TJRO - 7038945-42.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7030961-75.2021.8.22.0001 AUTOR: NADIA REGINA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 REU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Advogado do(a) REU: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 11 de outubro de 2024. -
04/09/2024 09:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/09/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de CLARA LUA DO PRADO FREITAS *21.***.*03-00 em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CLARA LUA DO PRADO FREITAS *21.***.*03-00 em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:01
Decorrido prazo de EDGLEUMA BEZERRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:00
Decorrido prazo de EDGLEUMA BEZERRA DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/08/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 12/08/2024.
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7038945-42.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: EDGLEUMA BEZERRA DOS SANTOS Advogado(a): MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706A Recorrido (a): CLARA LUA DO PRADO FREITAS *21.***.*03-00 Advogado(a): EDSON DE SOUZA VIANA, OAB nº MG107430 Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 15/12/2023 DECISÃO Em análise dos pressupostos recursais, verificou-se que a recorrente não juntou o comprovante de pagamento do preparo recursal quando da interposição do recurso inominado, mesmo após indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Dessa forma, tendo em vista que o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 42 e 54 Lei nº 9.099/95), o reconhecimento da DESERÇÃO é medida que se impõe, conforme disposição do Enunciado FONAJE nº 80: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL)”.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – RECURSO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – DESERÇÃO – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ENUNCIADO N. 122 FONAJE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo recursal no âmbito do procedimento dos juizados especiais estaduais deve ser feito de maneira integral, na forma estabelecida pelos art. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995.
A ausência de recolhimento do preparo recursal, importa em não conhecimento do recurso por ser deserto. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (ENUNCIADO 122 do FONAJE).
Recurso não conhecido. (TJ-MS 08046991820198120101 Dourados, Relator: Juiz Mauro Nering Karloh, Data de Julgamento: 30/06/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 04/07/2023)” “RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1º, DA LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em NÃO CONHECER do recurso inominado RI.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 27 de outubro de 2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator Respondendo (TJ-CE - RI: 00143457120178060053 Camocim, Relator: Gonçalo Benício de Melo Neto, Data de Julgamento: 27/10/2022, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/10/2022)”.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso inominado, porquanto DESERTO.
Condeno a parte recorrente no pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 122 (É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado - XXI Encontro – Vitória/ES).
Após o trânsito o julgado, remeta-se os autos à origem.
CUMPRA-SE. sexta-feira, 9 de agosto de 2024 Roberto Gil de Oliveira -
09/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:23
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/08/2024 10:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDGLEUMA BEZERRA DOS SANTOS.
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07/05/2024 14:19
Conclusos para decisão
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de CLARA LUA DO PRADO FREITAS *21.***.*03-00 em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:01
Decorrido prazo de EDGLEUMA BEZERRA DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 01/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7038945-42.2023.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: EDGLEUMA BEZERRA DOS SANTOS Advogado(a): MICHELE NOGUEIRA DE SOUZA, OAB nº RO9706A Recorrido (a): CLARA LUA DO PRADO FREITAS *21.***.*03-00 Advogado(a): EDSON DE SOUZA VIANA, OAB nº MG107430 Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 15/12/2023 DECISÃO Atento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, verifico que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não veio acompanhado de documentação capaz de comprovar que o(a) recorrente faz jus ao benefício.
Desta feita, sendo a presunção apenas relativa da condição de necessitado, carecendo de provas imediatas e carreadas com o respectivo pleito, INDEFIRO a gratuidade judiciária reclamada, posto que não comprovada a condição de pobreza ou necessitado (recorrente não juntou documentos - CTPS, IRPF, contracheque -, que comprovassem satisfatoriamente a incapacidade financeira, presumindo conseguir arcar com o encargo das custas processuais, que equivalem a apenas 5% - cinco por cento – do valor dado à causa) e CONCEDO à parte recorrente,
por outro lado e excepcionalmente, o prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas) para que efetue e comprove o preparo, sob pena de DESERÇÃO.
Expirado o prazo e não havendo a diligência financeira, retornem conclusos para decreto de DESERÇÃO. Caso contrário, retornem para efetivo juízo de admissibilidade e julgamento do recurso.
INTIME-SE, servindo-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO via sistema PJe (LF 11.419/2006), diligência de Oficial de Justiça ou DJe, conforme o caso e meio mais rápido.
CUMPRA-SE. Porto Velho/RO, 30 de abril de 2024 João Luiz Rolim Sampaio RELATOR -
30/04/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDGLEUMA BEZERRA DOS SANTOS.
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15/12/2023 09:26
Conclusos para decisão
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15/12/2023 08:50
Recebidos os autos
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15/12/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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