TJRO - 7001236-22.2023.8.22.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/05/2024 11:56
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:56
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DURCILIA EUZEBIO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de DURCILIA EUZEBIO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:28
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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25/04/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/04/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão n. 297 de 16/04/2024 – Videoconferência AUTOS N. 7001236-22.2023.8.22.0017 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM:7001236-22.2023.8.22.0017 – ALTA FLORESTA DO OESTE/ VARA ÚNICA APELANTE : BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – MG108112 APELADA : DURCILIA EUZEBIO ADVOGADO(A): JULIANA RATAYCZYK NAKONIERCZJY FUZARI – RO8372 RELATOR : JUIZ CONVOCADO DALMO ANTÔNIO DE CASTRO BEZERRA (DES.
ROWILSON TEIXEIRA) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 05/03/2024 DECISÃO: “PRELIMINARES AFASTADAS.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Preliminar de Prescrição.
Decadência.
Cartão de crédito consignado.
Reserva de margem consignável.
Benefício previdenciário.
Revisão do contrato.
Empréstimo consignado.
Danos morais.
Devidos.
Repetição de Indébito.
Considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, aplica-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 27, que prevê prescrição de cinco anos às ações de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
A relação jurídica impugnada é de trato sucessivo e, portanto, perdura até a propositura da ação.
Desse modo, não há que se falar em decadência, persistindo o direito de discutir a validade do negócio jurídico vigente.
O empréstimo nos moldes dos autos, com prazo indeterminado, sem definição específica dos encargos e valores a serem pagos, afronta o que prevê a lei e traz onerosidade excessiva ao consumidor, que contratou um serviço imaginando ser outro. É devido o dano material, tendo em vista que restou demonstrado que os descontos eram indevidos no benefício previdenciário da apelante, reputo ser caso de devolução dos valores, conforme determinado em sentença. É devida indenização por dano moral quando comprovado o sentimento de impotência perante o banco que promoveu descontos de valores relativos a empréstimo não contratado.
Com relação ao pedido de compensação do crédito, verificado que de fato foi creditado valores na conta bancária do autor, deve haver a compensação desses valores com o valor da condenação, devidamente corrigido. - 
                                            
24/04/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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24/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 12:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2024 00:04
Juntada de Petição de certidão
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19/04/2024 13:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 07:59
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2024 12:59
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:17
Juntada de Petição de parecer
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07/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:26
Juntada de termo de triagem
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05/03/2024 11:52
Recebidos os autos
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05/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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