TJRO - 7049900-35.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:42
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO IRIS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:32
Decorrido prazo de SAMIRA CAROLINA BASQUES ARRUDA em 11/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2025 02:51
Publicado SENTENÇA em 09/06/2025.
-
08/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 09:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:39
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
09/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
17/06/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de SAMIRA CAROLINA BASQUES ARRUDA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO IRIS em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:22
Publicado SENTENÇA em 05/06/2024.
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04/06/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 08:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:47
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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01/04/2024 19:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/01/2024 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 09:38
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 09:36
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO IRIS em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de SAMIRA CAROLINA BASQUES ARRUDA em 06/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:04
Publicado DESPACHO em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7049900-35.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: CONDOMINIO IRIS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LIDUINA MENDES VIEIRA, OAB nº RO4298, ALBINO MELO SOUZA JUNIOR, OAB nº RO4464 Polo Passivo: SAMIRA CAROLINA BASQUES ARRUDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95, na qual a parte exequente requereu a citação com hora certa da parte executada. No entanto, conforme depreende-se da certidão do Oficial de Justiça, não houve suspeita de ocultação, ou, ao menos, nada foi certificado neste sentido. Como é de conhecimento, a citação com hora certa é uma modalidade de citação ficta e somente deve ser realizada em casos excepcionais, pois corre-se o risco de que não chegue em mãos do citando, o que acarretará a limitação ao seu direito de defesa.
Segundo dispõe o art. 252 do CPC, há dois requisitos cumulativos para o Oficial de Justiça efetuar a citação com hora certa, quais sejam: a) não encontrar o citando e; b) suspeita de ocultação.
Assim, não basta que o servidor certifique que procurou o réu por duas vezes, não o tendo encontrado, pois se faz que, além de tê-lo procurado as diversas oportunidades, haja suspeita de que ele esteja se ocultando, logo, devem ambas as situações ocorrerem simultaneamente.
No caso dos autos, o Oficial de Justiça tão somente certificou que deixou de citar a parte executada por não tê-la encontrado no imóvel, tendo colhido, inclusive, informação com o vizinho no sentido desta ter saído.
Logo, não se vislumbra a ocorrência dos requisitos ao norte descritos, os quais inclusive, ficam ao encargo e análise do Sr. Oficial quando do cumprimento da diligência, independente de novo despacho, observar os arts. 252, 253 e 254 do CPC, caso julgue pertinente, desde que tudo certifique nos autos. 1- Portanto, considerando a tentativa de citação anterior, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, DEFERE-SE, excepcionalmente, a expedição de novo mandado de citação da devedora para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. devendo o oficial de justiça observar o art. 212 e parágrafos do CPC. 2 - Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá o oficial de justiça, munido da 2ª via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens suficientes à garantia da execução, realizando sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando a parte executada, na mesma oportunidade, acerca de tais atos.
Considerando que o executado não reside na comarca, expeça-se carta precatória. 3 - Uma vez efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente, a teor do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se que é obrigatória a garantia do juízo como condição para apresentação dos embargos à execução, nos termos do Enunciado Cível FONAJE nº 117: ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o juizado especial (XXI Encontro – Vitória/ES) Por ocasião da audiência conciliatória será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial.
Registre-se ainda que o conciliador deverá propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado (§2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995). 4 - Efetivada a citação e não apresentados os embargos ou julgados improcedentes, bem como se frustrada a efetivação de penhora, certifique-se a informação e intime-se a parte credora para atualização do débito e para requerer o que entender de direito, podendo ser pleiteada ao Juízo a adoção de uma das alternativas do §2º do art. 53 da Lei nº 9.099/1995. 5 - Não efetivada a citação (devedor em lugar incerto e não sabido), intime-se o(a) credor(a) para indicar endereço atual do(a) devedor(a) em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento (art. 53, §4°, da lei 9.099/95), visto que não se admite a citação por edital no microssistema dos Juizados Especiais (art. 18, §2°, da Lei nº 9.099/95). 6 - Por fim, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. 7 - Ficam as partes advertidas que todos os prazos nos Juizados Especiais contam-se da intimação, excluído o dia do começo, sendo que o prazo de embargos é subsequente ao prazo de pagamento.
Obs. 1: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sítio eletrônico: http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam. 8 - Caso haja suspeita de ocultação do executado, o servidor deverá certificar a referida situação na certidão e proceder com a citação, por hora certa, se julgar que é o caso. 9 - Fica registrado ao Sr. Oficial de Justiça, o dever de cumprir sua função com toda diligência, tomando todas as providências possíveis para realizar o ato de intimação/citação (ou certificar a tentativa de ocultação do réu), nos termos do artigo 154 e 155, ambos do Código de Processo Civil, bem como, tendo em vista o disposto no art. 393 das Diretrizes Gerais Judiciais da Corregedoria-Geral da Justiça: “Antes do oficial de justiça certificar a impossibilidade da prática do ato, deverá esgotar todos os meios para sua concretização, especificando na certidão, circunstanciadamente, todas as diligências realizadas”.
SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
EXECUTADO: SAMIRA CAROLINA BASQUES ARRUDA, CPF nº *00.***.*64-57, RUA JARDINS 1640, CASA 188 BAIRRO NOVO - 76817-001 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. Porto Velho, 1 de dezembro de 2023 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
01/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:11
Mandado devolvido para despacho
-
04/10/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 18:59
Conclusos para despacho
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13/09/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 17:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de LIDUINA MENDES VIEIRA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:34
Decorrido prazo de SAMIRA CAROLINA BASQUES ARRUDA em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 01:28
Publicado DECISÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 18:21
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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