TJRO - 7068250-71.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:08
Decorrido prazo de 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 20:47
Juntada de Petição de outras peças
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03/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:12
Publicado DESPACHO em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7068250-71.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: CLAUDEVAN ANDRADE DE MELLO ADVOGADO DO REQUERENTE: ITALO SARAIVA MADEIRA, OAB nº RO10004 REQUERIDOS: 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: DEOSVALDO ROCHA DE SOUSA, OAB nº DESCONHECIDO D E S P A C H O 1.
Consta nos autos depósito realizado.
Assim, nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência à Caixa Econômica Federal, conforme dados bancários no ID. 113289338, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
OBSERVAÇÃO: A parte favorecida deverá aguardar o prazo de até 05 (cinco) dias. 2.
A parte executada requereu no Id. 113721326 o desbloqueio das contas bancárias.
Contudo, não há qualquer bloqueio, conforme Certidão de Id. 111671651.
Os valores bloqueados foram transferidos e incluídos no acordo como parte do pagamento.
Levantados os valores, nada pendente, arquivem-se os autos.
Intimação via PJE.
Porto Velho/RO, 2 de dezembro de 2024.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:10
Expedido alvará de levantamento
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12/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 17:47
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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01/11/2024 16:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:49
Decorrido prazo de 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:23
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:43
Decorrido prazo de 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:11
Decorrido prazo de 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CLAUDEVAN ANDRADE DE MELLO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:28
Publicado SENTENÇA em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7068250-71.2023.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: CLAUDEVAN ANDRADE DE MELLO ADVOGADO DO REQUERENTE: ITALO SARAIVA MADEIRA, OAB nº RO10004 REQUERIDOS: 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 13.800,00 Data da distribuição: 11/11/2023 SENTENÇA Considerando que as partes firmaram acordo, HOMOLOGO-O, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições.
Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 2848), localizada na Avenida Nações Unidas, ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino.
Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, observado que a sentença homologatória transita em julgado de imediato (art. 41, LF 9.099/95).
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimação via Pje.
Porto Velho, 1 de outubro de 2024.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
01/10/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:13
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 09:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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01/10/2024 09:13
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:25
Publicado DECISÃO em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Cumprimento de sentença 7068250-71.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CLAUDEVAN ANDRADE DE MELLO ADVOGADO DO REQUERENTE: ITALO SARAIVA MADEIRA, OAB nº RO10004 REQUERIDOS: 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, CNPJ nº 51.***.***/0001-75, AVENIDA DAS BANDEIRAS 984 VILA MAUÁ - 74323-100 - GOIÂNIA - GOIÁS, MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA DAS BANDEIRAS 984 VILA MAUÁ - 74323-100 - GOIÂNIA - GOIÁS REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que CLAUDEVAN ANDRADE DE MELLO demanda em face de 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA.
Procedeu-se à penhora via sistema Sisbajud, a qual restou parcialmente positiva, consoante anexo.
Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC.
Sendo assim, intime-se a parte executada para opor, caso queira e em 5 (cinco) dias, impugnação ao valor bloqueado, nos termos do art. 854, §3º, I e II do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Não havendo apresentação de impugnação ao valor bloqueado (excesso de execução ou impenhorabilidade) ou havendo concordância com o bloqueio realizado, intime-se a parte credora para informar nos autos, caso queira, os dados de conta bancária de sua titularidade para levantamento dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que o valor bloqueado no Sisbajud não é suficiente para quitar o débito, com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, a se manifestar a respeito da extinção do feito ou requerer o que entender de direito, sob pena de presumir-se-á a satisfação total do crédito.
Obs.
Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) às partes, por seus advogados.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Porto Velho, 26 de setembro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito REQUERIDOS: 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, AVENIDA DAS BANDEIRAS 984 VILA MAUÁ - 74323-100 - GOIÂNIA - GOIÁS, MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, AVENIDA DAS BANDEIRAS 984 VILA MAUÁ - 74323-100 - GOIÂNIA - GOIÁS -
26/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2024 08:53
Processo Desarquivado
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22/05/2024 11:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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20/05/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:24
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:21
Decorrido prazo de 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 12:23
Publicado SENTENÇA em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho 7068250-71.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CLAUDEVAN ANDRADE DE MELLO ADVOGADO DO REQUERENTE: ITALO SARAIVA MADEIRA, OAB nº RO10004 REQUERIDOS: 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c compensação por danos morais, proposta por REQUERENTE: CLAUDEVAN ANDRADE DE MELLO em face de REQUERIDOS: 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, ambos já qualificados, pleiteando a devolução em dobro do valor de R$ 2.300,00 referente à compra de produto não entregue.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se,
por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento ou outras diligências para a produção de novas provas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
DOS FUNDAMENTOS.
O art. 355, inc.
II do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia.
E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa.
A presunção não é absoluta, mas no presente caso concreto, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário.
No caso dos autos, por se tratar de ação de cunho eminentemente patrimonial, proposta contra um só requerido, e devidamente instruída, não se aplica nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia contidas no art. 345 do CPC.
Diante do exposto, tenho que merece ser acolhida a pretensão da parte requerente, razão pela qual DECRETO A REVELIA DA PARTE REQUERIDA, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na peça exordial.
Os fatos narrados na inicial, bem como as provas carreadas aos autos, dão ensejo suficiente para instrução do processo e prolação de sentença.
A responsabilidade civil nas relações de consumo é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, sendo que a responsabilização decorre da inobservância da adequação e qualidade dos serviços e produtos acessíveis ao consumidor.
De acordo com o STJ, Min.
Nancy Andrighi, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço definem-se como defeitos de segurança, ao passo que o vício do produto ou do serviço, são vícios por inadequação (REsp 967.623). Demonstrada a contratação da prestação de serviços pela autora, tratando-se de relação consumerista, nos moldes dos artigos 2º e 3º , da Lei 8.078 /90 e a falta de justificativa para não realizar a entrega dentro do prazo, resta configurada a má prestação.
Da devolução em dobro Constam nos autos as transferências de pagamento dos valores de R$ 1.300,00 e R$ 1.000,00, bem como as conversas que em que o réu se compromete com a entrega dos produtos pagos, que comprovam o pleito da parte autora.
Contudo, a parte ré recebeu pelo serviço, mas não entregou o produto para a parte autora, gerando-lhe transtornos.
No caso concreto, tenho que o pedido merece procedência.
A parte ré não foi feliz em cumprir o contrato estabelecido com a parte autora. No momento da compra, a parte ré gerou uma legítima expectativa na parte autora, consistente em entregar o produto no prazo e na forma contratada.
A parte autora assumiu compromissos confiando nos bons préstimos da parte ré, os quais se mostraram falhos.
Dessa forma, o nexo causal e os danos restaram amplamente comprovados nos autos, bem como até a presente data não houve a entrega da mercadoria acessória.
Assim sendo, pelos vícios a ré deve responder pelos danos sofridos pela parte autora, independente de comprovação da culpa (CDC, art. 14), restituindo em dobro os valores pagos.
Nesse sentido, o seguinte julgado deste E.
Tribunal: Apelação cível.
Compra pela internet.
Produto não entregue.
Danos morais.
Indenização.
Restituição do valor na forma dobrada.
Havendo falha na prestação do serviço, que além de não entregar a mercadoria adquirida por internet, também quedou-se inerte no reembolso do valor pago, malgrado as tentativas de solucionar a questão administrativamente, fica evidenciado o dever de indenizar e restituir.
A repetição de indébito é cabível quando não verificado hipótese de engano justificável. (TJ-RO - AC: 70464722120188220001 RO 7046472-21.2018.822.0001, Data de Julgamento: 04/10/2019) Portanto, deve a parte autora ser ressarcida no valor de R$ 2.300,00 em dobro. Dano moral O inadimplemento do contrato de prestação de serviços, configurado no fato de que o serviço de entrega não foi realizado com o retorno devido, acarreta dano moral, haja vista que não se trata, in casu, de mero aborrecimento, mas sim, da quebra da relação contratual existente entre o consumidor e empresa prestadora de serviços, além do desvio produtivo do consumidor, desgaste, perda de tempo útil. Nesse sentido: Recurso Inominado.
Juizado Especial Cível.
Cobrança a maior.
Restituição devida.
Teoria do desvio produtivo do consumidor.
Perda de tempo útil.
Dano moral.
Ocorrência.
Quantum indenizatório.
Razoabilidade e proporcionalidade. 1 – A perda do tempo útil do consumidor, no intuito de resolver problema administrativo gerado pela fornecedora de serviço, o qual poderia ser facilmente solucionado pela empresa, é capaz de gerar dano moral. 2 – O valor da indenização deve ser suficiente para atender os requisitos de proporcionalidade e razoabilidade.(TJ-RO - RI: 70294239820178220001 RO 7029423-98.2017.822.0001, Data de Julgamento: 04/04/2019) Apelação cível.
Compra pela internet.
Produto não entregue.
Danos morais.
Indenização.
Restituição do valor na forma dobrada.
Havendo falha na prestação do serviço, que além de não entregar a mercadoria adquirida por internet, também quedou-se inerte no reembolso do valor pago, malgrado as tentativas de solucionar a questão administrativamente, fica evidenciado o dever de indenizar e restituir.
A repetição de indébito é cabível quando não verificado hipótese de engano justificável. (TJ-RO - AC: 70464722120188220001 RO 7046472-21.2018.822.0001, Data de Julgamento: 04/10/2019) Desta forma, arbitro a compensação financeira no valor de R$ 3.000,00.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, e, via de consequência: A) CONDENO a parte ré ao pagamento de danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 1% a partir da citação e atualização monetária a partir do arbitramento; B) CONDENO a parte ré a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) com juros e correção a partir do efetivo prejuízo. Por fim, EXTINGO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Fica a parte ré ciente de que deverá pagar o valor ao qual foi condenada no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (Art. 523 do CPC e Enunciado 106 do FONAJE).
Realizado o pagamento, desde já fica deferida a expedição de Alvará.
Transcorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Sem custas e honorários.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Porto Velho, 8 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz de Direito REQUERENTE: CLAUDEVAN ANDRADE DE MELLO, CPF nº *64.***.*18-91, RUA NUNES MACHADO 3805 COSTA E SILVA - 76803-642 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDOS: 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, CNPJ nº 51.***.***/0001-75, AVENIDA DAS BANDEIRAS 984 VILA MAUÁ - 74323-100 - GOIÂNIA - GOIÁS, MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA DAS BANDEIRAS 984 VILA MAUÁ - 74323-100 - GOIÂNIA - GOIÁS -
08/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:36
Julgado procedente em parte o pedido
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01/02/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2024 13:59
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 30/01/2024 10:30 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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25/01/2024 04:07
Juntada de entregue (ecarta)
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08/01/2024 01:07
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:44
Juntada de Petição de outras peças
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30/11/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:06
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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29/11/2023 16:29
Recebidos os autos.
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29/11/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 16:25
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 30/01/2024 10:30 Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível.
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29/11/2023 16:24
Juntada de Certidão
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24/11/2023 21:17
Juntada de Petição de outras peças
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21/11/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 01:09
Publicado DESPACHO em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7068250-71.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Perdas e Danos, Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: CLAUDEVAN ANDRADE DE MELLO, RUA NUNES MACHADO 3805 COSTA E SILVA - 76803-642 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerente: ITALO SARAIVA MADEIRA, OAB nº RO10004 Requerido/Executado: 51.683.307 MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, CNPJ nº 51.***.***/0001-75, AVENIDA DAS BANDEIRAS 984 VILA MAUÁ - 74323-100 - GOIÂNIA - GOIÁS, MARCOS PAULO ALVES DE OLIVEIRA, CPF nº DESCONHECIDO, AVENIDA DAS BANDEIRAS 984 VILA MAUÁ - 74323-100 - GOIÂNIA - GOIÁS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos. 1.
Recebo a inicial. 2.
Designe-se audiência para tentativa de conciliação. 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.2- Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 2.3- O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação, como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.4- Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.5- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2.6- A audiência conciliatória somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse, (Art. 334, §4º, I, do CPC). 2.7- As partes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). 2.8- Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC). 3. Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição nos próprio autos, até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência de conciliação (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG), oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 4. Apresentada a contestação com preliminares e/ou documentos, poderá a parte requerente apresentar réplica, até às 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil posterior ao da audiência de conciliação (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG), ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento. 5.
Intimem-se as partes para informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA-AR/PRECATÓRIA/MANDADO Intimem-se Porto Velho - RO, segunda-feira, 20 de novembro de 2023. Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz de Direito -
20/11/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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