TJRO - 7001049-90.2022.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/02/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 13:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 07:58
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:00
Intimação
7001049-90.2022.8.22.0003 Apelação Origem: 7001049-90.2022.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: E.
G.
R.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Distribuído por sorteio em 02/02/2023 DECISÃO: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
EMENTA: Apelação criminal.
Vias de fato.
Violência doméstica e familiar.
Legítima defesa.
Inexistência de provas.
Insuficiência probatória.
Conjunto probatório harmônico.
Palavra da vítima.
Importância.
Testemunho indireto.
Apelo não provido. 1.
Nos termos do art. 156 do CPP, o ônus da prova da prática da conduta amparada por excludente de ilicitude, a saber, legítima defesa, recai sobre a parte que a alega, descabendo seu reconhecimento quando não apresentados elementos a demonstrar a ocorrência da agressão atual e injusta. 2.
A contravenção penal de vias de fato é delito que nem sempre deixa vestígios, sendo possível a comprovação da materialidade delitiva por meio de outras provas, nos termos do art. 167 do Código de Processo Penal. 3.
Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, o depoimento da vítima tem especial importância. 4.
O testemunho indireto não é capaz, por si só, de embasar um édito condenatório.
Entretanto, os relatos colhidos pelos policiais durante o flagrante e posteriormente informados por eles em juízo são elementos valorativos relevantes para reforçar a credibilidade do depoimento da vítima, especialmente quando ela (fonte originária da prova) é ouvida em juízo e, ao ter seu depoimento cotejado com o da testemunha indireta, transparece a harmonia entre as versões. 5.
Apelo não provido. -
05/12/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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23/11/2023 09:30
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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20/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/11/2023 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:34
Pedido de inclusão em pauta
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30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/06/2023 09:51
Conclusos para decisão
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13/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
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13/02/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 11:48
Juntada de termo de triagem
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02/02/2023 07:37
Recebidos os autos
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02/02/2023 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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