TJRO - 0811579-20.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:38
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 07:37
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 09:32
Expedição de Carta rogatória.
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04/12/2023 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0811579-20.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JANDERSON DE COELHO CORDEIRO ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo em execução penal interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra a decisão prolatada pelo Juízo Da Vara Criminal da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, que concedeu a progressão do regime semiaberto para o aberto ao agravado Janderson De Coelho Cordeiro.
Em suas razões (Id 21855335), pretende o agravante que a decisão do juízo a quo seja reformada sob a legação de que o reeducando não cumpriu com o preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que o agravado não comparece à unidade prisional para assinar o relatório semana, desde 03 de agosto de 2023.
Contrarrazões pelo NÃO PROVIMENTO do agravo (Id 21835336).
Nesta instância, a Douta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo (Id 21892189). É, no essencial, o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso por ser próprio e tempestivo.
Em síntese, o Parquet se insurge contra a decisão do juízo a quo que concedeu a progressão de regime ao reeducando ora agravado.
Depreende-se dos autos que a decisão judicial concedeu a progressão ao agravado Janderson De Coelho Cordeiro, uma vez que, o requisito temporal necessário para a progressão de regime foi preenchido na data do dia 16/06/2023 e não foi reconhecida falta grave em seu desfavor.
Na decisão agravada o juízo a quo assim decidiu: “[...] Analisando o cálculo de pena elaborado pelo Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU verifica-se que o requisito temporal necessário para a progressão de regime foi preenchido na data de16/06/2023 e não foi reconhecida falta grave em seu desfavor (mov. 226.1).
Constata-se ainda do mov. 259.2 que tem comparecido semanalmente em Juízo.
No mais, não há nada nos autos dando conta de que tenha descumprido o atual regime, preenchendo, assim, o requisito subjetivo necessário para a concessão da benesse.
Desta feita, ante o preenchimento dos requisitos, CONCEDO A PROGRESSÃO DO REGIME semiaberto para o aberto ao reeducando JANDERSON DE COELHO CORDEIRO.
Importante ressaltar que a data base para a subsequente progressão de regime é aquela em que o reeducando preencheu os requisitos do art. 112 da LEP e não aquela em que o Juízo da Execução deferiu o benefício [...]”.
Como é cediço, a progressão de regime é concedida quando o reeducando preencher os requisitos objetivos e subjetivos descritos no art. 112 da Lei de Execução Penal.
Com efeito, os requisitos legais para a concessão de benefícios decorrentes da execução de pena devem ser aferidos no momento em que há o preenchimento do requisito objetivo.
Isso porque o requisito subjetivo, como é o caso do comportamento carcerário, deve ser atestado no momento em que é atingido o prazo (requisito objetivo) para a fruição do benefício.
O agravante questiona, neste caso, o preenchimento do requisito subjetivo, afirmando que o agravado não tem comparecido semanalmente em Juízo e que portanto, não está presente o requisito subjetivo necessário à obtenção do benefício da progressão de regime.
Depreende-se dos autos (ID 21835341) que o agravado tem comparecido semanalmente a unidade prisional para assinar o relatório.
Portanto, não há o que falar em ausência de preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime do reeducando, por não existir nos autos qualquer elemento que evidencie o descumprimento do regime semiaberto.
Sobre o tema, em decisão do Tribunal do Rio Grande do Sul: AGRAVO EM EXECUÇÃO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
ART. 112 DA LEP.
REQUISITO SUBJETIVO.
DATA-BASE.
REQUISITO OBJETIVO. 1.
A progressão de regime depende, na esteira do disposto no art. 112 da LEP, que estejam preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, que não está adstrito ao atestado de conduta carcerária.
O mérito à progressão pode ser aferido por outros elementos presentes no histórico de cumprimento da pena ou mesmo, à luz da Súmula 439 do STJ, por motivada submissão a exame criminológico. (...) (TJ-RS - EP: 52330267520218217000 RS, Relator: Julio Cesar Finger, Data de Julgamento: 03/02/2022, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/02/2022).
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
REQUISITO SUBJETIVO.
PREENCHIMENTO.
ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA SUFICIENTE PARA A PROGRESSÃO ALMEJADA.
DATA-BASE CORRETAMENTE MODIFICADA PARA O DIA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO OBJETIVO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NA ORIGEM.
REQUISITO SUBJETIVO.
PREENCHIMENTO.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA PROGRESSIVO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Progressão de regime.
A redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, dada pela Lei 10.792/03, retirou a obrigatoriedade do exame criminológico para aferição da aptidão do condenado para progredir de regime carcerário.
Nesse sentido, o atestado de conduta carcerária, única exigência legal, é suficiente para aferir o preenchimento do requisito subjetivo para a progressão.
A existência de faltas graves pretéritas, nesse sentido, não obsta a concessão do benefício, mormente quando já analisadas, sob pena de indevido bis in idem. 2.
Data-base.
A decisão do juízo da execução que defere a progressão de regime é declaratória, e não constitutiva.
Não se pode desconsiderar, em prejuízo do condenado, o período em que permaneceu cumprindo pena enquanto o Poder Judiciário analisava seu pedido de progressão.
Assim, a data-base para subsequente progressão de regime é aquela em que o apenado preencheu os requisitos do art. 112 da LEP que, no caso do ACC, que apenas positiva situação carcerária pretérita, é o dia do implemento do requisito objetivo, e não a do deferimento do benefício pelo juízo a quo ou da confecção do documento que atesta a conduta.
Livramento condicional.
Boa conduta comprovada pelo atestado de conduta carcerária.
Preenchimento do requisito subjetivo admitido pelo juízo a quo para deferir a progressão de regime.
Livramento condicional indeferido sob alegação de violação ao sistema progressivo.
Desnecessidade de passagem do apenado por todos os regimes de cumprimento de pena.
Instituto que não se encontra atrelado ao regime anterior.
Deferimento do benefício, com determinação de que o juízo a quo imponha as condições que entender pertinentes.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
AGRAVO DA DEFESA PROVIDO. (TJ-RS - EP: 51939183920218217000 RS, Relator: Luciano André Losekann, Data de Julgamento: 25/03/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2022) (grifei)grifo nosso Estando, pois, a matéria suficientemente debatida e decidida nos Tribunais Superiores e também nesta Corte, o feito comporta julgamento monocrático, com a aplicação analógica do art. 932, inc.
V, alínea “b”, do CPC, autorizada pelo art. 3º do CPP, sem que isso implique na violação do princípio da colegialidade.
Ademais, segundo a jurisprudência do Colendo STJ, “não constitui ofensa ao princípio da colegialidade a análise monocrática pelo relator, notadamente pela possibilidade de submissão da controvérsia ao colegiado, por meio da interposição de agravo regimental” (STJ, AgRg no RHC n. 109.088/MG, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
Em razão, entendo que a decisão agravada não merece prosperar, porquanto proferida em discordância com os requisitos exigidos no art. 5° decreto nº 8.615, de 23 de dezembro de 2015, de modo não ser possível a concessão da comutação ao apenado, o que demanda a reforma da decisão do Juízo a quo.
Dessa forma, em que pese o inconformismo do Parquet e diante de todo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo em Execução Penal, com base na legislação pertinente e em atendimento desta E.
Corte, mantenho a decisão agravada.
IntimeM-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, Arquive-se.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator - 
                                            
16/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:38
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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27/10/2023 13:49
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:17
Juntada de Petição de parecer
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23/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 12:13
Juntada de termo de triagem
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23/10/2023 08:44
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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