TJRO - 7004399-34.2023.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:16
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSIEL DE SOUZA TORRES em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:00
Publicado SENTENÇA em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy, n.º 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004399-34.2023.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Incapacidade Laborativa Permanente, Concessão AUTOR: JOSIEL DE SOUZA TORRES ADVOGADOS DO AUTOR: THAONI LIMA DOS SANTOS, OAB nº RO11394, GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA, OAB nº RO12706 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária movida por JOSIEL DE SOUZA TORRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, reivindicando a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente e subsidiariamente auxílio-acidente, alegando, para tanto, ser segurado da previdência social, já que, quando sadio, exercia atividade laboral.
Em sede inicial, a parte autora alegou atender aos requisitos da qualidade de segurado e haver cumprido o período de carência exigido por lei, conforme documentos anexados aos autos.
Pugnou pela antecipação da tutela.
Ao fim, pediu a condenação do INSS à concessão de auxílio-doença ou, fosse constatada incapacidade permanente, de aposentadoria por Invalidez (ID 95948539).
Subsidiariamente requereu a concessão de auxílio-acidente se constatada mera limitação profissional. Na decisão em ID 96261246 foi concedida a gratuidade da justiça, indeferido o pleito de concessão da antecipação da tutela e nomeada perita médica, momento em que se agendou a perícia.
Na mesma oportunidade, ordenou-se a citação da parte contrária.
A parte requerida apresentou seu rol de quesitos a serem respondidos pela perita (ID 96479110).
Realizada a perícia médica, o laudo pericial foi juntado aos autos (ID 98766301).
As partes manifestaram-se quanto ao laudo pericial (ID 99258499 e 99312790). A parte requerida apresentou contestação alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios vindicados.
Ao fim, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor (ID 99312790).
Apresentada a réplica pela parte autora (ID 100036300). Intimadas as partes para indicarem as provas a produzir, o prazo decorreu in albis. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado Em análise aos autos, verifico que não foi pleiteada a produção de outras provas, tendo sido juntados no feito os documentos que a parte autora entendeu suficientes para comprovar suas alegações, bem como realizada a perícia médica judicial.
Nesse sentido, não se vislumbra a necessidade de produção de outros elementos comprobatórios, de modo que, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e (STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010).
Do laudo pericial Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo.
A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova.
No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Em quaisquer hipóteses, as considerações contidas no laudo pericial serão sempre contrárias aos interesses de uma das partes.
Como destinatário da prova, entendo que o laudo pericial de ID 98766301 alcançou seu intento, razão pela qual o homologo.
Ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez A parte requerente pleiteia a concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, porém, para percepção dos referidos benefícios, necessário o preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 42, caput e 59 da Lei n.° 8.213/91, vejamos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Assim, para obter o benefício por incapacidade permanente são necessários três requisitos, quais sejam: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ser considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
E para obter o benefício por incapacidade temporária são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) período de carência, c) ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Logo, passo à análise dos pressupostos à concessão dos benefícios vindicados.
Por primeiro, no que se refere ao requisito da incapacidade laborativa, para se analisar tal prerrogativa, há de se saber o nível ou se realmente existe a suposta incapacidade, para tanto deve-se usar laudo de médico perito, profissional que goza do conhecimento técnico necessário para se medir o alcance da enfermidade e/ou deficiência que acometeu o segurado.
A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz.
O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art. 145 do CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art. 335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial.
Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros: São Paulo, 2004, p.586).
Portanto, o Juízo ao se ver confrontado com tal situação, deve se amparar neste tipo de prova, pois se trata de algo robusto e técnico, auferido por profissional afeto àquela área de conhecimento que foge do campo de especialização do magistrado.
No presente caso, a perita concluiu que a parte requerente é pessoa com deficiência acidentária adquirida, tendo sofrido amputação de falange distal do polegar direito (CID 10 S68), em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 20/07/2023, conforme quesito 11 (ID 98766301 - Pág. 1).
No entanto, concluiu a expert que a parte autora não está incapacitada atualmente, tendo existido incapacidade no período de 20/07/2023 a 02/09/2023 (ID 98766301 - Pág. 5, quesito 2.2).
Portanto, em tese, a parte autora faria jus a algum benefício apenas no período indicado, observada a data de entrada do requerimento e os demais requisitos necessários.
Quanto ao requisito da qualidade de segurado, verifico que quando da data de entrada do requerimento administrativo - DER, protocolado em 24/08/2023, a parte autora cumpria o requisito da qualidade de segurado, pois estava com vínculo de emprego ativo, com o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Já no que se refere à carência, versa o art. 25, I da Lei n.° 8.213/91 que a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez depende de 12 (doze) contribuições mensais para cumprimento do período de carência.
Diante disso, em análise ao cadastro nacional de informações sociais - CNIS, verifico que na DER (24/08/2023), a parte autora contava apenas com 8 (oito) contribuições mensais, não cumprindo, portanto, o mencionado requisito.
Ademais, ressalto que durante todo o período em que a perita concluiu pela incapacidade, a parte autora não possuia a carência necessária para concessão dos benefícios.
Diante do exposto, embora tenha sido comprovada a existência de incapacidade temporária no período de 20/07/2023 a 02/09/2023, a parte autora, por não cumprimento do requisito da carência, não faz jus ao auxílio-doença e nem de aposentadoria por invalidez, nesse último caso também em razão de não existir incapacidade permanente. Do benefício de auxílio-acidente Ainda, caso fosse constatada a existência de mera limitação profissional, o autor requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho.
Para a percepção do referido benefício, necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 86, caput da Lei n.° 8213/91, vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, são necessários três requisitos: a) qualidade de segurado, b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual e d) o nexo de causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Nesse sentido, considerando já ter sido superada a questão da qualidade de segurado, resta analisar os demais requisitos. No presente caso, restou comprovada a ocorrência do acidente de trabalho, por meio do Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT em ID 95948548, bem como a perita concluiu que a amputação de falange distal do polegar direito (CID S68), ocorreu em virtude de acidente de trabalho ocorrido em 20/07/2023, conforme quesito 11 (ID 98766301 - Pág. 1), preenchido, portanto, os requisitos da supeveniência de acidente de qualquer natureza e do nexo causal. No entanto, quanto à redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, a perícia médica apontou conclusão no sentido de que "não há limitações funcionais que impactam na atividade laboral do periciado", conforme quesito 3 (ID 98766301 - Pág. 2).
Logo, não tendo sido constatada a redução da capacidade ou impossibilidade de exercer a atividade habitual e/ou outras atividades laborais, não há direito a obtenção do benefício pleiteado.
Nessa esteira, os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU NÃO HAVER INCAPACIDADE LABORAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
RESP 1109591/SC.
I - A respeito das moléstia em debate, o Tribunal consignou, em relação aos males da coluna, in verbis (fl. 158-159): "Pretendeu o autor concessão de auxílio acidente, alegando que sofreu acidente de trabalho, pois enquanto fazia descasca manual de árvores, atingiu seu dedo indicador esquerdo com um facão, causando lesão que atualmente reduz a capacidade para a atividade habitual.
Conforme perícia judicial de fls. 85-86, o segurado apresenta sequela de traumatismo de membro superior, havendo perda de massa muscular falangiana e média com anquilose parcial da articulação média e total da distal do segundo quirodáctilo esquerdo. De acordo com o Sr.
Perito, há redução da capacidade do uso do dedo em 20%, computando uma perda total de 2%.
Embora o expert tenha concluído pela limitação funcional, considerando que a lesão é mínima, e que o autor não exerce atividade que demande destreza manual, eis que era ajudante de colheita e atualmente está desempregado, não vislumbro a existência de redução da capacidade para o trabalho." II - A sentença havia concedido o benefício ante a conclusão de que a perícia havia relatado a incapacidade parcial do recorrente de forma permanente, relacionada à moléstias do trabalho.
III - No acórdão recorrido há o reconhecimento da lesão, bem como da sequela.
Entretanto, o benefício foi negado por não se vislumbrar redução da capacidade para o trabalho. IV - Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa. V - No caso dos autos, os argumentos utilizados para infirmar a perícia, quais sejam, a atividade exercida pelo obreiro de ajudante de colheita, bem como o fato do trabalhador estar desempregado, não encontram guarida na jurisprudência desta e.
Corte, a qual entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. VI - Nesse sentido, o seguinte precedente julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, in verbis: REsp 1109591/SC, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010. VII - Agravo inteno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1280123/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2018, DJe 3/10/2018) (Destaquei).
Apelação cível.
Previdenciário.
INSS.
Aposentadoria por invalidez.
Auxílio-Doença Acidentário.
Auxílio-Acidente.
Impossibilidade.
Incapacitação para o trabalho.
Inocorrência.
Laudo pericial atestando aptidão laboral.
Benefício previdenciário indevido.
Recurso não provido. 1.
Não prospera a pretensão do apelante para que lhe seja concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou de auxílio-doença acidentário, tampouco de auxílio-acidente, pois não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos necessários, já que ausente a alegada incapacidade laborativa do autor.
In casu, uma vez comprovado por meio de laudo médico pericial produzido nos autos que inexiste redução ou perda da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, é indevida a concessão do benefício previdenciário. (TJRO - AP nº 7007822-02.2018.822.0001, 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 18/01/2021) (Destaquei).
Logo, não se encontra preenchido o requisito da redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, motivo pelo qual resta inviabilizada a concessão do benefício vindicado.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98).
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Conforme o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIEL DE SOUZA TORRES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, via de consequência declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3° do CPC).
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §º do Código de Processo Civil.
Aportado recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO N.º______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 26 de fevereiro de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
26/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento
-
03/02/2024 00:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSIEL DE SOUZA TORRES em 29/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 12/01/2024.
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7004399-34.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIEL DE SOUZA TORRES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA - RO12706, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
11/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 e-mail: [email protected] Processo : 7004399-34.2023.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIEL DE SOUZA TORRES Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL CARLOS BRUNELLI DA SILVA - RO12706, THAONI LIMA DOS SANTOS - RO11394 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/12/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 03:52
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2023.
-
24/11/2023 10:56
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/10/2023 17:52
Decorrido prazo de THAONI LIMA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:20
Decorrido prazo de THAONI LIMA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 21:07
Publicado DECISÃO em 19/09/2023.
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19/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:19
Nomeado perito
-
18/09/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 11:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSIEL DE SOUZA TORRES
-
18/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:19
Nomeado perito
-
18/09/2023 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 11:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSIEL DE SOUZA TORRES
-
11/09/2023 20:16
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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