TJRO - 7005954-86.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2025 23:59.
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30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005954-86.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: NAIR MARIA VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo - exoneração c/c pedido de liminar de reintegração de cargo e danos morais, ajuizada por NAIR MARIA VIEIRA, em desfavor do ESTADO DE RONDONIA.
A parte autora narra que foi aprovada em concurso público para ingressar no Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, tendo tomado posse em 04/04/2003.
Em 03/05/2015, teria pedido de licença sem vencimento a partir do dia 01/05/2015, com a respectiva ciência do Coordenador da CRE/Pimenta Bueno, da Secretária Municipal de Educação e da servidora do Setor de Lotação, a fim de que exercesse cargo de confiança na secretaria municipal da educação.
Continua a narrativa afirmando que reingressou com o pedido em 23/07/2015 e a municipalidade iniciou tratativas junto à chefia da SEDUC, para conceder a licença sem vencimento pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a partir de 01/08/2015, licença que foi autorizada pessoalmente pela Secretária Estadual de Educação Fátima Gaviolli.
Porém, no final do ano de 2015 foi convidada a permanecer como Chefe do Setor Administrativo da SEMEC de Pimenta Bueno, de sorte que, atenta à sua situação funcional junto ao estado, solicitou em 10/12/2015 que a licença fosse concedida pelo período de três anos.
Logo após este segundo pedido, foi prontamente afastada da folha de pagamento, configurando a figura do afastamento tácito.
Alega que em 12/01/2016 a licença foi deferida por apenas 6 meses, com data retroativa ao dia 01/08/2015 e data de expiração em 31/01/2016, ignorando o fato de que a servidora retificou ainda em 2015 o seu pedido de licença, cumprindo religiosamente sua frequência o final de outubro de 2015, deixando de trabalhar só quando já estava devidamente afastada da folha.
Confiante de que sua licença estava válida até o fim de 2018 a servidora deu continuidade em seu trabalho na SEMEC e compareceu, em 24/08/2018, nas dependências da CRE de Pimenta Bueno/RO, sendo surpreendida com a informação das irregularidades em seu procedimento de licença sem vencimento.
Finaliza a narrativa fática aduzindo que foi instaurado o PAD 048/PADS/SEDUC/2021 para apurar o suposto abandono de cargo pela servidora, sendo opinado pela aplicação da penalidade de demissão, conclusão que foi acatada e referendada pela Procuradoria Geral do Estado.
Assim, pleiteia tutela de urgência para determinar ao requerido sua imediata reintegração ao cargo público de Professora Classe C - Supervisão Escolar e, no mérito: a) seja declarada a nulidade do ato jurídico que ensejou a demissão ilegal da servidora, tornando sem efeito o DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 2022, Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 179.
Publicado em 19/09/2022; b) seja ordenada à Secretaria de Estado da Educação ou ao órgão da Administração Pública Direta que lhe compete, a inscrição do período indevidamente impossibilitada de desempenhar suas funções como tempo de serviço no assento funcional da servidora requerente, com efeitos a partir de 24/08/2018; c) A condenação a título de dano material no valor de R$390.876,94.
Proferiu-se decisão, a qual determinou que a autora juntasse o recolhimento de custas processuais para que a inicial fosse recebia (ID 99596993).
A parte autora interpôs agravo de instrumento, sendo que este fora acolhido e concedido o parcelamento das custas processuais (ID 106337475).
Em decisão proferida, a tutela de urgência foi indeferida, deixando de determinar audiência de conciliação (ID 112851243).
A parte requerida apresentou contestação, alegando, em suma, a regularidade do processo administrativo disciplinar que ensejou a exoneração da parte autora, aplicado pelo suposto abandono de função da requerente e apontou a impossibilidade do Poder Judiciário substituir a Administração Pública no julgamento de processo administrativo disciplinar.
Por fim, requereu a total improcedência do pedido (ID 114068402).
Intimada a presentar réplica, assim fez a parte autora, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 1155063840).
Intimadas a manifestarem-se acerca de eventuais provas que pretendessem produzir, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ID115938549), enquanto a requerida pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 116129457).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, não se vislumbra a necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, os seguintes julgados: Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência. (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010).
O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito.
O artigo 131, do CPC, consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual. (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual passo à análise do mérito.
Da validade do Ato Administrativo Disciplinar Primeiramente, destaco que o controle jurisdicional sobre processo administrativo disciplinar não pode implicar invasão à independência/separação dos Poderes e, portanto, este Juízo centra-se na averiguação da legalidade do ato administrativo objeto desta demanda.
O controle administrativo é aquele exercido pelo Executivo e os órgãos da administração dos demais poderes que as exercem sobre suas próprias atividades, a fim de mantê-las dentro da lei, conforme as necessidades do serviço.
Trata-se de um controle de legalidade e de mérito, bem como de um controle interno realizado pelo órgão responsável pela atividade controlada, no âmbito da própria Administração.
O processo administrativo disciplinar ou "inquérito administrativo" é um meio de apuração e punição de faltas graves dos servidores públicos e demais pessoas sujeitas ao regime funcional, baseando-se na supremacia especial que o Estado mantém sobre todos aqueles que se vinculam aos seus serviços ou atividades, submetendo-se a sua disciplina.
Este procedimento deve ser julgado pela autoridade competente, com decisão fundamentada, não se admitindo a aplicação de pena sem justificativa, momento em que cabe ao Judiciário fazer o controle da legalidade.
Por outro lado, o controle realizado pelo Poder Judiciário, normalmente, é um controle subsequente ou corretivo, feito a posteriori, já que se efetiva após a conclusão do ato controlado, para corrigir-lhe eventuais defeitos.
Por isso, o controle judicial dos atos administrativos, em geral, é limitado ao controle da legalidade, sendo vedado o pronunciamento sobre o mérito administrativo.
Assim, todo ato administrativo, para ser legítimo e operante, deve respeitar o princípio da legalidade, já que, caso contrário, torna-se viciado, podendo ser anulado.
A legalidade se encontra no respeito ao "due process of law", mesmo em se tratando de procedimento administrativo, sendo que este, na lição de Hely Lopes Meirelles, não tem os rigores rituais dos processos judiciais.
Assim, basta que em seu bojo, dentro do princípio do informalismo, atenda-se "às normas pertinentes do órgão processante e se assegure a defesa do acusado" ("Direito Administrativo Brasileiro", Editora RT, 15ª edição, 1990, pág. 585).
Da ausência de defesa técnica O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o direito à ampla defesa aos acusados em geral, não distinguindo se na esfera administrativa ou não.
Assim, prevalece o princípio da ampla defesa também nos procedimentos administrativos.
Observa-se que a notificação e as intimações pessoais do autor de todos os atos processuais, durante o trâmite de processo, ocorreu com regularidade (ID 99568452, pág. 64 e 65 e 99568453, pág. 01 e 02).
Era faculdade da servidora se manifestar por meio de advogado constituído ou não.
A Corregedoria-Geral da Administração - CGA/SEGEP designou como Defensor Dativo Sr.
Orlando Ribeiro do Nascimento para sua defesa (ID 99568453, pág. 03, 04, 05) e, além disso, a requerente, voluntariamente, constituiu advogada que apresentou defesa (ID 99568453, pág. 11-13).
A falta de advogado durante a fase de sindicância não representa nulidade, pois marcada de natureza eminentemente investigativa da ocorrência de condutas irregulares.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 5, editada STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição." A jurisprudência acompanha este entendimento de modo sedimentado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
NULIDADES.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SERVIDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS EMPREENDIDAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE PARA ENCONTRAR O SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, ACERCA DO NÚMERO MÍNIMO DE DILIGÊNCIAS.
DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 227 DO CPC/73, ANTE A PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO, NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, ESPECIALMENTE PARA RECEBER CITAÇÃO.
PRORROGAÇÕES DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PROCESSANTE PARA CONCLUSÃO DO PAD.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A DEFESA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MS 21.645/DF.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, POR INFRAÇÃO DIVERSA.
RAZÕES DEFICIENTES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
DECLARAÇÃO DE REVELIA E NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
DEFESA POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO SERVIDOR, APRESENTADA ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 163 DA LEI 8.112/90.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que denegara o mandamus, publicado na vigência do CPC/2015.
II.
In casu, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por José Geraldo Martins Ferreira, em face de ato do Ministro de Estado da Fazenda, consubstanciado na Portaria 194, de 15/04/2015, que, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar 16302.000014/2013-91, demitiu o ora impetrante do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, com fundamento no art. 132, IV (improbidade administrativa), IX (revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo) e XIII (transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117), c/c art. 117, X (participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário), da Lei 8.112/90.
III.
Segundo a jurisprudência reiterada do STJ, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
Nesse sentido: STJ, AgRg no MS 19.025/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/09/2016.
IV.
Ao que se tem dos autos, a Comissão Processante empreendeu várias diligências no intuito de localizar o impetrante, ora agravante, "destacando-se: a) consulta ao banco de dados da Receita Federal do Brasil - fls. 216; b) busca de informações na repartição onde trabalhava - fls. 217/222; c) três tentativas de contato telefônico, em dias distintos, nos números constantes do cadastro do servidor - fls. 223/225; d) comparecimento em seu endereço residencial para notificá-lo e, em outro momento, para citá-lo - fls. 227 e 308.
Contudo, todas as medidas não obtiveram êxito na localização do impetrante, havendo inclusive informações de vizinhos que não havia movimentação de moradores na casa, apenas de empregados".
V.
A alegação de que "a comissão processante do PAD sabia perfeitamente que o agravante tinha advogados constituídos nos processos criminais" demanda dilação probatória, o que é insuscetível de ser realizada na via do mandado de segurança.
VI.
Segundo o impetrante, há fragilidade na defesa escrita apresentada pelo defensor dativo, nomeado pela Comissão Processante, ante a sua revelia, eis que "sequer conhecia o seu cliente e as particularidades do seu caso".
Contudo, não se pode falar em nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, na hipótese, pois a própria falta de defesa técnica não ostenta aptidão para anular o processo disciplinar administrativo (Súmula Vinculante 5/STF: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"), até porque, no caso, através de advogado por ele constituído, o servidor teve acesso aos autos e neles manifestou-se antes de prolatada a decisão administrativa.
VII.
Na forma da jurisprudência, "não se acolhe nulidade em processo administrativo disciplinar sem a clara demonstração de real e efetivo prejuízo à defesa.
Precedentes: MS 19.000/DF, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 6/4/2021; MS 26.838/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13/4/2021.
No processo administrativo disciplinar, a revelia e a consequente nomeação de defensor dativo encontram expresso amparo legal na norma de regência (art. 164 da Lei n. 8.112/1990)" (STJ, MS 23.192/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2021).
VIII.
Interposto Agravo interno com razões deficientes que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto ao número mínimo de diligências empreendidas pela Comissão Processante para encontrar o servidor, à ausência de advogado, no âmbito do processo administrativo disciplinar, especialmente para receber citação, à concessão da segurança em outro processo administrativo disciplinar, por infração diversa, e à inexistência de prejuízo para a defesa, no que se refere às prorrogações dos trabalhos da Comissão Processante para conclusão do PAD -, não prospera o inconformismo, quanto aos pontos, em face da Súmula 182 desta Corte.
IX.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (STJ - AgInt no MS: 21997 DF 2015/0199653-0, Data de Julgamento: 14/02/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Dessa feita a tese arguida, não configura vício passível de anulação.
Da conduta da requerente Cabia a parte autora provar quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou seja, os vícios do processo administrativo.
Todavia, não o fez.
Já o requerido, em seu turno, comprovou os fatos impeditivos do pedido da requerente.
No caso, conforme se extrai dos autos, diversamente do que alegou a autora em sua inicial, a sua demissão ocorreu em razão do suposto abandono de função no período de 01/02/2016 a 24/08/2018 conforme ID 99568452.
De acordo com os autos, a parte autora alega que só solicitou seu retorno as atividades em 24/08/2018, pois acreditava que seu requerimento para licença sem vencimento no prazo de 03 (três) anos, tinha sido deferido, alegando assim, seu afastamento tácito com a administração pública.
No entanto, as alegações da requerente não se comprovam, pois deixa de trazer aos autos documentos suficientes que demonstrem o suposto deferimento do pedido.
Em réplica a documentação juntada pelo estado, a parte autora alega não reconhecer sua situação irregular com a administração pública, apontando não ter sido notificada pelo Diário Oficial, no entanto, em documentação de ID 114067613, pág. 03, juntada pela requerida demonstra o contrário, ao ser publicado em 12/01/2016 que a licença sem vencimento foi concedida a autora pelo prazo de 06 (seis) meses, portanto, não há que se falar em situação desconhecida pela autora.
Ainda, verifico a autora foi notificada pessoalmente pelo ente municipal, o qual lhe possibilitou regularizar sua situação funcional para retorná-la as atividades funcionais e que sua frequência fosse incluída em folha de pagamento, conforme ID 114067614, pág. 13,14,15,16, 39 e 40.
Mesmo notificada a ser lotada em função de Supervisora Escolar, a parte informou interesse em retornar as atividades, no entanto, apenas em momento posterior a uma análise de parecer judicial, de acordo com ID 114067614, pág. 40 e 41.
Assim, a parte requerida tomou ciência do suposto abandono de cargo, através da negativa da servidora Nair Maria Vieira em retornar ao trabalho em momento determinado pela Coordenadoria de origem por via do processo n.° 0029.379342/2018-79 e assim, foi instaurado Processo Administrativo Disciplinar Sumário n. 048/2021 para apuração da ocorrência de abandono de cargos públicos em desfavor da autora, nos termos dos arts. 154, I, III, IV; 167,I; e 170, II da Lei complementar n. 68/92.
Diante disso, considerando que o ato administrativo de demissão observou a legalidade, mantenho a decisão final prevista no Processo Administrativo Disciplinar n. 048/2021, restando prejudicados os demais pedidos.
Nestes autos, não foram produzidas provas suficientes pela autora.
Não houve a demonstração de causas de nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 048/PADS/SEDUC/2021, pois o seu trâmite atendeu o devido processo legal, a autoridade que decidiu e decretou a penalidade é competente, houve o respeito ao contraditório e ampla defesa, pois a punição aplicada pelo requerido é prevista no ordenamento jurídico.
Nessa linha, entende o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
STJ. 1ª Seção.
Aprovada em 13/12/2023 (Info 799).
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por NAIR MARIA VIEIRA em desfavor do ESTADO DE RONDONIA, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO, com nossas homenagens.
Não havendo o pagamento das custas processuais pela autora, determino à CPE que expeça o necessário para protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já fica autorizado.
P.R.I.C., transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Pimenta Bueno/RO, 25 de fevereiro de 2025.
Marisa de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2025.
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005954-86.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR MARIA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos boletos das custas processuais emitidas em 8 parcelas, acostadas ao ID 115723677, fica intimada ainda para providenciar a comprovação do pagamento, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. - 
                                            
16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Processo : 7005954-86.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR MARIA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. - 
                                            
16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2024 17:11
Intimação
 - 
                                            
16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
 - 
                                            
14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2024 23:59.
 - 
                                            
26/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
 - 
                                            
26/11/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
 - 
                                            
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005954-86.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR MARIA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
25/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/11/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de NAIR MARIA VIEIRA em 14/11/2024 23:59.
 - 
                                            
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005954-86.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: NAIR MARIA VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo - exoneração c/c pedido de liminar de reintegração de cargo e danos morais, ajuizada por NAIR MARIA VIEIRA, em desfavor do ESTADO DE RONDONIA.
A parte autora narra foi aprovada em concurso público para ingressar no Quadro Permanente de Pessoal Civil do Estado de Rondônia, tendo tomado posse em 04/04/2003, sendo que em 03/05/2015, no pedido de licença sem vencimento a partir do dia 01/05/2015, com a respectiva ciência do Coordenador da CRE/Pimenta Bueno, da Secretária Municipal de Educação e da servidora do Setor de Lotação.
Continua a narrativa afirmando que reingressou com o pedido em 23/07/2015 e a municipalidade iniciou tratativas junto à chefia da SEDUC, para conceder a licença sem vencimento pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, a partir de 01/08/2015, licença que foi autorizada pessoalmente pela Secretária Estadual de Educação Fátima Gaviolli.
Porém, no final do ano de 2015 foi convidada a permanecer como Chefe do Setor Administrativo da SEMEC de Pimenta Bueno, de sorte que, atenta à sua situação funcional junto ao estado, solicitou em 10/12/2015 que a licença fosse concedida pelo período de três anos.
Logo após este segundo pedido, foi prontamente afastada da folha de pagamento, configurando a figura do afastamento tácito.
Alega que em 12/01/2016 a licença foi deferida por apenas 6 meses, com data retroativa à dia 01/08/2015 e data de expiração em 31/01/2016, ignorando o fato de que a servidora retificou ainda em 2015 o seu pedido de licença, cumprindo religiosamente sua frequência o final de outubro de 2015, deixando de trabalhar só quando já estava devidamente afastada da folha.
Confiante de que sua licença estava válida até o fim de 2018 a servidora deu continuidade em seu trabalho na SEMEC e compareceu, em 24/08/2018, nas dependências da CRE de Pimenta Bueno/RO, sendo surpreendida com a informação das irregularidades em seu procedimento de licença sem vencimento.
Finaliza a narrativa fática aduzindo que foi instaurado o PAD 048/PADS/SEDUC/2021 para apurar o suposto abandono de cargo pela servidora, sendo opinado pela aplicação da penalidade de demissão, conclusão que foi acatada e referendada pela Procuradoria Geral do Estado.
Ao final da narrativa fática pleiteia tutela de urgência para determinar ao requerido sua imediata reintegração ao cargo público de Professora Classe C - Supervisão Escolar e, no mérito: a) seja declarada a nulidade do ato jurídico que ensejou a demissão ilegal da servidora, tornando sem efeito o DECRETO DE 16 DE SETEMBRO DE 2022, Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 179.
Publicado em 19/09/2022; b) seja ordenada à Secretaria de Estado da Educação ou ao órgão da Administração Pública Direta que lhe compete, a inscrição do período indevidamente impossibilitada de desempenhar suas funções como tempo de serviço no assento funcional da servidora requerente, com efeitos a partir de 24/08/2018; c) A condenação a título de dano material no valor de R$390.876,94.
Ao ID 99596993 fora indeferido o pedido de concessão das benesses da Justiça gratuita.
A parte autora interpôs agravo de instrumento, sendo que este fora acolhido e concedido o parcelamento das custas processuais (ID 106337475).
Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária.
Decido. É consabido que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, esta não será concedida (art. 300, §3º, CPC).
Compulsando os autos, verifica-se por meio de documentos colacionados à inicial, que fora deflagrado processo administrativo disciplinar em face da parte autora (ID 99568452) que tramitou e teve como penalidade a aplicação pena de demissão em desfavor da parte autora (ID 99568453 - Pág. 55).
No que concerne a concessão de antecipação de tutela para o imediato retorno da autora, ao exercício do cargo efetivo de Professor, não restou provada a verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável, pois a teor dos documentos constantes nos autos, verifico que a priori, a ordem procedimental foi observada, tendo a autora tomado conhecimento prévio de todos os atos do processo administrativo, permitindo-lhe manifestar-se nas fases processuais.
Ressalta-se que antecipar os efeitos da tutela não se confundem com avançar o mérito ou pré-julgar, ainda que a medida seja indiscutivelmente imprescindível à parte.
O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final, qual seja, a declaração de nulidade do ato administrativo de demissão e a respectiva reintegração ao cargo de Professor.
Considerando que conceder a tutela antecipada implicaria na análise do mérito, o que é vedado nesta fase processual, entendo não ser o caso de concessão em caráter liminar.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora nos termos do art. 300 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação porquanto a experiência prática revela que o requerido não realiza acordos, sob o argumento de que o interesse público é indisponível, não sendo matéria passível de transação.
Saliento não haver nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo.
Neste norte, tratando-se os autos de discussão de matéria predominantemente de direito, CITE-SE a parte requerida, via sistema PJE, para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência. À CPE para que emita os boletos das custas processuais, em 8 parcelas, e intime-se a parte autora a providenciar a comprovação do pagamento, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Com a juntada da contestação, em sendo ofertadas assertivas preliminares ou documentos, intime-se a autora para, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar réplica.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem que provas pretendem produzir, justificando sua conveniência e necessidade.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 23 de outubro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
23/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
23/10/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
 - 
                                            
30/08/2024 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
 - 
                                            
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7005954-86.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR MARIA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA - RO11949 REU: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar em termos de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 dias.
Pimenta Bueno-RO, 29 de agosto de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) - 
                                            
29/08/2024 12:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
29/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/07/2024 11:52
Juntada de informação
 - 
                                            
27/05/2024 09:19
Juntada de informação
 - 
                                            
08/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
 - 
                                            
04/04/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 04/04/2024.
 - 
                                            
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005954-86.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: NAIR MARIA VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Nair Maria Vieira em face de Estado de Rondônia. Visando adequar a movimentação processual, os autos vieram conclusos para o lançamento do movimento de suspensão.
Cumpra-se os termos da decisão de id. 101424714. Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 3 de abril de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/04/2024 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
 - 
                                            
03/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/02/2024 23:59.
 - 
                                            
13/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
 - 
                                            
08/02/2024 01:15
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
 - 
                                            
08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005954-86.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: NAIR MARIA VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Nair Maria Vieira em face de Estado de Rondônia.
A parte autora requereu a juntada do Agravo de Instrumento contra a decisão de id. 99596993 que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Reexaminando a matéria guerreada, tenho que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra.
Suspendo o feito até o proferimento do acórdão no recurso interposto.
Intimem-se.
Aguarde-se a decisão do recurso.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 7 de fevereiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito - 
                                            
07/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
06/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/01/2024 10:04
Juntada de informação
 - 
                                            
08/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
 - 
                                            
08/12/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
 - 
                                            
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005954-86.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: NAIR MARIA VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 390.876,94(trezentos e noventa mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos) DECISÃO
Vistos.
A parte autora postulou pela concessão da gratuidade judiciária, entretanto dos documentos aportados aos autos não comprovam a hipossuficiência alegada, tampouco restou comprovado que o recolhimento de custas ensejará prejuízo ao seu sustento ou de sua família.
Em que pese as alegações expostas pela parte autora, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802685-94.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina.
Friso, novamente, que os documentos carreados ao feito não permitem a concessão da benesse, pelo contrário, o que se extrai da documentação aportada é que a parte pode arcar com o recolhimento das custas, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, por não haver nos autos, qualquer comprovação de hipossuficiência da parte autora, ao contrário, pelo que dos autos constam, resta comprovada a capacidade financeira da parte, esta deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (2%), sob pena de indeferimento da inicial.
Após, o prazo supramencionado, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se Pimenta Bueno/RO, 7 de dezembro de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito - 
                                            
07/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2023 18:01
Conclusos para decisão
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06/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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