TJRO - 7055415-51.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ================================================================================================================ Processo nº: 7055415-51.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NAIRTON FROTA SOARES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte requerida ID nº 108531307.
Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/08/2024 23:59.
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27/07/2024 00:36
Decorrido prazo de E-MAIL SUBCOORDENAÇÃO DE GESTÃO DE PAGAMENTO JUDICIAIS DA PGE/RO em 26/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 14:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:55
Publicado DESPACHO em 08/07/2024.
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7055415-51.2023.8.22.0001 REQUERENTE: NAIRTON FROTA SOARES JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
A parte exequente reclama que não localizou o pagamento na conta indicada para depósito da RPV.
Intime-se a fazenda pública pelo sistema para manifestar quanto ao requerimento do exequente.
Promova-se contato com a Subcoordenação de Gestão de Pagamento Judiciais da PGE/RO, setor responsável pelo pagamento de RPV através de e-mail ([email protected]), a fim de que no prazo de 15 dias, comprove o pagamento ou justifique o problema ocorrido informando novo prazo não superior a 20 dias.
Não havendo justificação dentro do prazo concedido, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de sequestro.
Agende-se decurso de prazo, intimem-se as partes.
Certificado o cumprimento do mandado ou comprovado o pagamento pelo Estado de Rondônia, arquive-se.
Porto Velho, sexta-feira, 5 de julho de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
05/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 12:12
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/06/2024 23:59.
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28/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7055415-51.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: NAIRTON FROTA SOARES JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES - RO0005113A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
Porto Velho/RO, 21 de maio de 2024. -
21/05/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/05/2024 23:59.
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07/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 13:42
Expedição de RPV.
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 29/01/2024 23:59.
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05/01/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 01:05
Publicado DECISÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 7055415-51.2023.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública REQUERENTE: NAIRTON FROTA SOARES JUNIOR ADVOGADO DO REQUERENTE: CRISTIANO POLLA SOARES, OAB nº RO5113A REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, oriundo do processo de conhecimento n° 7006691-21.2020.8.22.0001, após este Juízo determinar naqueles autos a individualização da execução do título judicial nos termos do art. 113, §1° do CPC.
Intimada a se manifestar quanto aos cálculos de liquidação a parte executada arguiu a necessidade de declaração de desistência nos autos principais, bem como manifestação quanto a ausência de outros processos em curso sobre o mesmo objeto da presente execução.
Pois bem.
Com efeito, não há necessidade de manifestação de desistência nos autos principais, notadamente porque o fracionamento da execução se deu por determinação do próprio Juízo, nos termos da Decisão de ID 93606280 no processo n° 7006691-21.2020.8.22.0001, de modo que a ação originária não prosseguirá para o cumprimento de sentença naqueles autos.
Outrossim, não há previsão legal no sentido de condicionar a satisfação do título executivo à declaração de não cobrança em outro processo, sendo perfeitamente possível que o executado adote todas as medidas necessárias para apurar eventual pagamento em duplicidade e promova as correspondentes medidas judiciais e administrativas cabíveis para tanto, outrossim, no processo de conhecimento não foi apurada litispendência ou coisa julgada.
Por fim, considerando que, apesar de ter sido devidamente intimado para se pronunciar sobre os cálculos apresentados pela parte autora, o requerido permaneceu inerte em relação ao valor específico proposto, torna-se preclusa a oportunidade de realizar qualquer discussão a esse respeito, conforme estabelecido pelo art. 535, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que não houve impugnação no momento apropriado.
Por esses motivos, não tendo a parte executada impugnado especificamente o resultado contábil dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente, e DETERMINO a expedição de RPV no valor de R$ 7.695,02 (sete mil seiscentos e noventa e cinco reais e dois centavos).
Se faltarem dados ou documentos para expedição de RPV, o advogado da parte requerente deverá ser intimado para providência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Ao advogado da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo o respectivo pagamento no prazo de 65 (sessenta e cinco) dias poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial.
Assim que a RPV for expedida e encaminhada, arquive-se.
Ao cabo, registro que não há se falar em reconsideração da presente decisão (de cunho terminativo), devendo eventual insurgência se dar pela via recursal apropriada.
Publique-se. Intimem-se as partes. Porto Velho, segunda-feira, 4 de dezembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
04/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/12/2023 11:16
Determinada expedição de Precatório/RPV
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01/11/2023 11:37
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 10:18
Juntada de termo de triagem
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11/09/2023 10:14
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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06/09/2023 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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