TJRO - 7020749-24.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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16/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ERIK CAUA DE OLIVEIRA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de NOEL GOMES MENDES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARQUES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO MARQUES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de NOEL GOMES MENDES em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ERIK CAUA DE OLIVEIRA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCLES MARQUES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCLES MARQUES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7020749-24.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MARCLES MARQUES DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEICAO MARQUES DA SILVA, NOEL GOMES MENDES, ERIK CAUA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: ELISANGELA GONCALVES BATISTA, OAB nº RO9266A, POLIANA SOUZA DOS SANTOS RAMOS, OAB nº RO10454A, ROBSON JOSE MELO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4374A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., REDE ENERGIA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Dispensado, art. 46 Lei 9.099.
PRELIMINAR de ofício - Ilegitimidade Ativa Trata-se de núcleo familiar que busca indenização moral por falta de energia elétrica.
Ocorre que, apenas uma integrante é titular do serviço de energia elétrica, a saber MARCLES MARQUES OLIVEIRA.
Conquanto aleguem residir no mesmo endereço, onde houve a interrupção do serviço, quem possui contrato perante a concessionária é apenas MARCLES MARQUES OLIVEIRA.
Assim, a eventual falha na prestação do serviço da recorrida diz respeito ao contrato pessoal entre ela e a fornecedora. É cediço, que a relação jurídica entre a concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica e o titular da unidade consumidora é propter personam, ou seja, é entre a empresa e a pessoa que deve.
O artigo 18 do CPC, aduz o seguinte: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
Sendo assim, EM RELAÇÃO AS DEMAIS PESSOAS QUE MORAM NA CASA, a elas não se aproveita a tese de consumidor por equiparação (art. 17, do CDC), porquanto o consumidor por equiparação só é possível no acidente de consumo, até diante da topografia do art. 17 na estrutura do CDC.
Nesse sentido, o seguinte precedente da então Turma Recursal única deste Poder: Recurso inominado.
Ação indenizatória.
Consumidor.
Interrupção longa de fornecimento de água.
Falha na prestação do serviço.
Ilegitimidade.
Reconhecimento de ofício.
Somente o titular da unidade consumidora possui legitimidade para pleitear indenização por danos morais em caso de interrupção no fornecimento do serviço de abastecimento de água.” (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo no 7005864-03.2017.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 03/07/2019.
E ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
BYSTANDER.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
ACIDENTE DE CONSUMO.
AUSÊNCIA.
MERO VÍCIO DE QUALIDADE.
ARTS. 17 E 29 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
Ação indenizatória por danos morais ajuizada em 23/04/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/09/2021. 2.
O propósito recursal é decidir se a recorrente é considerada consumidora por equiparação, tendo legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória por danos morais causados pelos recorridos ao impossibilitar o uso de cartão de crédito pela filha da recorrente em viagem internacional com ela realizada e de quem dependia financeiramente na situação. 3.
O art. 17 do CDC prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do CDC aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso (acidente de consumo) decorrente de defeito exterior que ultrapassa o objeto do produto ou serviço e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física ou psíquica.
Precedentes. 4.
Em caso de vício do produto ou serviço (arts. 18 a 25 do CDC), não incide o art. 17 do CDC, porquanto a Lei restringiu a sua aplicação às hipóteses previstas nos arts. 12 a 16 do CDC. 5.
A incidência do art. 29 do CDC está condicionada ao enquadramento do caso em exame em uma das situações previstas nos arts. 30 a 54 do CDC. 6.
Hipótese em que a má prestação de serviço consistente em bloqueio de cartão de crédito sem notificação, impedindo a sua utilização em viagem internacional, configura apenas um vício de qualidade que torna o serviço impróprio ao consumo, na forma do art. 20 do CDC, não incidindo, assim, os arts. 17 e 29 do CDC, carecendo a recorrente de legitimidade ativa para propor a respectiva ação indenizatória. 7.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1967728 SP 2021/0220661-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022).
O caso da jurisprudência supracitada do STJ tem aplicação no caso em análise na medida em que o prejuízo experimentado decorre do contrato de cartão de crédito e no caso destes autos do contrato de fornecimento de energia elétrica.
Em ambos os casos houve falha na prestação do serviço e não acidente de consumo.
VOTO pelo RECONHECIMENTO da ILEGITIMIDADE ATIVA de MARIA DA CONCEIÇÃO MARQUES DA SILVA, NOEL GOMES MENDES e ERIK CAUA DE OLIVEIRA SILVA, com consequente extinção do processo sem resolução de mérito, em relação a eles, continuando para análise do mérito em relação a MARCLES MARQUES OLIVEIRA.
Responsável os consumidores por custas processuais e honorários sucumbenciais recursais de 10% do valor da causa, de forma solidária entre todos, incluindo o consumidor remanescente, já que no mérito, o recurso também está sendo vencido integralmente, art. 55 da Lei 9.099.
VOTO DA RELATORA Trata-se de pedido de indenização por apagão sofrido em vila rural.
A sentença não reconheceu o dano por falta de provas indicando que: Descreve a parte autora que a suspensão do fornecimento de energia elétrica teria ocorrido de 20/09/2020 às 17h55 até dia 21/09/2020 às 18h50.
A parte requerente não comprovou residir junto ao endereço que indicou ter ocorrido a interrupção da energia elétrica, tampouco juntou número de protocolo da ligação.
Assim, não restou comprovado qualquer abalo moral concernente a falha de prestação de serviços, devendo o processo ser julgado improcedente.
Em recurso os autores dizem: o país naquele momento vivia o AUGE DA PANDEMIA DA COVID 19, fato que veio a agravar ainda mais a situação de todos os moradores, porquanto em plena decretação de isolamento social, as pessoas não podiam se socorrer de vizinhos para evitar contatos e até mesmo, sem energia, RESTARA COMPROMETIDO O BOMBEAMENTO DE ÁGUA DOS POÇOS PARA AS CAIXAS D’AGUA e por conseguinte comprometido também ficou O SIMPLES ATO DE LAVAR CONSTANTEMENTE AS MÃOS, medidas sanitárias recomendadas pelas autoridades sanitárias nacionais e pela Organização Mundial de Saúde.
Ressaltado ofi que algumas pessoas que trabalham em locais com geração própria de energia, conseguiram enviar reclamações de interrupção de fornecimento conforme protocolos de n° (...) Para comprovar ainda mais, o alegado pelos Recorrentes é necessário informar que os fatos mencionados são tão verdadeiros que a própria Prefeitura Municipal de Itapuã do Oeste, fez a publicação do Decreto de n. 2164, na data de 22 de setembro de 2020 (anexo aos autos e colacionado abaixo), para regulamentar o ponto facultativo do dia 21.09.2020, em face da ausência de energia elétrica na área urbana por 24 horas e na área rural por mais de 48 horas. (...) vêm sofrendo com as oscilações e as constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica, fato que lhes ACARRETAM uma série de abalos psíquicos e emocionais, isto por culpa única e exclusiva da primeira Recorrida que não consegue FORNECER ENERGIA ELÉTRICA SEM AS CONSTANTES OSCILAÇÕES E/OU INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, estas ultimas, rotineiramente ocorrem sem qualquer aviso e/ou notificação prévia, fazendo com que todos que residem no imóvel da UC verificada na fatura de energia elétrica, vivenciassem e sofressem com danos materiais, como é o caso de alimentos que se perderam em geladeiras, além de danos psíquicos ocasionados pela ausência de condições de segurança, higiene pessoal e principalmente nesta região, fato que se agrava ainda mais, com o calor excessivo, o que propicia ainda mais o ataque de mosquitos e pernilongos, que só são repelidos com o uso de ventiladores e centrais de ar, sendo que dormir sem esses equipamentos é algo praticamente impossível dado o calor excessivo mencionado.
Em contrarrazões a fornecedora disse tratar-se de mero dissabor, não haver ofensa a imagem dos autores.
Pois bem, em primeiro momento menciona-se que em preliminar foi reconhecida a ilegitimidade dos consumidores que não constam como titulares da conta de energia elétrica, remanescendo para análise do recurso, o mérito em relação ao consumidor MARCLES MARQUES OLIVEIRA.
A sentença deve ser confirmada, contudo, por motivos diversos.
No julgado constou que os consumidores não provaram que o apagão coletivo atingiu sua casa, do contrário, há provas suficientes quanto ao isso, haja visto constar na fatura endereço residencial que está englobado dentro da área atingida pelo apagão coletivo, que foi provado de várias formas.
Contudo, além da prova da interrupção de energia coletiva, há necessidade de provas individualizadas do dano moral sofrido passível de indenização.
O consumidor remanescente não trouxe provas específicas do seu caso, como fotos de comida estragada em sua geladeira, vídeo mostrando a falta de água pela impossibilidade de captação com bomba elétrica em poço amazônico, etc.
As provas trazidas se referem a vizinhos ou a outros da coletividade atingida pelo apagão.
Estas provas servem para convencer o apagão, mas não possibilitam avaliar no caso específico do consumidor autor, os danos que sofrera se capazes de gerar dever de indenização moral, se foram lesão grave em seus direitos de personalidade, passíveis de indenização.
Perceba-se que não se trata de ação coletiva, assim caberia a consumidor provar individualmente as situações específicas que enfrentou e o seu dano moral.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PELO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
DANO MORAL AFASTADO. 1.
Ação ajuizada em 15/05/2013.
Recurso especial concluso ao gabinete em 09/08/2017.
Julgamento: CPC/2015. 2.
O propósito recursal é definir se há dano moral a ser compensado pela recorrente em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica à residência do recorrido e demora no restabelecimento do serviço após temporal ocorrido no município. 3.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência do STJ vem evoluindo, de maneira acertada, para permitir que se observe o fato concreto e suas circunstâncias, afastando o caráter absoluto da presunção de existência de danos morais indenizáveis. 7.
Na espécie, não obstante admitida a responsabilidade da recorrente pelo evento danoso, a fixação do dano moral está justificada somente nos supostos transtornos causados pela falta de energia elétrica em sua residência, sem ter sido traçada qualquer nota adicional que pudesse ensejar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia, que caracteriza o dano moral. 8.
Na hipótese dos autos, em razão de não ter sido invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido, não há que se falar em abalo moral indenizável. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 1705314 RS 2017/0122918-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA QUE CORROBORE OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1.
Versa a controvérsia a respeito da responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos morais causados em decorrência da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, situada na Ilha Grande em Angra dos Reis. 2.
No caso, o período de interrupção da energia elétrica que embasa o pedido de indenização formulado é de 16 dias, segundo narra o Autor em sua exordial.
Contudo, o demandante não fez prova mínima de suas alegações, pois os documentos acostados fazem prova genérica dos fatos, não comprovando, efetivamente, a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 25/09/2015, muito menos que ela tenha perdurado pelo período de 16 dias. 3.
Tampouco as declarações acostadas nos autos por moradores da ilha possuem valor probatório suficiente para embasar o pedido autoral 4.
Resta evidente que a população se encontra insatisfeita com o serviço público de energia elétrica prestada pela Ré, porém tais fatos não autorizam a fixação individual de danos morais no presente feito. 5.
Mesmo se tratando de relação consumerista, não estaria a parte autora, consumidora, dispensada de comprovar minimamente tais fatos em nome da prerrogativa da inversão do ônus da prova. 6.
Provimento do apelo da parte ré para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Prejudicada a análise do recurso adesivo interposto pela autora, diante da improcedência da ação. (TJ-RJ - APL: 00058685220178190003, Relator: Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 10/04/2019, SEXTA C MARA CÍVEL) VOTO pelo NÃO PROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a sentença inalterada neste ponto.
Responsável o consumidor remanescente, de forma solidária com os consumidores declarados ilegítimos ativos, pelas custas e honorários sucumbenciais recursais de 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devolva-se o processo ao juizado de origem.
VOTO DIVERGENTE VENCIDO JUIZ DE DIREITO ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Superada a questão preliminar, passo ao mérito da demanda.
Delineado o cenário fático, cumpre desde logo asseverar que, focando na questão do ônus probatório dos consumidores, no presente caso a situação narrada pela parte autora não se sustenta, ante a falta de comprovação de terem sofrido com apagão de energia elétrica que teria afetado a unidade consumidora na qual residem, não fazendo jus, portanto, ao recebimento de indenização pelos danos morais supostamente suportados.
Nos termos do artigo 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e à parte requerida quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse prumo, salienta-se que a parte autora utilizou-se de documentação genérica e protocolizada em outros processos judiciais a fim de perquirir o mesmo objeto, qual seja, indenização, sem comprovar, contudo, terem sido vítimas de fato do episódio narrado na inicial.
Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto para, preliminarmente, reconhecer a legitimidade ativa de MARQUES DE OLIVEIRA e MARIA DA CONCEICAO MARQUES DA SILVA e, no mérito, julgar improcedentes a pretensão indenizatória por eles deduzida. É como voto.
EMENTA CONSUMIDOR RURAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MORADORES QUE NÃO SÃO TITULARES DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADO DE FORMA SUFICIENTE.
PROVAS APENAS DE VIZINHOS E OUTROS AFETADOS PELO APAGÃO COLETIVO.
AUSÊNCIAS DE PROVAS INDIVIDUALIZADAS DO DANO EXPERIMENTADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR ACOLHIDA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
VENCIDO O JUIZ ROBERTO GIL DE OLIVEIRA.
Porto Velho, 20 de agosto de 2024 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA -
21/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:02
Conhecido o recurso de MARCLES MARQUES DE OLIVEIRA e não-provido
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20/08/2024 10:21
Juntada de Certidão
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20/08/2024 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 05:16
Pedido de inclusão em pauta
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21/02/2024 10:37
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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