comum nas relações contratuais e que não tem aptidão para gerar ofensa aos atributos da personalidade, de forma a ensejar a reparação pecuniária.
Ressalto que os requerentes estavam de férias e foram avisados com antecedência pelo canal de atendimento da companhia aérea.
Acrescento que não há comprovação de não perderam compromisso inadiável (ao menos não comprovaram), dado o adiantamento do voo em algumas horas, que, embora gere um descontentamento, não é suficiente para causar outros transtornos maiores.
O STJ, firmou tese no sentido de que devem ser considerados vários fatores para que se possa presumir a ocorrência do dano moral, não sendo mais possível a presunção, via de regra, apenas pelo atraso/adiantamento superior a 4 horas (Informativo nº 0638, Publicação: 19 de dezembro de 2018): Cumpre Asseverar, por idêntica razão, colhe-se jurisprudência do TJRO: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ADIANTAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. – É ônus do autor provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001689-36.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 15/07/2022.
Saliento que a parte autora foi reacomodada em voo que partiu antes do voo originário, apesar da alteração do horário de chegada, a companhia aérea reacomodou os autores em outro voo, conforme o determinado na norma.
Assim, impõe-se a improcedência dos pedidos autorais, haja vista a ausência de conduta ilícita da prestadora dos serviços, descabendo a reparação por dano moral e material.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos por CAROLINA BENICIO TARINI GOTARA e JAKLIANO DOS SANTOS GOTARA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, 08/02/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
08/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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01/02/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/02/2024 08:12
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2024 11:12
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 30/01/2024 09:00 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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29/01/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 20:51
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:26
Juntada de Petição de outras peças
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15/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) 34416905 Processo nº 7015458-25.2023.8.22.0007 AUTOR: CAROLINA BENICIO TARINI GOTARA, JAKLIANO DOS SANTOS GOTARA PROCURADOR: ADENILZA MARCELINO DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ADENILZA MARCELINO DA SILVA OLIVEIRA - RO8964, GERALDO ELDES DE OLIVEIRA - RO1105 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 30/01/2024 Hora: 09:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO CEJUSC DA COMARCA DE CACOAL: [email protected] / (69) 98415-9702 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 14 de dezembro de 2023. -
14/12/2023 22:15
Recebidos os autos.
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14/12/2023 22:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 22:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 22:14
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 30/01/2024 09:00 Cacoal - 1º Juizado Especial.
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13/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 01:35
Publicado DESPACHO em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7015458-25.2023.8.22.0007 AUTORES: CAROLINA BENICIO TARINI GOTARA, RUA GILBERTO FREIRE 1256, CASA VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA, JAKLIANO DOS SANTOS GOTARA, RUA GILBERTO FREIRE 1256, CASA VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA, ADENILZA MARCELINO DA SILVA OLIVEIRA, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 2156, - ATÉ 2160 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-020 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: GERALDO ELDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1105 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Vistos 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (Via sistema); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE.
Cacoal, 12/12/2023 Juíza de Direito - Gustavo Nehls Pinheiro -
12/12/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 21:49
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:41
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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05/12/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:38
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7015458-25.2023.8.22.0007 AUTORES: CAROLINA BENICIO TARINI GOTARA, RUA GILBERTO FREIRE 1256, CASA VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA, JAKLIANO DOS SANTOS GOTARA, RUA GILBERTO FREIRE 1256, CASA VISTA ALEGRE - 76960-080 - CACOAL - RONDÔNIA, ADENILZA MARCELINO DA SILVA OLIVEIRA, AVENIDA NAÇÕES UNIDAS 2156, - ATÉ 2160 - LADO PAR PRINCESA ISABEL - 76964-020 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES: GERALDO ELDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO1105 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AVENIDA DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939 TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DECISÃO Vistos Analisando os autos, verifico que o advogado deixou de apresentar mandato/procuração que lhe outorgue poder para postular em nome do autor JAKLIANO DOS SANTOS GOTARA, pois em que pese sua assinatura na procuração apresentada, esta apenas o qualifica mas não outorga qualquer poder, pois está direcionada à litisconsorte CAROLINA BENICIO TARINI GOTARA, tal qual preleciona art. 18 e 287 do CPC.
Desta forma, intime-se (DJ) o requerente para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, a fim de sanar a irregularidade apontada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção (CPC 321).
Agende-se decurso de prazo para verificação e retornem os autos conclusos.
Cacoal, 04/12/2023 Juíza de Direito - Anita Magdelaine Perez Belem -
04/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 22:42
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:44
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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22/11/2023 10:39
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2023 09:07
Juntada de termo de triagem
-
21/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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