TJRO - 7006169-68.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7006169-68.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ELIANE DIAS ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando a falha na integração bancária, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.678,80 FRANCIELI BARBIERI GOMES *60.***.*92-15 01559457 - 9 Sim (748) Ag.: 0821 C.: 10520-4 TOTAL: R$ 1.678,80 Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo.
Para consultar o alvará, basta clicar no "Documento de Comprovação" e após no "Link para Acompanhamento". 2.
Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que de direito, sob pena de ser considerada integralmente cumprida a obrigação.
Cacoal, data certificada.
Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
22/10/2024 10:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/10/2024 00:01
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ELIANE DIAS ROCHA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/09/2024 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7006169-68.2023.8.22.0007 Classe: Embargos de Declaração Cível Polo Ativo: ELIANE DIAS ROCHA ADVOGADO DO EMBARGANTE: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95.
VOTO 1.
Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2.
Tratam-se de embargos de declaração em que alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão uma vez que a lei prevê que o pedido de aumento de carga deve ser atendido pela concessionária sem qualquer ônus e que a incorporação beneficiará a ré. 3.
Ao analisar a decisão embargada, sobretudo nos pontos mencionados pela embargante, verifico não ter havido qualquer dos vícios mencionados no art. 1.022 do CPC. 4. É nítido que a irresignação manifestada por intermédio do recurso em comento visa unicamente a reapreciação do conteúdo decisório, o que não pode ser concebido por embargos de declaração. 5.
Portanto, observa-se que houve a análise detida dos pontos necessários para convencimento do Juízo acerca dos fatos narrados no processo, em especial, sobre o não preenchimento dos requisitos para incorporação da rede construída para atendimento exclusivo da própria unidade. 6.
Por fim, oportuno relevar que é desnecessário o julgador pronunciar-se sobre todos os pontos do recurso, desde que claros e suficientes os fundamentos que embasaram a solução dada. 7.
Os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria de mérito e/ou prequestionamento quando inexistente omissão, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. 8.
Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores do presente recurso, resta patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não corrigir erro material, suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas sim reformar o julgado por via inadequada, o que não se pode admitir. 9.
Ante o exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração. 10.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem.
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
RECURSO QUE PRETENDE A MODIFICAÇÃO DO DECIDIDO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 23 de setembro de 2024 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR -
25/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:35
Conhecido o recurso de ELIANE DIAS ROCHA e não-provido
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23/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 08:28
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2024 08:01
Conclusos para decisão
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23/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Contra minuta
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22/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Contra minuta
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22/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/08/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7006169-68.2023.8.22.0007 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da Distribuição: 25/01/2024 12:43:36 EMBARGANTE: ELIANE DIAS ROCHA EMBARGADO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) EMBARGADA(S), por meio de seus advogados, intimadas para manifestar(em) sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil).
Porto Velho, 13 de agosto de 2024 BRAULIO PENHA BIDA Servidor (a) da Turma Recursal -
13/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:41
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/08/2024 07:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 07:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 30/07/2024.
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29/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:31
Conhecido o recurso de ELIANE DIAS ROCHA e não-provido
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23/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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23/07/2024 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 13:58
Pedido de inclusão em pauta
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25/01/2024 13:04
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:43
Recebidos os autos
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25/01/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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