TJRO - 0011591-79.2014.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 00:00
Intimação
7033371-38.2023.8.22.0001 Apelação Origem: 7033371-38.2023.8.22.0001 Porto Velho/2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Apelante: J.
F. da S.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
FRANCISCO BORGES FERREIRA NETO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por sorteio em 09/10/2023 Processo adiado da Pauta Virtual de 13/11 a 17/11/2023 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
LESÃO CORPORAL.
AMEAÇA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ABSOLVIÇÃO.
PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE.
CRIMES AUTÔNOMOS.
PENAS BASILARES MANTIDAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
ART. 387, IV, DO CPP.
P.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Não deve ser acolhida a tese de aplicação do princípio da consunção quando as condutas de lesão corporal, ameaça e constrangimento ilegal, apesar de praticadas no mesmo cenário fático, foram perpetradas de forma independente e autônoma.
II - Incabível o redimensionamento das reprimendas basilares quando a aferição negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP se der a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, aptos a exasperar a pena-base acima do mínimo previsto para os tipos penais em comento.
III – É de rigor a fixação de indenização moral mínima (art. 387, IV do CPP) a ser paga à vítima de violência doméstica quando requerida na denúncia ou na queixa-crime, independentemente de instrução probatória.
IV – A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como na hipótese, autoriza, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do CP, a manutenção do regime prisional inicial semiaberto, mesmo sendo o agravante primário e considerando que a reprimenda final não ultrapassou 4 anos de reclusão.
V - Recurso não provido. -
18/02/2022 08:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/11/2021 11:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/11/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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17/11/2021 17:56
Juntada de Petição de outras peças
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16/11/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 13:48
Transitado em Julgado em 12/11/2021
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16/11/2021 13:48
Expedição de Acórdão.
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13/11/2021 00:00
Decorrido prazo de ADEMAR MATIAS DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2021.
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19/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:45
Conhecido o recurso de ADEMAR MATIAS DA SILVA - CPF: *16.***.*15-04 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2021 11:31
Conclusos para decisão
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18/08/2021 08:45
Deliberado em sessão
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05/08/2021 08:48
Expedição de Certidão.
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20/04/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 13:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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12/04/2021 17:54
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:11
Pedido de inclusão em pauta
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27/08/2020 16:26
Conclusos para decisão
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26/08/2020 10:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00115917920148220001.pdf
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21/08/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 09:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/12/2018 12:33
Conclusos para decisão
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18/09/2018 12:59
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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18/09/2018 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 11:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/09/2018 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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14/09/2018 12:47
Juntada de termo de triagem
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25/05/2018 07:59
Recebidos os autos
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25/05/2018 07:59
Recebidos os autos
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25/05/2018 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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