TJRO - 7072186-07.2023.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 06:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7072186-07.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Polo Passivo: RAIMUNDA KEIDE ARRUDA DA CRUZ, SANDRA MARIA MOTA RODRIGUES, GRACIETE RODRIGUES DE SOUZA, ADRIANA ALVES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Assim é que o CPC consagrou, no bojo do art. 3º, §2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
Nesse sentido, considerando que as partes entabularam acordo e que este respeita o seu melhor interesse, sua homologação é medida que se impõe.
Ao teor do exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO efetuada entre as partes (ID 102946651 ), a fim de que surta os jurídicos e legais efeitos daí decorrentes.
Por consequência, RESOLVO processo, com mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas (art. 8º, III da Lei n. 3.896/2016).
Sentença transitada em julgada nesta data, face a preclusão lógica (CPC, art. 1.000).
No mais, ressalto que, em caso de não cumprimento do acordo celebrado, o feito poderá ser desarquivado para execução de título judicial (art. 515, II, do CPC).
P.
R.
I.
Porto Velho/RO, 1 de abril de 2024 Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
16/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:23
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 10:23
Homologada a Transação
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27/03/2024 08:05
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7072186-07.2023.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado do(a) EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES - RO4594-A EXECUTADO: SANDRA MARIA MOTA RODRIGUES e outros (3) INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
05/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 00:14
Decorrido prazo de RAIMUNDA KEIDE ARRUDA DA CRUZ em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:13
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:09
Decorrido prazo de GRACIETE RODRIGUES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:47
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA RODRIGUES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:47
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:43
Decorrido prazo de RAIMUNDA KEIDE ARRUDA DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de KARINA DA SILVA SANDRES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:35
Decorrido prazo de GRACIETE RODRIGUES DE SOUZA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:17
Decorrido prazo de GRACIETE RODRIGUES DE SOUZA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA MOTA RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA KEIDE ARRUDA DA CRUZ em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 12:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2024 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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12/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:58
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
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12/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 2ª Vara Cível Processo: 7072186-07.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Parte autora: EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA Advogado da parte exequente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Parte requerida: EXECUTADOS: RAIMUNDA KEIDE ARRUDA DA CRUZ, SANDRA MARIA MOTA RODRIGUES, GRACIETE RODRIGUES DE SOUZA, ADRIANA ALVES DA SILVA Advogado da parte executada: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO A parte autora comprovou o recolhimento de custas, assim, CUMPRA-SE o despacho abaixo: CITE-SE em execução para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, contados a partir da citação (art. 829 e 231 §3º do CPC), ou, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, observando-se o disposto no artigo 827, §1º §º2º do CPC. Fixo honorários em 10% (dez por cento), salvo embargos.
Conste-se do mandado que, caso haja o pagamento integral da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º do CPC).
Valor atualizado da dívida: R$ 5.219,36 + 10% de honorários advocatícios.
Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, munido da segunda via do mandado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas do art. 252 do CPC.
Caso não seja encontrado o devedor, deverá o Oficial de Justiça, arrestar-lhe tantos bens quanto sejam necessários para garantir a execução, cumprindo o disposto no art. 830, §1º, do CPC.
O executado pode requerer a substituição da penhora no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e ss do CPC.
Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar em 5 (cinco) dias úteis.
Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 3 (três) dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849 do CPC).
No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Se houver interesse em proceder às pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, apresente a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o comprovante de pagamento de taxa referente a cada diligência judicial requerida, nos termos da Lei n. 3.896/2016, arts. 2º, VIII e 17.
Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte exequente ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Silenciando-se quanto à citação do executado, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do ar. 485, IV, do CPC.
Fica a parte executada advertida que a petição inicial, e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Pratique-se o necessário.
Intime-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO.
Endereço da parte requerida: EXECUTADOS: RAIMUNDA KEIDE ARRUDA DA CRUZ, RUA RIO CLARO 2264, ITAPUÃ DO OESTE CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, SANDRA MARIA MOTA RODRIGUES, RUA REGINALDO FERREIRA BORGES 1259, ITAPUÃ DO OESTE ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, GRACIETE RODRIGUES DE SOUZA, RUA MARIA ALDENORA DA COSTA 2028, ITAPUÃ DO OESTE CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA, ADRIANA ALVES DA SILVA, RUA VENEZUELA 1570, ITAPUÃ DO OESTE CENTRO - 76861-000 - ITAPUÃ DO OESTE - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 11 de janeiro de 2024 . Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. -
11/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2023 19:18
Conclusos para despacho
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12/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:14
Publicado DESPACHO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7072186-07.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: ASSOCIACAO DE CREDITO CIDADAO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: KARINA DA SILVA SANDRES, OAB nº RO4594, PROCURADORIA DA ASSOCIAÇÃO DE CRÉDITO CIDADÃO DE RONDÔNIA - ACRECID Polo Passivo: RAIMUNDA KEIDE ARRUDA DA CRUZ, SANDRA MARIA MOTA RODRIGUES, GRACIETE RODRIGUES DE SOUZA, ADRIANA ALVES DA SILVA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Verifica-se que a parte autora não comprovou o recolhimento de custas, conforme estabelece o Regimento de Custas (Lei 3.896/2016).
Assim, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, complete a inicial nos termos expostos, sob pena de indeferimento nos termos do inciso IV, do artigo 330, do Código de Processo Civil e extinção do feito sem resolução do mérito.
Ressalto que de acordo com a Lei Estadual 3896/16 (Nova Lei de Custas), as custas iniciais devem ser recolhidas no importe de 2% sobre o valor da causa, uma vez que o presente feito não é caso de realização de audiência preliminar.
Decorrido in albis, o que deverá ser devidamente certificado, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para despacho. Porto Velho /RO, data certificada pelo sistema.
KALLEB GROSSKLAUSS BARBATO JUIZ SUBSTITUTO -
04/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:22
Determinada a emenda à inicial
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01/12/2023 11:46
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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