TJRO - 7009563-83.2023.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/02/2025 00:05
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE DE BARROS RIBEIRO em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2024 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2024.
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11/12/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:52
Conhecido o recurso de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA e não-provido
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10/12/2024 09:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 23:44
Pedido de inclusão em pauta
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21/11/2024 11:15
Publicado em .
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 0015146-12.2011.8.22.0001 Desapropriação AUTOR: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO AUTOR: BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020 REU: Espólio de Francisco de Souza Nascimento, JOSE COSTA E SILVA FILHO ADVOGADOS DOS REU: SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ, OAB nº RO4432A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA, OAB nº RO2479, JULIANA MEDEIROS PIRES, OAB nº RO3302, RICARDO MALDONADO RODRIGUES, OAB nº RO2717 Valor da Causa: R$ 388.872,00 Data da distribuição: 25/07/2011 DESPACHO Segue alvará judicial eletrônico em favor da parte autora.
Atente a parte que a informação foi encaminhada eletronicamente à Caixa Econômica Federal, que promoverá a transferência para a conta bancária indicada em até sete dias (ID n. 102248691).
Após isso, deve comparecer na agência para fazer o saque.
Após, arquive-se.
Porto Velho, 4 de março de 2024. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
04/03/2024 13:34
Conclusos para decisão
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04/03/2024 13:12
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7016002-13.2023.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: EDELMIRA FELIX FABIANA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANDERSON FABIANO BRASIL, OAB nº RO5921 Polo Passivo: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/A, GENERALI BRASIL SEGUROS S A, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO 1- Em observância à Nota Técnica n. 01/2022-CIJERO/PRESI/TJRO publicada no DJE n. 150 de 15/08/2022, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência legível e atualizado em seu nome, e preferencialmente que o mesmo seja de empresa de energia, distribuição de água e telefonia, visto que o aludido comprovante consta com data de emissão antiga. 2- A parte autora, quando do ajuizamento da presente demanda optou pelo procedimento 100% digital.
A Resolução n. 345/2020 do CNJ autorizou a implementação dos "Juízos 100% Digitais" e estabeleceu suas diretrizes.
Segundo dispõe a aludida norma, em seu art. 1º, §1º, "No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores." O art. 2º, parágrafo único da referida Resolução prevê que: Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Desta feita, deverá a parte autora emendar a sua peça vestibular, com o escopo de atender os critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ, para o fim de informar: a) o seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como o de seu advogado; b) endereço de e-mail e número de telefone da parte requerida; c) se a parte requerida possui convênio com o TJ-RO para fins de citação/intimação eletrônica. 2.1- Diante da IMPOSSIBILIDADE de informar tais dados, a parte autora poderá retratar-se da escolha. 2.2- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3- Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 04/12/2023. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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