TJRO - 7001877-13.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2025 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2025.
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11/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 07:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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03/09/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 17:55
Conclusos para decisão
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02/09/2025 17:29
Juntada de Petição de outras peças
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 01:01
Publicado DECISÃO em 06/08/2025.
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05/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:03
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/07/2025 12:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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02/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:07
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:45
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 =============================================================================================================== Processo nº: 7001877-13.2023.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ - RO5904 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO) Finalidade: Intimar a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Costa Marques/RO, 5 de agosto de 2024 -
05/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/07/2024 00:28
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:27
Decorrido prazo de TEREZINHA PEREIRA em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001877-13.2023.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA, RUA: T22 1822 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FABIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ, OAB nº RO5904 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV.
CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma dos artigos 27 da Lei n.º 12.153/09 c/c 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança de gratificação de apoio a saúde ajuizada por TEREZINHA PEREIRA em desfavor do MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES, alegando, em suma, que é servidora municipal lotado nesta comarca, no cargo de técnica de enfermagem.
Aduziu que, em razão do artigo 43 da Lei Complementar n.º 030/2011, recebia gratificação de apoio saúde, no percentual de 25%.
Contudo, em maio de 2017, o Executivo Municipal suspendeu o pagamento da gratificação de apoio a saúde, retornando os pagamentos somente em agosto de 2022.
As questões discutidas na presente demanda prescindem de outras provas além daquelas já trazidas aos autos.
Portanto, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, ao teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo à análise das preliminares arguidas.
Prescrição ao Servidor Público A Autarquia Ré, em sua peça contestatória arguiu preliminar de prescrição quinquenal.
Registro, em princípio, que a pretensão às vantagens pecuniárias decorrentes desta situação jurídica renasce cada vez que se verificar essa violação, motivo pelo qual a prescrição só atinge as prestações vencidas há mais de cinco anos.
Nos termos do enunciado da Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas relações de trato sucessivo em que figure como devedora a Fazenda Pública, incluída a Previdência Social, as parcelas vencidas e não exigidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação restam fulminadas pela prescrição.
Com efeito, as prestações em atraso não abarcadas pela prescrição quinquenal deverão ser pagas de uma só vez.
Diante do exposto, evidente que a parte autora fará jus as prestações vencidas dentro do quinquênio, como vem sendo aplicado por este Juízo.
Isto posto, rejeito a preliminar arguida.
Da Impugnação ao Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Analisando a preliminar, tem-se que sua pretensão não merece ser acolhida.
Conforme dispõe das Leis 9.099 /95, 10.259 /01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do mérito Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/2015).
Alegou a autora que a Lei Complementar n.º 030/2011 esteve em vigor até o dia 08/06/2022, quando foi publicada a Lei Complementar n.º 090/2022, que instituiu o novo plano de cargos e salário dos servidores públicos de Costa Marques, prevendo, ainda, o pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de gratificação de apoio a saúde.
Pretende a parte autora o recebimento retroativo dos valores correspondentes à gratificação de apoio a saúde no percentual de 25% sobre o vencimento básico, de novembro de 2019 até maio de 2022, e o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referentes aos meses de junho e julho de 2022, com reflexos no 13º salário e férias + 1/3, já aplicando a prescrição quinquenal.
Pois bem.
O mérito dos autos cinge-se em reconhecer se o requerente faz jus ou não a gratificação de apoio a saúde no percentual de 25% sobre o vencimento básico, de novembro de 2019 a maio de 2022 e ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referentes aos meses de junho e julho de 2022.
A Lei Complementar n.º 030/2011 dispõe sobre o plano de cargos e salários dos servidores públicos de Costa Marques e prevê, em seu artigo 43, a instituição de gratificação de apoio a saúde, no percentual de 25% sobre o vencimento básico para os servidores e funcionários públicos lotados e em efetivo nas Unidades Hospitalares.
Vejamos: Art. 43 - A gratificação de Apoio a Saúde é devida ao servidor Estatutário ocupante de cargos pertencentes a área de saúde, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Hospitalares, Laboratórios, Unidades Mistas e Postos de Saúde, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), calculado sobre o vencimento básico.
A supramencionada Lei Complementar esteve em vigor até o dia 08/06/2022, quando foi publicada a Lei Complementar n.º 090/2022, instituindo o novo plano de cargos e salário dos servidores públicos de Costa Marques. É oportuno destacar que a nova Lei Complementar n.º 090/2022, também trouxe a previsão da Gratificação de Apoio a Saúde Auxílio Extraordinário, conforme descrito abaixo: Art. 35 - A gratificação de Apoio a Saúde é devida ao servidor Estatutário ocupante de cargos pertencentes a área de saúde, lotados e em efetivo exercício nas Unidades Hospitalares, Laboratórios, Unidades Mistas e Postos de Saúde, na seguinte proporção: (a) Niveis Elementar a Médio - R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) b) Nivel Superior - R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo Único - A Gratificação que se refere o caput deste artigo é devida exclusivamente aos servidores atuantes nas áreas de saúde, não sendo cumulativa com outras gratificações.
No presente caso, a parte autora comprovou a sua condição de servidora ocupante de cargo pertencente à área de saúde, qual seja, técnica de enfermagem, com efetivo exercício no Município de Costa Marques/RO, conforme documentos acostados ao ID 98935895.
Ademais, comprovou, por meio de fichas financeiras, que a gratificação se manteve suspensa até agosto de 2022, coincidentemente dias após a publicação da Lei Complementar n.º 090/2022 (ID 98935895).
Pelo narrado na exordial, bem como pelos documentos acostados aos autos, não houve mudança fática nas atribuições da servidora requerente que justificasse a suspensão dos pagamentos referentes à gratificação.
Portanto, tem-se que a parte autora com sua pretensão trouxe aos autos comprovações para assegurar o seu direito ao recebimento da gratificação de apoio a saúde, comprovando ser servidor da área da saúde, bem como a lei resguardando tal benefício.
Caberia ao ente requerido fazer provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fato este que não ocorreu, nesse sentido tem-se o disposto no inciso II do artigo 373, do CPC, e assevera a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO, COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E DEMAIS REFLEXOS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ATÉ A DATA EM QUE CESSOU O DESVIO (JULHO DE 2017).
INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, I DO CPC).
DOCUMENTOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE COADUNAM COM SUAS ALEGAÇÕES.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM QUE EXERCIA ATIVIDADES PRÓPRIAS DO CARGO DE TÉCNICO DE ENFERMAGEM.
DIFERENÇAS SALARIAS DEVIDAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE COBRANÇAS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS REFERENTE AOS PERÍODO DE AFASTAMENTO DO FUNCIONÁRIO (FÉRIAS E LICENÇA) COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
APLICAÇÃO DO ART. 82 DA LEI MUNICIPAL (...) PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (..) Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel - (TJPR-4ª Turma Recursal- 0000424-96.2019.8.16.0182 - Curitiba, (TJ - PR -RI 00006999420198160004 Curitiba (Decisão Monocrática, Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 04/08/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/08/2021).
Incontroversa é a relação jurídica entre as partes, pois o autor possui vínculo com o ente, faz provas que é servidor atuante da área da saúde, bem como juntou a legislação que assevera acerca do direito ao auxílio, sendo que, o requerido não impugnou a condição de servidora da requerente.
No mais, considerando que a parte autora já recebia a gratificação, presume-se que esta preenche os requisitos necessários à sua concessão, não sendo cabível a suspensão injustificada da gratificação durante o período de vigência da Lei Complementar n.º 030/2011.
Desse modo, considerando a suspensão injustificada de gratificação da qual a requerente faz jus, é certo que o pedido da parte autora merece procedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE COSTA MARQUES a pagar à parte autora o valor correspondente à gratificação de apoio a saúde pleiteada, conforme o seguinte: A gratificação de apoio a saúde no percentual de 25% sobre o vencimento básico, de novembro de 2019 a maio de 2022, a serem aferidos por ocasião de eventual cumprimento de sentença; e o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referentes aos meses de junho e julho de 2022.
O período a ser considerado, deve respeitar a prescrição quinquenal, a contar da propositura da ação.
A correção monetária incide a partir da data na qual o pagamento deveria ter sido realizado (índice IPCA-E), e os juros a partir da citação da parte requerida.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 27, da Lei n.º 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei n.º 12.153/2009.
Publicação e Registro automáticos pelo sistema.
Disposições para à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Intime-se as partes. 2.
Havendo interposição de recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
Providencie-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA, RUA: T22 1822 SETOR 04 - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES, AV.
CHIANCA s/n CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 30 de junho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito -
01/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:23
Publicado SENTENÇA em 01/07/2024.
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30/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 18:58
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 01:52
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Costa Marques - Vara Única Endereço: Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 ===================================================================================================== Processo nº: 7001877-13.2023.8.22.0016 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ - RO5904 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para esclarecerem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação, desconsiderando-se os pedidos genéricos formulados.
Caso requeiram a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol destas, todas qualificadas, conforme art. 450 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias (§4°, art. 357, do CPC), cujo silêncio importará em preclusão.
Costa Marques/RO, 5 de fevereiro de 2024. -
05/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:45
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 05/12/2023.
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05/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Processo: 7001877-13.2023.8.22.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TEREZINHA PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO PEREIRA MESQUITA MUNIZ - RO5904 REQUERIDO: MUNICIPIO DE COSTA MARQUES INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Costa Marques, 4 de dezembro de 2023. -
04/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 08:36
Intimação
-
04/12/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 08:01
Juntada de termo de triagem
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24/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 14:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA PEREIRA.
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24/11/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 12:00
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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