TJRO - 7072066-61.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/02/2025 00:25 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 01:16 Decorrido prazo de BEGAIL DA LUZ VIEIRA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            19/02/2025 00:55 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/02/2025 23:59. 
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                                            13/02/2025 02:26 Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 07:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 11:06 Juntada de Certidão 
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                                            10/02/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            10/02/2025 01:32 Publicado SENTENÇA em 10/02/2025. 
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                                            10/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7072066-61.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: BEGAIL DA LUZ VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI, OAB nº RO8150 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento integral da obrigação pela parte Executada.
 
 A parte exequente requereu a expedição de alvará.
 
 Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
 
 Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
 
 Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil.
 
 Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da parte exequente e/ou seu advogado constituído, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas OBSERVAÇÕES: 1) As partes favorecidas deverão aguardar no prazo de 05 dias.
 
 Certifique-se acerca de eventuais pendências.
 
 Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
 
 Sentença publicada e registrada automaticamente.
 
 Intimação via DJE.
 
 Cumpra-se.
 
 Porto Velho, 7 de fevereiro de 2025.
 
 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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                                            07/02/2025 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 13:05 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            07/02/2025 13:05 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            07/02/2025 09:29 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2025 09:28 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2025 15:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 10:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/01/2025 04:23 Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 29/01/2025 23:59. 
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                                            29/01/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            29/01/2025 00:17 Publicado DESPACHO em 29/01/2025. 
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                                            29/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo n.: 7072066-61.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Análise de Crédito Valor da causa: R$ 10.808,57 (dez mil, oitocentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) REQUERENTE: BEGAIL DA LUZ VIEIRA DE SOUZAREQUERENTE: BEGAIL DA LUZ VIEIRA DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI, OAB nº RO8150ADVOGADO DO REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI, OAB nº RO8150 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Observando que o Acórdão transitou em julgado sem interposição de recurso, o correto é a intimação inicial para cumprimento de sentença.
 
 Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença".
 
 O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
 
 FICA INTIMADA a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
 
 Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para dar prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835, do CPC.
 
 Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, arquivem-se os autos.
 
 Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar dados bancários.
 
 Após, conclusos para expedição de Alvará.
 
 Despacho publicado e registrado automaticamente.
 
 Intimação via DJE.
 
 Porto Velho/RO, terça-feira, 28 de janeiro de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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                                            28/01/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2025 08:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/01/2025 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            16/01/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            16/01/2025 00:33 Publicado INTIMAÇÃO em 16/01/2025. 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7072066-61.2023.8.22.0001 REQUERENTE: BEGAIL DA LUZ VIEIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES BIANCHI - RO8150 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Porto Velho (RO), 15 de janeiro de 2025.
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                                            15/01/2025 12:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/01/2025 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/01/2025 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/01/2025 09:51 Recebidos os autos 
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                                            10/01/2025 09:51 Classe retificada de #Oculto# para #Oculto# 
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                                            30/12/2024 17:29 Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença 
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                                            19/12/2024 16:00 Juntada de despacho 
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                                            08/03/2024 14:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            08/03/2024 14:12 Recebidos os autos 
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                                            07/03/2024 01:12 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 00:51 Decorrido prazo de BEGAIL DA LUZ VIEIRA DE SOUZA em 05/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 02:33 Publicado DECISÃO em 04/03/2024. 
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                                            03/03/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2024 15:54 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            23/02/2024 16:17 Conclusos para despacho 
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                                            23/02/2024 00:22 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 11:52 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            22/02/2024 00:27 Decorrido prazo de BEGAIL DA LUZ VIEIRA DE SOUZA em 21/02/2024 23:59. 
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                                            16/02/2024 01:57 Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 15/02/2024 23:59. 
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                                            12/02/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 
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                                            12/02/2024 03:24 Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2024. 
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                                            10/02/2024 01:14 Decorrido prazo de BEGAIL DA LUZ VIEIRA DE SOUZA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 17:04 Intimação 
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                                            09/02/2024 17:04 Juntada de Petição de recurso 
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                                            30/01/2024 00:30 Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/01/2024 23:59. 
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                                            26/01/2024 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:40 Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2024. 
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                                            26/01/2024 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 
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                                            26/01/2024 00:30 Publicado SENTENÇA em 26/01/2024. 
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                                            26/01/2024 00:25 Decorrido prazo de BEGAIL DA LUZ VIEIRA DE SOUZA em 25/01/2024 23:59. 
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                                            25/01/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 09:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/01/2024 09:55 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            11/01/2024 10:31 Conclusos para julgamento 
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                                            05/01/2024 14:27 Juntada de Petição de réplica 
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                                            19/12/2023 17:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/12/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 21:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/12/2023 08:00 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/12/2023 14:24 Expedição de Mandado. 
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                                            01/12/2023 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 09:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2023 09:04 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            30/11/2023 17:55 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2023 17:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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