TJRO - 7009186-21.2023.8.22.0005
1ª instância - 4ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 07:15
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 11:29
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:33
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:16
Decorrido prazo de PECUARISTAS CREDORES DO FRIGORIFICO RIO MACHADO INDÚSTRIA E COM. DE CARNES S/A RIO BEEF - ARROLADOS LISTA DE CREDORES LISTA A-3, A-4, A-5 em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:24
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:24
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, 619, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7009186-21.2023.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRAL LOGISTICA ADMINISTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE AÇO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ELIANA APARECIDA FRANCISCA DE ABREU - RO7917 REU: MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS e outros INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
29/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 07:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PECUARISTAS CREDORES DO FRIGORIFICO RIO MACHADO INDÚSTRIA E COM. DE CARNES S/A RIO BEEF - ARROLADOS LISTA DE CREDORES LISTA A-3, A-4, A-5 em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 18:33
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 01:00
Publicado SENTENÇA em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 619, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná Número do processo: 7009186-21.2023.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: CENTRAL LOGISTICA ADMINISTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE AÇO LTDA - ME, AVENIDA TRANSCONTINENTAL 4582-A, - DE 3221 A 4583 - LADO ÍMPAR JARDIM SÃO CRISTÓVÃO - 76913-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELIANA APARECIDA FRANCISCA DE ABREU, OAB nº RO7917 Polo Passivo: REU: PECUARISTAS CREDORES DO FRIGORIFICO RIO MACHADO INDÚSTRIA E COM.
DE CARNES S/A RIO BEEF - ARROLADOS LISTA DE CREDORES LISTA A-3, A-4, A-5, MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS, AV.
RIO BRANCO, 1823, COMARCA DE BURITIS - RO SETOR 3 - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA CENTRAL LOGÍSTICA ADMINISTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE AÇO LTDA ajuizou ação de interdito proibitório em face de MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS e eventuais PECUARISTAS/CREDORES DO FRIGORÍFICO RIO MACHADO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES S/A – RIO BEEF, objetivando a expedição de mandado proibitório determinando que os requeridos se abstenham de tubar/esbulhar a sua posse sobre o imóvel localizado na Avenida Transcontinental, n. 4583-A, Bairro Jardim São Cristóvão, CEP: 76.913-899, em Ji-Paraná/RO e Avenida Mamoré, n. 1621, Três Marias, Porto Velho.
Requereu a concessão da liminar para conceder a medida de interdito proibitório e, no mérito, a procedência do pedido e a confirmação da tutela.
Juntou procuração e documentos. A tutela antecipada foi deferida (id Num. 94406673). Citado (id Num. 94916061), o requerido não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Trata-se de ação de interdito proibitório em que o requerente objetiva evitar a ocorrência do esbulho ou da turbação. Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa, tendo decorrido o prazo sem manifestação, motivo pelo qual decreto-lhe a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
No mérito, verifica-se que o requerente objetiva defender a posse do seu imóvel, com o fim de evitar a perda em decorrência das ameaças do requerido e terceiros. É sabido que o interdito proibitório é instrumento preventivo que pode se valer o possuidor do bem para se proteger de ameaça à posse, quando se encontra em justo receio de sofrer esbulho ou turbação, conforme artigo 567 do CPC.
Em ações desta natureza, incumbe ao requerente, nos termos do art. 561 do CPC, provar a posse, a turbação/esbulho e a data da turbação/esbulho.
Analisando os documentos apresentados, verifica-se que a posse restou demonstrara através dos documentos de ID n. 94375944 e n. 94375946, em que demonstra que o imóvel em questão é utilizado como sede da empesa requerente.
Por sua vez, a turbação e a data da sua ocorrência foram comprovadas através da ocorrência policial constante no ID n. 94377511, fotos de ID n. 94375946, bem como vídeo de ID n. 94377551, que demonstram que o requerido e terceiros não identificados estão turbando a posse sobre o imóvel, bem como impedindo que a empresa exerça sua atividade empresarial.
Verifica-se, inclusive, que foi necessária a intervenção da Polícia Militar para retirada do requerido e terceiros do imóvel, cuja posse se encontra ameaçada.
Ainda, conforme narrado na petição inicial, a atividade empresarial da requerente está sendo prejudicada, inclusive tendo que encerrar o expediente mais cedo devido ao tumulto causado pelos requeridos.
Deste modo, tem-se que a revelia do requerido, aliada as provas apresentadas com a petição inicial o pedido formulado merece acolhimento.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para conceder o interdito proibitório e determino a proibição de ingresso e permanência do requerido e eventuais terceiros (que tenha a mesma finalidade) no imóvel do requerente, devendo manter distância mínima de 500 metros, assegurando que o requerente não seja molestado na posse sobre o imóvel localizado na Avenida Transcontinental, n. 4583-A, Bairro Jardim São Cristóvão, CEP: 76.913-899, em Ji-Paraná/RO, sob pena de prisão por crime de desobediência, e pagamento de multa que arbitro em R$10.000,00 (dez mil reais) por pessoa, ficando o requerente autorizado a acionar a Polícia Militar em caso de tal fato se repetir.
Confirmo a tutela antecipada de id Num. 94406673. Condeno o requerido a ressarcir as custas processuais adiantadas pelo requerente, bem como condeno-o ao pagamento das custas finais, além dos honorários advocatícios que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais).
Ji-Paraná, 5 de dezembro de 2023 Silvio Viana Juiz de Direito -
05/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:15
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 12:39
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:28
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 10:45
Juntada de Petição de outras peças
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18/09/2023 21:03
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS em 12/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:16
Decorrido prazo de PECUARISTAS CREDORES DO FRIGORIFICO RIO MACHADO INDÚSTRIA E COM. DE CARNES S/A RIO BEEF - ARROLADOS LISTA DE CREDORES LISTA A-3, A-4, A-5 em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 09:32
Mandado devolvido sorteio
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16/08/2023 00:58
Decorrido prazo de ELIANA APARECIDA FRANCISCA DE ABREU em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DE MEDEIROS MARTINS em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CENTRAL LOGISTICA ADMINISTRAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE AÇO LTDA - ME em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:47
Decorrido prazo de PECUARISTAS CREDORES DO FRIGORIFICO RIO MACHADO INDÚSTRIA E COM. DE CARNES S/A RIO BEEF - ARROLADOS LISTA DE CREDORES LISTA A-3, A-4, A-5 em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 08:55
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 16:12
Mandado devolvido sorteio
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10/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 10/08/2023.
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09/08/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2023 12:49
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:00
Concedida a Medida Liminar
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08/08/2023 19:46
Juntada de Petição de outras peças
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08/08/2023 19:23
Conclusos para decisão
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08/08/2023 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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