TJRO - 7043597-05.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:36
Decorrido prazo de SIMPLICIO PEREIRA COSTA NETTO em 08/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 11:16
Determinada diligência
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16/07/2025 08:39
Conclusos para despacho
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01/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO PAULO CUADAL SOARES em 30/06/2025 23:59.
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09/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:28
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:45
Decorrido prazo de SIMPLICIO PEREIRA COSTA NETTO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 15:27
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2025.
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07/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:51
Processo Desarquivado
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07/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 03:52
Decorrido prazo de SIMPLICIO PEREIRA COSTA NETTO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 14:59
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2025 01:42
Publicado DECISÃO em 07/03/2025.
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06/03/2025 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:15
Expedido alvará de levantamento
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06/03/2025 13:15
Determinado o arquivamento definitivo
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27/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:40
Juntada de Certidão
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18/02/2025 00:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/02/2025 23:59.
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06/02/2025 01:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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05/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:18
Processo Desarquivado
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14/01/2025 12:18
Arquivado Provisoriamente
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18/12/2024 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de SIMPLICIO PEREIRA COSTA NETTO em 11/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 01:55
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2024.
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02/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:18
Recebidos os autos
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11/11/2024 13:43
Juntada de termo de triagem
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20/06/2024 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 22/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 10:20
Publicado DECISÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7043597-05.2023.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Licença por Acidente em Serviço AUTOR: SIMPLICIO PEREIRA COSTA NETTO ADVOGADOS DO AUTOR: CAROLINA CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO11481, ISABELLY LORRANY DA SILVA SANTOS MUNIZ, OAB nº RO13470 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA SIMPLICIO PEREIRA COSTA NETTO propôs a presente ação previdenciária em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL alegando, em síntese, que está acometido por patologia oriunda de acidente de trabalho.
Alega que teve o benefício concedido entre 02/08/2021 e 30/11/2021.
Afirma que permanece com a incapacidade, razão pela qual pleiteia o restabelecimento do benefício previdenciário.
Pede a condenação da parte requerida para restabelecer o benefício e pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral .
Realizada a perícia médica na parte autora autor, conforme Laudo de ID n. 99292920.
A requerida apresentou contestação (ID n. 100630964), alegando em preliminar, prescrição quinquenal.
No mérito, argumentou a ausência de incapacidade laborativa.
Pede a improcedência da ação.
Réplica apresentada no ID n. 100853729. É o relatório.
Decido.
Passo a decidir sobre as diversas questões pendentes.
QUANTO A PRESCRIÇÃO Rejeito a preliminar, pois não há que se falar em prescrição.
O pedido administrativo foi feito em 2021, conforme documentos juntados, afigurando-se descabida tal alegação.
DA REGULARIDADE PROCESSUAL As partes são legítimas e estão representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Inexistem nulidades e vícios.
Passo a análise do mérito.
A questão é simples e de fácil solução, pois para julgá-la basta a certeza da condição favorável ou não da autora para exercer suas atividades laborais, o que se comprova facilmente pela perícia judicial juntada no ID n. 99292920.
O laudo foi assinado pelo médico perito nomeado pelo Juízo, Dr.
João Paulo Cuadal Soares, CRM-RO 2217, considerado imparcial e sem qualquer interesse na causa.
A conclusão do expert foi no sentido de que a parte requerente esteve temporariamente e totalmente incapacitada entre a data do acidente em 17/07/2021 até 17/09/2021, mas que no momento apresenta quadro clínico estável, e está apto ao labor, conforme item "L".
Vejamos as conclusões do laudo: a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia? Dor em região de clavícula direita, à época dos fatos b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? Fratura de clavícula direita.
S42.0 c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade? Trauma decorrente de queda de altura. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
Alega que a queda ocorreu em ambiente de trabalho em 17/07/21. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
Vide resposta assertiva anterior. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Esteve incapacitado em gozo de benefício entre a data do acidente até 17/09/21. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Total e temporária. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia() que acomete(m) o (a) periciado(a)? 17/07/21. i) Data provável de início da incapacidade identificada? Justifique.
Refere que retornou à suas atividades laborativas na mesma função em 14/01/22. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
A data do início da doença. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.O autor teve cessado o seu benefício em 17/09/21 após indeferimento ao seu pedido de prorrogação em 30/11/21.
Apresentou novos laudos ortopédicos datados de 14/09/21 e 25/11/21, os quais solicitavam o prolongamento de tratamento por mais 60 dias cada. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Sim, para a mesma função.
Tanto que já retornou ao labor desde 14/01/22.
Com efeito, o laudo pericial é inequívoco ao concluir, na alínea "L", que a autora não está incapacitada para o trabalho tendo como data final da incapacidade estabelecida o dia 17/09/2021, apresentando quadro clínico estável e exame físico normal, não havendo, portanto, como sustentar a alegação de incapacidade permanente para o trabalho.
Assim, tenho que a legislação atual não alcança os pedidos vindicados na inicial, justamente por não preencher os requisitos exigidos em lei.
No mais, a autora já percebeu auxílio doença para o período de incapacidade identificado pela perícia conforme expõe em sua própria petição ID n. 99718016, em que aduz que o benefício foi pago até dia 17/09/2021.
Dessa forma, impõe-se a total improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, na forma do art. 85, §8º, CPC, fixo 10% (dez por cento), ressalvada a Justiça Gratuita.
Sem custas finais, visto a gratuidade deferida no despacho inicial.
Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais para o Perito: Dr.
João Paulo Cuadal Soares, CRM-RO 2217, CPF: *18.***.*85-91, vindo o comprovante, façam-se os autos conclusos para expedição de alvará/ofício para transferência dos valores para a conta do perito.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO; 8 de abril de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito -
08/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 09:40
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/01/2024 10:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
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23/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/12/2023 08:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2023 12:30
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum não-realizada para 30/11/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
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29/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:40
Decorrido prazo de SIMPLICIO PEREIRA COSTA NETTO em 27/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:08
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2023.
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16/11/2023 12:24
Recebidos os autos.
-
16/11/2023 12:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:17
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 30/11/2023 11:00 Porto Velho - 1ª Vara Cível.
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16/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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01/11/2023 14:33
Recebidos os autos.
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01/11/2023 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/09/2023 17:32
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:47
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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07/09/2023 00:19
Decorrido prazo de SIMPLICIO PEREIRA COSTA NETTO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:17
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
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15/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 02:52
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
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10/08/2023 10:44
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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28/07/2023 00:22
Decorrido prazo de CAROLINA CARVALHO DE SOUZA em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:20
Decorrido prazo de SIMPLICIO PEREIRA COSTA NETTO em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:18
Declarada incompetência
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12/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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