TJRO - 7072585-36.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE OREJANA SANTANA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 24/06/2024.
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24/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7072585-36.2023.8.22.0001 Assunto: Cancelamento de vôo Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: P.
H.
O.
S.
ADVOGADO DO AUTOR: PAULA DE TASSIA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA, OAB nº RO13589 REPRESENTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: FABIO RIVELLI, OAB nº RO6640, PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Proposta a presente ação, as partes noticiaram a realização de composição amigável extrajudicial e o submeteram para homologação e extinção do feito.
Presentes os requisitos legais, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que tenha validade legal e reconheço a satisfação da obrigação, julgando extinto o feito na forma do artigo 487, III, alínea "b" do CPC.
Em face da grande quantidade de processos em andamento na vara e da necessidade de melhor orientar as rotinas cartorárias, assim como o fato de que eventual continuação do feito poderá ser feita nos próprios autos, mediante simples pedido de desarquivamento, providencie-se desde logo o arquivamento do feito.
Sem custas, pois o acordo foi realizado antes da prolação da sentença.
Face ao princípio da preclusão lógica, considero o trânsito em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Porto Velho, 21 de junho de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. -
21/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:41
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 13:41
Homologada a Transação
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17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 08:45
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7072585-36.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
O.
S.
Advogado do(a) AUTOR: PAULA DE TASSIA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA - RO13589 REPRESENTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/05/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 00:05
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:23
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:50
Juntada de Petição de custas
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27/03/2024 16:47
Juntada de Petição de custas
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08/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:22
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7072585-36.2023.8.22.0001 AUTOR: P.
H.
O.
S. ADVOGADO DO AUTOR: PAULA DE TASSIA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA, OAB nº RO13589 REPRESENTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher o 1% faltante das custas processuais iniciais, considerando que neste processo não será designado audiência, como fundamentado a seguir, e o montante de 2% deverá ser recolhido neste momento, sob pena de indeferimento, nos termos da Lei n. 3.896/2016, artigo 12.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
07/03/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 11:31
Conclusos para despacho
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31/01/2024 15:45
Juntada de Petição de custas
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06/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:52
Publicado DESPACHO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7072585-36.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo AUTOR: P.
H.
O.
S. ADVOGADO DO AUTOR: PAULA DE TASSIA RODRIGUES ARAUJO FERREIRA, OAB nº RO13589 REPRESENTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Valor da causa: R$ 0,00 DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de: - recolher as custas processuais iniciais, com guia vinculada ao processo, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, ainda considerando que este procedimento tem rito específico, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, faça-se conclusão do processo para DESPACHO em emendas.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho, 05 de dezembro de 2023.
Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
05/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2023 16:47
Juntada de Petição de outras peças
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04/12/2023 16:41
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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