TJRO - 7069033-63.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao de Titulo Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/04/2024 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO ALLEMAND DAMIAO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:30
Decorrido prazo de HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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28/03/2024 01:11
Publicado SENTENÇA em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7069033-63.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Polo Passivo: EDUARDO ALLEMAND DAMIAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME, em face de EDUARDO ALLEMAND DAMIAO, na qual pleiteia a execução de contrato de prestação de serviços educacionais.
Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial.
Após a manifestação da exequente vieram os autos conclusos.
Dispensada a fase instrutória e a citação da parte requerida, diante do indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 801 do CPC.
Consciente das particularidades inerentes ao processo de execução, o juízo de admissibilidade exercido pelo magistrado deve ser exercido com maior esmero, tendo em vista a iminência da adoção de medidas constritivas e a considerável mitigação do contraditório própria do procedimento.
Neste instante, deve ser promovido o juízo de admissibilidade, cabendo ao magistrado apreciar a presença dos pressupostos processuais (arts. 337 e 803 do CPC) e as condições da ação (art. 337, inc.
XI, do CPC).
Não bastante, pode também, em hipóteses específicas, apreciar as hipóteses prejudiciais de mérito da execução, como a decadência ou prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 332, § 1°, c/c art. 771, par. ún., do CPC.
A parte exequente foi intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para o fim de juntar aos autos documentos que demonstrem a sua legitimidade para propor ação em sede de Juizado Especial.
Ocorre que a exequente optou por dispensar a emenda, se limitando a juntar aos autos acordo celebrado entre autora e executado (ID. 102037526).
Dessa forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos dos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC.
Ante o exposto, INDEFERE-SE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 801 e 330, IV, c/c 771, par. ún., todos do CPC, em consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferido da gratuidade.
Serve a presente como comunicação. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
27/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 11:39
Indeferida a petição inicial
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16/03/2024 00:47
Decorrido prazo de EDUARDO ALLEMAND DAMIAO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:40
Conclusos para despacho
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23/02/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:05
Publicado DECISÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7069033-63.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Polo Passivo: EDUARDO ALLEMAND DAMIAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC) proposta por HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME em face de EDUARDO ALLEMAND DAMIAO, partes devidamente qualificadas.
O art. 320 c/c 771 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 801 do CPC determina que verificado que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, defeitos estes capazes de dificultar o julgamento, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Nos Juizados Especiais somente têm legitimidade para propor ação as empresas que se enquadrem na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte, conforme art. 5º, I, da Lei 12.153/09, e este enquadramento deve ser comprovado nos termos artigo 4º, I, do Decreto 3.474/2000.
Portanto, a parte exequente deve comprovar a condição de Microempresa (LC n. 123/06, art. 3º, inc.
I - Até R$ 360.000,00) ou de Empresa de Pequeno Porte (Lei n. 123/06, art. 3º, inc.
II - R$ 360.000,00 até R$ 4.800.000,00) anexando aos autos cópia: a) da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial (deve constar o enquadramento da empresa como ME ou EPP), atualizada (ano vigente); b) do comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), emitido nos últimos seis meses; 2.
Deverá, ainda, a parte exequente apresentar procuração atualizada. 3.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para emendar a inicial, conforme exposto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4. Com o decurso do prazo, havendo ou não manifestação, o que deverá ser certificado, retornem os autos conclusos.
Pratique-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema. Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito -
21/02/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:29
Determinada a emenda à inicial
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02/02/2024 09:02
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO ALLEMAND DAMIAO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 02:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7069033-63.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 Polo Passivo: EDUARDO ALLEMAND DAMIAO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (art. 784 do CPC/2015), nos moldes do art. 53 e ss da Lei nº 9.099/95.
Consoante art. 3º da Resolução 296/2023 TJRO a escolha do Núcleo de Justiça 4.0 é facultado à parte autora quando da distribuição do feito, decisão esta de caráter irretratável.
Observado que não há nos autos manifestação da parte autora nesse sentido, intime-se a parte quanto sua concordância, no prazo de 05 dias, presumindo-se o silêncio como assentimento.
Porto Velho/RO, data certificada pelo sistema.
Angela Maria da Silva -
19/01/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 18:48
Conclusos para despacho
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO ALLEMAND DAMIAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:39
Decorrido prazo de HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:34
Publicado DESPACHO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7069033-63.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: HOLANDA E CAVALCANTI LTDA - ME, AV.CALAMA 937, - DE 711 A 1233 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-309 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246, MANUELA GSELLMANN DA COSTA, OAB nº RO3511 EXECUTADO: EDUARDO ALLEMAND DAMIAO, RUA PASTOR EURICO ALFREDO NELSON 2080, - DE 2171/2172 AO FIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-396 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Despacho Remetam-se os autos ao Núcleo 4.0.
Serve o presente como comunicação.
Porto Velho, 17 de novembro de 2023 .
Muhammad Hijazi Zaglout Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
17/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
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16/11/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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