TJRO - 7005195-92.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 07:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2024 00:41
Decorrido prazo de VILSON FRANCISCO LORENZETTI em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 01:54
Publicado SENTENÇA em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Procedimento do Juizado Especial Cível 7005195-92.2023.8.22.0019 AUTOR: VILSON FRANCISCO LORENZETTI ADVOGADO DO AUTOR: RENAN DE OLIVEIRA COSTA, OAB nº RO11850 REU: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO DO REU: JULIANA VARNIER ORLETTI, OAB nº ES13365 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Ante a desnecessidade de produção de outras provas ou de realização de audiência de instrução para o desate da lide, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I do CPC.
Antes, contudo, de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a análise da prefaciais suscitadas pela defesa.
Preliminar: Da Incompetência do Juizado por necessidade de perícia.
Em que pese o argumento da requerida, o presente caso não necessita de perícia técnica, e caso ainda fosse necessário a realização da perícia, o art. 3º da Lei 9.099/95 não veda sua realização.
A perícia pode ser realizada no âmbito do juizados especiais cíveis, desde que o caso seja de baixa complexidade, pois não é a realização da perícia que torna o caso complexo.
REJEITO, pois, a prefacial.
Mérito: Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre a este Juízo analisar a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Não é demais lembrar que a relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, ao considerar indevidas as cobranças de serviço não contratado, o ônus da prova passa a ser do promovido, em razão da aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que reza: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
A esse respeito, destaco o magistério de Paulo de Tarso V.
Sanseverino, in verbis: Como, nas demandas que tenham por base o CDC, o objetivo básico é a proteção ao consumidor, procura-se facilitar a sua atuação em juízo.
Apesar disso, o consumidor não fica dispensado de produzir provas em juízo.
Pelo contrário, a regra continua a mesma, ou seja, o consumidor como autor da ação de indenização, deverá comprovar os fatos constitutivos do seu direito. […] No Brasil, o ônus probatório do consumidor não é tão extenso, inclusive com possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, conforme será analisado em seguida.
Deve ficar claro, porém, que o ônus de comprovar a ocorrência dos danos e da sua relação de causalidade com determinado produto ou serviço é do consumidor.
Em relação a estes dois pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor (dano e nexo causal), não houve alteração da norma de distribuição do encargo probatório do art. 333 do CPC. (In: Responsabilidade civil no código de defesa do consumidor e a defesa do fornecedor.
São Paulo: Saraiva, 2002. p.328) (Grifei) No caso dos autos, a parte autora narra que ao tentar realizar uma operação bancária, constatou que seu nome foi negativado pelo Requerido.
Alega que desconhece a empresa requerida e nunca realizou qualquer contratação. Para comprovar suas alegações juntou comprovante de negativação (ID 98730274). Ocorre que, em sua defesa, a parte requerida se desincumbiu do ônus probatório ao trazer aos autos o termo de adesão assinado virtualmente pelo autor (ID 100024782), bem como as documentações complementares necessárias para a operação.
Desse modo, imperioso concluir que carecem de provas as alegações da parte autora de que a negativa teria sido indevida.
Estando comprovada a regularidade na contratação do empréstimo e a ausência de pagamento por parte do requerente, não há que se falar em declaração de inexistência da dívida, cobrança indevida e inclusão indevida nos órgãos de proteção de crédito, ou mesmo em indenização por danos morais.
Desse modo, a medida que se impõe é a improcedência da ação.
DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, REJEITO A PRELIMINAR aduzida em sede de contestação e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a demanda autoral.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em observância ao artigo 55 da Lei nº9.099/1995.
Registrado e publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Machadinho D’Oeste/RO, 08 de fevereiro de 2024. Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
08/02/2024 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:31
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 10:26
Conclusos para decisão
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29/01/2024 10:26
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 29/01/2024 08:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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20/12/2023 00:14
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 13:05
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/12/2023 23:59.
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03/12/2023 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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01/12/2023 08:07
Juntada de Petição de outras peças
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01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de VILSON FRANCISCO LORENZETTI em 30/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000,(69) Processo nº : 7005195-92.2023.8.22.0019 Requerente: REQUERENTE: VILSON FRANCISCO LORENZETTI Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN DE OLIVEIRA COSTA - RO11850 Requerido(a): REQUERIDO: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 29/01/2024 Hora: 08:30 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Machadinho D'Oeste, 21 de novembro de 2023. -
21/11/2023 16:07
Juntada de termo de triagem
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21/11/2023 09:26
Recebidos os autos.
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21/11/2023 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/11/2023 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 07:02
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 29/01/2024 08:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
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20/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
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17/11/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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