TJRO - 7015955-73.2022.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 10:50
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 10:46
Juntada de Petição de outras peças
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06/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/12/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Rondônia Processo: 7015955-73.2022.8.22.0007 Apelação Origem: 7015955-73.2022.8.22.0007 Cacoal/1ª Vara Cível Apelante: Amâncio José de Souza Defensor Público: Defensor-Público Geral do Estado de Rondônia Apelado: Município de Cacoal Procurador: Procurador-Geral do Município de Cacoal Relator: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Distribuído em 11/10/2023 D E C I S Ã O: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível.
Embargos à execução.
Citação por oficial de justiça.
Tentativa frustrada.
Devedor não localizado.
Citação por edital.
CPC/73 x LEF.
Regra especial.
Princípio da especialidade.
Recurso não provido.
A lei de execução fiscal, com normativo legal de regência exige, para citação editalícia, a tentativa frustrada de citação, que na espécie o oficial de justiça certificou a ocorrência, não tendo este encontrado o ora apelante ou informação alguma sobre o seu paradeiro, só então sobrevindo a citação ficta com publicação do edital uma só vez no órgão oficial.
Válido, portanto, o ato citatório nos ditames que seguiu o princípio da especialidade da LEF e não o CPC, regra de caráter geral. -
04/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:28
Conhecido o recurso de AMANCIO JOSE DE SOUZA - CPF: *40.***.*07-20 (APELANTE) e não-provido
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21/11/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 08:36
Juntada de Petição de certidão
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08/11/2023 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/10/2023 11:39
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2023 12:32
Conclusos para decisão
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18/10/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 11:34
Juntada de termo de triagem
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11/10/2023 07:46
Recebidos os autos
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11/10/2023 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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