TJRO - 7005954-86.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:05
Juntada de Petição de recurso
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25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:32
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/01/2025 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 17/01/2025.
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16/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:11
Intimação
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16/12/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
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25/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/11/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2024 00:28
Decorrido prazo de NAIR MARIA VIEIRA em 14/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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09/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2024.
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29/08/2024 12:32
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:52
Juntada de informação
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27/05/2024 09:19
Juntada de informação
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08/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:53
Publicado DECISÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005954-86.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: NAIR MARIA VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Nair Maria Vieira em face de Estado de Rondônia. Visando adequar a movimentação processual, os autos vieram conclusos para o lançamento do movimento de suspensão.
Cumpra-se os termos da decisão de id. 101424714. Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 3 de abril de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
03/04/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/04/2024 07:26
Conclusos para despacho
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24/02/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/02/2024 23:59.
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13/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 01:15
Publicado DECISÃO em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005954-86.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: NAIR MARIA VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por Nair Maria Vieira em face de Estado de Rondônia.
A parte autora requereu a juntada do Agravo de Instrumento contra a decisão de id. 99596993 que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Reexaminando a matéria guerreada, tenho que a decisão agravada bem resiste aos fundamentos jurídicos explicitados no recurso em tela, de modo que a mantenho na íntegra.
Suspendo o feito até o proferimento do acórdão no recurso interposto.
Intimem-se.
Aguarde-se a decisão do recurso.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 7 de fevereiro de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
07/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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02/02/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:04
Juntada de informação
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08/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:53
Publicado DECISÃO em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005954-86.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: NAIR MARIA VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA R$ 390.876,94(trezentos e noventa mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos) DECISÃO
Vistos.
A parte autora postulou pela concessão da gratuidade judiciária, entretanto dos documentos aportados aos autos não comprovam a hipossuficiência alegada, tampouco restou comprovado que o recolhimento de custas ensejará prejuízo ao seu sustento ou de sua família.
Em que pese as alegações expostas pela parte autora, a mera declaração de hipossuficiência, por si só, não enseja a concessão do benefício da justiça gratuita. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802685-94.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 17/10/2019).
Vale lembrar que o benefício da gratuidade não pode ser concedido indiscriminadamente, sem a demonstração efetiva da hipossuficiência, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a banalização do instituto prejudica os fins sociais e o bem comum a que se destina.
Friso, novamente, que os documentos carreados ao feito não permitem a concessão da benesse, pelo contrário, o que se extrai da documentação aportada é que a parte pode arcar com o recolhimento das custas, sem o prejuízo de seu sustento e de sua família.
Portanto, por não haver nos autos, qualquer comprovação de hipossuficiência da parte autora, ao contrário, pelo que dos autos constam, resta comprovada a capacidade financeira da parte, esta deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais (2%), sob pena de indeferimento da inicial.
Após, o prazo supramencionado, tornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se Pimenta Bueno/RO, 7 de dezembro de 2023.
Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito -
07/12/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:28
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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