TJRO - 7049577-30.2023.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 09:02
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7049577-30.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA Advogados do(a) REQUERENTE: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA - RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA - RO11001 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, imprimir o alvará judicial expedido em seu favor e a comparecer munido do referido documento à agência da Caixa Econômica Federal, agência Nações Unidas, nesta capital, sob pena de encaminhamento para conta única centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia (Provimento 016/2010 PR-TJ/RO), bem como requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 1 de fevereiro de 2024. -
01/02/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 10:51
Expedição de Alvará.
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01/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
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01/02/2024 09:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA em 30/01/2024 23:59.
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22/01/2024 14:08
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/12/2023 23:59.
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11/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 11/12/2023.
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo n.: 7049577-30.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Transporte Aéreo, Cancelamento de vôo REQUERENTE: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, AVENIDA PINHEIRO MACHADO 1316, MONTEIRO AKL ADVOCACIA ESPECIALIZADA CENTRO - 76801-112 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580 CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Valor da causa:R$ 10.000,00 SENTENÇA Considerando a existência de 03 (três) passageiros na mesma reserva e considerando que houve a propositura de três ações distintas, ambas distribuídas neste juizado, declaro conexa as ações 7049567-83.2023.8.22.0001 e 7049577-30.2023.8.22.0001 e 7049590-29.2023.822.0001, devendo o julgamento ser conjunto, vez que as alegações são idênticas.
Trata-se de ação na qual a parte requerente alega que o voo contratado com a requerida de São Paulo à Porto Velho fora cancelado, atrasando sua chegada em seu destino final em mais de 13 horas, causando-lhe danos passíveis de reparação.
Afirma que o voo contratado estava previsto para o dia 04/06/2023, às 23:10 horas.
No entanto, em razão do cancelamento na conexão em Cuiabá, somente conseguiu chegar em seu destino final no dia 05/06/2023 às 13:30 horas.
Na contestação, a empresa alegou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito afirma o atraso se deu em razão de manutenção não programada na aeronave e que tomou todas as providências necessárias para diminuir o prejuízo da parte requerente, cumprindo o que reza a Resolução 400/2016 da ANAC.
Em suma, pede pela improcedência da ação.
Da falta de interesse de agir Sustenta sobre a necessidade de utilização dos procedimentos administrativos e extrajudiciais de solução de litígios.
Afasto a preliminar suscitada, a questão pode ser analisada diretamente em juízo, não tendo a conciliação caráter obrigatório, sendo as partes livres para firmar ou não acordos judiciais e/ou extrajudiciais.
Rejeito a preliminar suscitada Observo não haver outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito.
Presentes os pressupostos e condições da ação, passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
FUNDAMENTOS Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC, uma vez que as partes se enquadram na definição de consumidor e fornecedor estabelecida no Diploma Consumerista.
Ademais, não se aplica ao caso o Código Brasileiro de Aeronáutica, posto tratar-se de relação consumerista.
Nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC, o ônus da prova cabe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, por sua vez, o fato extintivo, impeditivo ou modificativo desse direito.
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do CDC. Nestes autos, restara incontroversa a contratação firmada entre as partes, bem como a recolocação da requerente em voo que não inicialmente adquirido.
Consta que a requerida deu assistência parcial, tendo oferecido uma diária de hotel.
A parte autora comprova o cancelamento do voo que partiria de Cuiabá para Porto Velho, por motivos operacionais (ID 94405168), bem como a reacomodação em outro voo, com saída de Cuiabá somente no dia 05/06/2023, às 10h45min (ID 94405165). A Ré alega ter sido necessária a manutenção não programada da aeronave.
Ocorre que tal hipótese não configura excludente de responsabilidade, posto que se trata, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade exercida.
A verdade é que houve tão somente a alteração unilateral do contrato firmado, caracterizando-se como má prestação do serviço.
Neste sentido: Apelação cível.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Contrato de transporte aéreo.
Preliminar.
Ausência de fundamentação.
Inocorrência.
Cancelamento de voo.
Reestruturação de malha aérea.
Fortuito interno. 1 - Não há nulidade de sentença por ausência de fundamentação quando explicitadas, ainda que de forma sucinta, as razões de decidir.
Com efeito, a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação. 2 - A responsabilidade da apelante, como fornecedora de serviços de transporte aéreo, é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - O cancelamento de voo por problemas operacionais ou mesmo devido a eventual reestruturação da malha aérea está abarcado no risco da atividade econômica desenvolvida pela apelante, caracterizando-se, portanto, defeito na prestação do serviço. 4 - Recurso não provido.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011396-52.2022.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 26/06/2023(TJ-RO - AC: 70113965220228220014, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2023) Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a requerida incorreu em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa da parte consumidora que acreditava poder embarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, do CDC.
Diante disso, entende-se pela legitimidade dos danos morais, em face aos desdobramentos fáticos narrados na petição inicial, que transbordaram o mero dissabor.
Nesse sentido trago à colação o seguinte aresto da egrégia Turma Recursal Única do Poder Judiciário do estado de Rondônia: Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Atraso de voo.
Aviso prévio.
Falta de comprovação.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Dano moral.
Configuração.
Indenização compensatória.
Valor.A falha, não desconstituída, na prestação de serviços, pela empresa aérea, decorrente de cancelamento de voo sem aviso prévio e sem qualquer justificativa, que culmina prejuízos ao consumidor, possibilita o reconhecimento do ilícito apto a provocar a responsabilização e a obrigação de indenizar.Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7072574-75.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 13/06/2023(TJ-RO - AC: 70725747520218220001, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 13/06/2023) Com relação ao valor indenizatório, em condenações desta natureza, deve o Juiz atentar-se sempre às circunstâncias fáticas, para a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, sua natureza e extensão, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de tal sorte que não haja enriquecimento do ofendido, mas que,
por outro lado, corresponda a indenização a um desestímulo a novas práticas lesivas.
No caso em análise a autora, com a alteração do voo, passou a ter um voo de quase 14 horas mais longo do que o contratado, sem que este tenha prestado a assistência material adequada.
E no caso dos autos, sopesadas as circunstâncias, o atraso prejudicial à parte consumidora e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor do dano moral que constará da parte dispositiva obedece a tais parâmetros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e CONDENO a ré a pagar a parte requerente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos ), a título de danos morais, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da publicação desta decisão, consoante precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, III e IV, LF 9.099/95 e Enunciado Cível FOJUR nº 05, sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, § 1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do artigo 523 do CPC, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE nº 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/intimação/comunicação.
Porto Velho, 8 de dezembro de 2023. -
08/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:41
Publicado DESPACHO em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Processo nº.: 7049577-30.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALINE COSTA MONTEIRO ORIGA, OAB nº RO2580, CARLOS VITOR DE OLIVEIRA CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO11001 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Em atenção a politica nacional que instituiu o Governo Digital (Lei n. 14.129/21), o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, tendo o TJRO aderido.
Recentemente, foi editada a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando mais 3 Núcleos, com competência para demandas de Execução de Título Extrajudicial, setor aéreo e previdenciário.
Assim, a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida contribui para o melhor desempenho e impulso dos processos como um todo.
A Resolução do Tribunal de Justiça facultou às partes a opção pelo Núcleo 4.0, o que se dará no momento da distribuição.
No entanto, ainda falta maior divulgação da existência do referido núcleo perante os jurisdicionados.
Daí que, sem embargo do retorno do processo ao estado anterior e manutenção dos já em curso neste juizado, faculto às partes se manifestarem, no prazo comum de 5 dias, quanto ao interesse na redistribuição do processo para o Núcleo de Justiça 4.0.
Havendo aceitação por ambas as partes, redistribua-se logo em seguida o processo para o respectivo Núcleo.
Caso haja oposição de uma ou ambas as partes, ou no silêncio delas, retorne o feito concluso.
Intimem-se pelo DJe.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 22 de novembro de 2023. -
22/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 19/09/2023 23:59.
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10/09/2023 10:34
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 15:21
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 20/09/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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24/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 11:44
Audiência Conciliação - JEC designada para 20/09/2023 11:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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09/08/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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