TJRO - 7010302-74.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 10:13
Decorrido prazo de JULIA LORENA ANDRADE MARCUSSO em 12/12/2023 23:59.
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16/12/2023 10:13
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de JULIA LORENA ANDRADE MARCUSSO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ERIC SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de ERIC SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de JULIA LORENA ANDRADE MARCUSSO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:03
Decorrido prazo de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/11/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Processo: 7010302-74.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 05/09/2023 17:45:05 Data julgamento: 08/11/2023 Polo Ativo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829-A Polo Passivo: JULIA LORENA ANDRADE MARCUSSO Advogado do(a) RECORRIDO: ERIC SOUZA - RO10328-A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais.
Pois bem! Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais em razão de demora na integral autorização de procedimento cirúrgico.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, visando a compelir a parte ré a autorizar o procedimento cirúrgico solicitado, verifico haver perda superveniente do objeto e, portanto, de interesse processual, porquanto o procedimento já restou devidamente autorizado (ID 88812333).
Quanto aos danos morais em si, estes se verificam quando há lesões extrapatrimoniais, de caráter intolerável, violadoras de direitos de personalidade e que, portanto, ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
Têm sua reparabilidade assegurada constitucionalmente (art. 5º, V, da CRFB/88), desde que comprovada situação apta a ensejar o seu reconhecimento.
Na espécie, há prova de circunstância por meio da qual se verifique efetiva lesão à esfera moral da parte autora, com reais repercussões negativas à sua dignidade (art. 1º, III, da CRFB), pelo que o pleito reparatório nesse sentido merece acolhida.
Com efeito, verifico haver indicativo de que a solicitação para autorização da cirurgia havia sido feita desde 25/01/2023 (ID 87469108 - pág. 5).
Ainda, o laudo médico de ID 87469108, datado de 09/02/2023, atesta que a parte autora já sofria de fortes dores por mais de 90 (noventa) dias e foi requerida a liberação da cirurgia com urgência.
Ademais, os documentos de ID 87469108 - pág. 4 e ID 88812338 - pág. 1, indicam a autorização inicial para apenas 1 (uma) artroplastia, enquanto os exames e requisições médicas todas indicavam a necessidade premente de 2 (duas) artroplastias (ID 87689969 - pág. 3-12).
Por seu turno, a parte ré argumentou genericamente que houve divergências na solicitação médica, o que teria justificado o atraso na autorização integral dos procedimentos requeridos.
Declinou, ainda, que estaria dentro do prazo regulamentar de 21 (vinte e um) dias para autorizar o procedimento.
Todavia, as divergências supostamente ocorridas com a solicitação não justificam a demora de semanas para autorizar integralmente o procedimento a ser realizado.
Ainda, não há que se falar em incidência de prazo de 21 (vinte e um) dias úteis quando há indicativo de urgência do caso, declinado pelo próprio médico que atendeu a parte autora, devendo ter ocorrido, pelo contrário, o seu imediato atendimento (art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde).
Como se vê, houve falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, agravando o indevidamente o quadro de dor e aflição psicológica da parte autora, a justificar a reparação pretendida.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Apelação cível.
Plano de saúde.
Procedimento de urgência.
Realização fora do prazo estabelecido pela ANS.
Dano moral configurado.
Recurso parcialmente provido.
Configura dano moral a realização de procedimento de urgência pela operadora de plano de saúde fora do prazo estabelecido pela Agência Nacional de Saúde. (TJ-RO - APL: 00211981920148220001 RO 0021198-19.2014.822.0001, Relator: Desembargador Isaias Fonseca Moraes, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 12/06/2017).
Apelação cível.
Operadora de plano de saúde.
Demora desarrazoável para autorizar procedimento cirúrgico de urgência.
Dano moral.
Indenização.
A demora injustificada e desarrazoável, obrigando o consumidor a ingressar no Judiciário para tutelar seu direito à saúde, perante a operadora do plano de saúde, é fato ensejador de danos morais, que devem ser reparados, estando demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil, no caso, objetiva, a conduta ofensiva, o dano e o nexo de causalidade.
Mantém-se o valor da indenização por danos morais, que se encontra fixado de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a conduta, o dano e sua extensão e condições pessoais das partes. (TJ-RO - APL: 00182630620148220001 RO 0018263-06.2014.822.0001, Data de Julgamento: 11/04/2018, Data de Publicação: 23/04/2018).
PLANO DE SAÚDE.
Obrigação de fazer.
Sentença de procedência.
Inconformismo da requerida.
Alegação de inexistência de recusa indevida de tratamento.
Autora portadora de grave doença (neoplasia maligna).
Demora na autorização de tratamento de caráter urgente que se equipara à recusa de cobertura.
Prazo de 21 dias úteis que não se mostra razoável ao caso dos autos.
Necessidade de liberação imediata do procedimento.
Inteligência do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 259/2011 da Agência Nacional de Saúde.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10128325420198260011 SP 1012832-54.2019.8.26.0011, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 16/11/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2020)
Por outro lado, verifico que o montante pretendido a este título se revela excessivo.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como face ao porte econômico da ré e às circunstâncias concretas do caso, fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), por ser justo e proporcional ao abalo moral sofrido.
DISPOSITIVO Ante o exposto: Quanto ao pedido de condenação em obrigação de fazer, visando a compelir a parte ré a autorizar o procedimento cirúrgico solicitado, julgo EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de interesse processual por perda superveniente do objeto; Quanto ao pedido de condenação no pagamento de reparação por danos morais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré no pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de reparação por danos morais, com a incidência de correção monetária pela tabela prática do TJRO desde a data da presente sentença (Súmula 362/STJ), mais juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ). (...)” Ressalto, por oportuno, que a hipótese não é de mero descumprimento contratual, uma vez que o consumidor necessitava de atendimento e teve a sua assistência à saúde postergada de forma irrazoada, pois conforme a própria recorrente relata no recurso, “após o Médico Assistente ter feito a nova solicitação (dia 09/02/2023), com as devidas correções, o procedimento foi autorizado em tempo hábil (04/03/2023)”, ou seja, o procedimento que a consumidora demandava demorou aproximadamente 1 mês para ser autorizado pela recorrente, de modo que a condenação deve vingar, cujo montante está dentro dos parâmetros já fixados por esta E.
Turma Recursal.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DEMORA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO.
A demora injustificada e desarrazoada de autorização de procedimento ao consumidor beneficiário de plano de saúde é passível de responsabilização civil.
Nesse ponto, a negativa ou demora irrazoável de prestação dos serviços médico-hospitalares gera o dever de indenizar, pois gera transtornos e sofrimento ao paciente que vão além do mero aborrecimento.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 08 de Novembro de 2023 Relator JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO substituído por CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
17/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:56
Conhecido o recurso de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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13/11/2023 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2023 11:41
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2023 09:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2023 10:57
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2023 14:52
Conclusos para decisão
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05/09/2023 17:45
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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