TJRO - 7057392-49.2021.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2024 00:27
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:43
Publicado SENTENÇA em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7057392-49.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: IVAN DIAS DE BRITO ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Compulsando os autos, denoto que houve a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa estipulada em sentença.
Desse modo, DECLARO extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro na forma eletrônica.
Após, arquivem-se.
Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
20/02/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 00:07
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 00:55
Decorrido prazo de OUTROS em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA em 22/01/2024 23:59.
-
16/01/2024 14:26
Juntada de Petição de certidão
-
15/01/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:15
Expedição de Ofício.
-
10/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 03:37
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 15/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 08:16
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 03:38
Publicado SENTENÇA em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 04/12/2023.
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7057392-49.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença AUTOR: IVAN DIAS DE BRITO ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, MARIA BEATRIZ ALBUQUERQUE MOURA DE OLIVEIRA, OAB nº PB20422, ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 32.678,80 Data da distribuição: 30/08/2023 SENTENÇA Chamo o feito a ordem e torno sem efeito a sentença de ID 91095792.
Trata-se de cumprimento de sentença em desfavor de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
A parte exequente requereu a execução do valor fixado a título de honorários de sucumbência, na quantia de R$ 2.884,79, bem ainda informou que a executada não promoveu a baixa no sistema interno da empresa dos valores declarados inexigíveis na sentença proferida nos autos, requerendo, assim, a execução das astreintes no valor de R$ 30.000,00 (petições IDs 93148632 / 93149548).
Houve o bloqueio judicial, conforme extrato de ID 95368008.
A parte executada apresentou impugnação pretendendo o afastamento da imposição de multa (astreintes).
O Código de Processo Civil dispõe que o juízo poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, consoante art. 139, IV, do CPC, o que caracteriza o poder geral de cautela do juiz.
As astreintes são um meio utilizado para compelir o cumprimento de determinada obrigação e não se prestam a conceder caráter duradouro ao processo ou permitir o enriquecimento sem causa da parte beneficiada com a referida medida, tanto que são passíveis de revisão a qualquer momento (art. 537, §1º, II do CPC). Portanto, tratando-se de medida coercitiva, caberá ao juiz analisar as particularidades do caso concreto para determinar um valor que seja apto a efetivamente exercer tal influência no devedor para que seja convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. Dessa forma, caso o juiz note que o valor fixado originariamente se mostrou insuficiente para pressionar efetivamente o devedor a cumprir a obrigação, ou excessivo a ponto de não estimular o devedor a tal cumprimento, deve, inclusive de ofício, modificar o valor ou ainda declarar a sua extinção. Registra-se, ainda, que a imposição de astreintes não se submete aos efeitos da coisa julgada material e nem a preclusão, podendo haver sua revisão a qualquer tempo.
No presente caso, entendo não ser cabível a cobrança da multa.
Isso porque, apesar de constar a informação de que o débito objeto dos autos encontra-se “pendente”, a parte exequente não comprovou nenhum prejuízo decorrente da cobrança indevida, como, por exemplo, a inscrição do seu nome em órgãos restritivos.
Outrossim, compulsando os autos, verifica-se que não houve a conversão em perdas e danos da pena de multa imposta na sentença de ID 78627457.
Após a manifestação da parte exequente requerendo a execução do valor da multa, foi proferida a decisão de ID 95367593 a qual informou as partes da realização da penhora SISBAJUD.
Com isso, e considerando que a mera permanência da fatura com o status de pendente, sem outras consequências, não pode ensejar aplicação da multa como requerida pela exequente, pois se mostra desarrazoado e desproporcional, ACOLHO a justificativa apresentada pela empresa requerida na impugnação ao cumprimento de sentença.
Deve o presente cumprimento de sentença prosseguir em relação ao valor requerido a título de honorários de sucumbência, pois arbitrados no acórdão de ID 88886466.
Assim, em análise aos autos, verifica-se que consta em conta bancária vinculada a este Juízo, valores condizentes com o valor total da presente execução.
Assim, com o levantamento dos valores pelas partes, a obrigação de pagar restará quitada, e, conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
DA CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada por ENERGISA DE RONDÔNIA S/A, para indeferir a execução do valor de astreintes no presente caso.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil. À CPE: 1.
Do valor bloqueado no ID 93109748: 1.1 - Expeça-se alvará em favor da parte Executada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); 1.2 - Expeça-se alvará em favor da parte Exequente referente ao valor remanescente da quantia bloqueada, com seus acréscimos legais.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Expeça-se o necessário.
Nada pendente, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 1 de dezembro de 2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiza de Direito -
01/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:43
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/09/2023 19:39
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:59
Decorrido prazo de JOSE GOMES BANDEIRA FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:34
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 16:36
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 16:32
Juntada de Petição de outras peças
-
13/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
-
12/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:36
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE GOMES BANDEIRA FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 19:57
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
11/09/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:32
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:16
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:09
Processo Desarquivado
-
11/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
11/07/2023 11:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/05/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE GOMES BANDEIRA FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:13
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 26/05/2023.
-
25/05/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/05/2023 03:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
22/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
19/05/2023 08:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de JOSE GOMES BANDEIRA FILHO em 12/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 00:25
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 12/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:29
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:07
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 10:27
Mandado devolvido sorteio
-
04/05/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/05/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 03:15
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 17:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/04/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:29
Juntada de despacho
-
18/02/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/08/2022 11:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/08/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 06:47
Decorrido prazo de JOSE GOMES BANDEIRA FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 06:22
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 19/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:50
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:45
Decorrido prazo de JOSE GOMES BANDEIRA FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:16
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:54
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 18:01
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:34
Decorrido prazo de JOSE GOMES BANDEIRA FILHO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:18
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 18:16
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 16:36
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 19/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:40
Juntada de Petição de recurso
-
28/06/2022 00:05
Publicado SENTENÇA em 29/06/2022.
-
28/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/06/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 14:59
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
16/05/2022 07:27
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 07:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2022 09:12
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
11/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2021 10:28
Mandado devolvido sorteio
-
27/11/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2021 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2021 17:21
Recebidos os autos.
-
25/11/2021 17:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/11/2021 17:21
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 08:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/11/2021 20:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2021 00:48
Decorrido prazo de JOSE GOMES BANDEIRA FILHO em 04/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 00:05
Decorrido prazo de IVAN DIAS DE BRITO em 04/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 03:17
Publicado DECISÃO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 17:53
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:53
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 09:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
05/10/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7016121-71.2023.8.22.0007
Larissa Eloa de Oliveira Felix
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Helena Maria Fermino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2023 16:54
Processo nº 7025751-72.2023.8.22.0001
Elida Maria dos Santos Pereira Viana
Associacao de Assistencia a Saude dos Tr...
Advogado: Vinicius Soares Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/04/2023 19:40
Processo nº 7072277-97.2023.8.22.0001
Banco do Brasil SA
Tamela Euli Rodrigues Santos
Advogado: Rodrigo Stegmann
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/09/2024 11:50
Processo nº 7072277-97.2023.8.22.0001
Tamela Euli Rodrigues Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2024 08:30
Processo nº 7008826-80.2023.8.22.0007
Jesuina Martins de Paula
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Dione Henrique Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/07/2023 16:31