TJRO - 0810270-61.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:01
Decorrido prazo de ADAN DIAS DE CASTRO MENDES em 22/01/2024 23:59.
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19/01/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 08:34
Juntada de documento de comprovação
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18/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:41
Juntada de Petição de outras peças
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05/12/2023 07:59
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
0810270-61.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 2000317-97.2018.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Adan Dias de Castro Mendes Advogado: Manoel Nazareno Carvalho da Silva Júnior (OAB/RO 8898) Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 20/09/2023 DECISÃO: AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Agravo de execução penal.
Remição.
Participação em cursos.
Instituição não conveniada à SEJUS/RO.
Inexistência de fiscalização.
Art. 129 da LEP.
Resolução n. 391/2021-CNJ.
Requisitos legais e regulamentares não preenchidos.
Impossibilidade de remição.
Agravo não provido.
O estudo, durante o cumprimento da pena de reclusão, mais que direito do apenado, constitui relevante etapa na almejada ressocialização progressiva, em perfeita consonância com o espírito da Lei de Execução Penal, dentro do caráter individualizador da reprimenda corpórea.
A Lei de Execução Penal, em seu art. 126, autoriza aos apenados a remição dos dias de pena pelo desempenho no trabalho ou estudo, inclusive com atividades desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância, desde que estas sejam certificadas pelas autoridades educacionais dos cursos frequentados.
A mera apresentação de certificado sem observância do disposto no art. 129 da LEP e na Res. 391/2021 do CNJ não é suficiente à pretensa remição.
A suposta participação em cursos ministrados por empresas ou associações não conveniadas com a SEJUS/RO e que não possibilitem, sequer, a sua fiscalização, não pode servir à remição pretendida.
Agravo não provido. -
04/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:58
Conhecido o recurso de ADAN DIAS DE CASTRO MENDES e não-provido
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23/11/2023 09:29
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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22/11/2023 09:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 13:08
Juntada de Petição de certidão
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20/11/2023 13:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 11:12
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
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22/09/2023 07:01
Juntada de Petição de parecer
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20/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:30
Juntada de termo de triagem
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20/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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