TJRO - 7017318-76.2023.8.22.0002
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:47
Juntada de Petição de outras peças
-
09/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 09:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
-
06/12/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:40
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/04/2024 16:43
Juntada de Petição de outras peças
-
29/04/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:21
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Número do processo: 7017318-76.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSELITA BRITO MIRANDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, ANDREW DE SENA MACEDO, OAB nº RO12068 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA Decisão Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita (id 103476513).
Os autos vieram conclusos face a juntada de Recurso Inominado.
Desta feita, considerando estarem presentes os requisitos legais, notadamente a tempestividade, o interesse processual e a legitimidade, recebo o Recurso interposto em seu efeito meramente devolutivo por não vislumbrar risco de dano irreparável para concessão do efeito suspensivo.
Contrarrazões (id 104448071), determino a Central de Processamento Eletrônico que expeça o necessário para encaminhamento dos autos para a Turma Recursal para apreciação do recurso.
Cumpra-se servindo-se a presente Decisão como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória. 26 de abril de 2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz de Direito -
26/04/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2024 07:55
Conclusos para despacho
-
21/04/2024 22:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/04/2024 22:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº : 7017318-76.2023.8.22.0002 Requerente: JOSELITA BRITO MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519 Requerido(a): ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogados do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664, MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS - PB23978 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 4 de abril de 2024. -
04/04/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 23:17
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:54
Decorrido prazo de MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS em 02/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 11:42
Juntada de Petição de recurso
-
14/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:13
Publicado SENTENÇA em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7017318-76.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSELITA BRITO MIRANDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, ANDREW DE SENA MACEDO, OAB nº RO12068 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MICAELLA CAMPOS GONCALVES DE MORAIS, OAB nº PB23978, EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação indenizatória por danos morais promovida contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A referente ao corte de energia realizado em 06 de novembro de 2023, aproximadamente as 13h30min na unidade consumidora nº 20/175643-6 sob a alegação de inadimplência da consumidora. Afirma a autora que após 24 horas da interrupção compareceu a sede da requerida, e foi informada que houve um equívoco ao realizar a interrupção de energia no dia anterior.
Requereu a procedência da inicial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime de Consumo O regime legal aplicável é o Código de Defesa do Consumidor, nos termos de seus arts. 2º e 3º (STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22/08/2017), e a Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. 2.1.2.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar para a regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Res. nº 414/2010), porquanto se trata de regulamento expedido pela autoridade administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC — até porque, conforme arts. 18, § 6º, II c/c 20, § 2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos postos no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público. 2.1.3. Requisitos para caracterizar a falta de luz A suspensão do fornecimento de energia pela concessionária somente é capaz de impingir danos morais ao usuário na hipótese em que o evento irromper os regramentos legais e regulamentares atinentes ao serviço (violação de direito legal ou regulamentar).
Na hipótese da queda de energia, o art. 4°, § 3°, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção: (I) em situação emergencial; (II) por razões de ordem técnica ou de segurança em instalações do consumidor e demais usuários; ou (III) pelo inadimplemento, sempre após prévia notificação.
Adiante, o art. 362 da mesma Resolução elucida os prazos para restabelecimento da energia: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. (...) § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente. (grifei) Ou seja, após a queda da energia, o prazo para religação se inicia com a solicitação do consumidor. A prova da ocorrência dessa solicitação deve ser produzida pelo próprio consumidor interessado, indicando expressamente a unidade de consumo a que se refere e o serviço pretendido.
Isso porque, mesmo nos casos envolvendo relações de consumo, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
Nesse ponto, nem mesmo eventual prova testemunhal é capaz de suprir a ausência de documentação comprobatória da efetiva provocação da distribuidora de energia para religação porque, de um lado, a Res. 1.000/21-ANEEL, exige a expressa solicitação do consumidor perante a concessionária para fixar o termo inicial do prazo para religação; de outro, o art. 443, II, do CPC/15 é expresso ao impor que "o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados".
Isto é, o consumidor deverá trazer documentação comprobatória da solicitação.
Conclui-se: o sucesso do pleito em apreço impõe comprovação conjunta de: a) conduta danosa; b) conteúdo fático-probatório suficiente para certificação da existência de abalo moral indenizável; e c) nexo de causalidade.
Neste sentido, segue a recente jurisprudência da E.
Turma Recursal: "RECURSO INOMINADO.
QUEDA DE ENERGIA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002948-32.2022.822.0001, Turma Recursal, Rel.
Juiz Cristiano Gomes Mazzini, J. 01/12/2022). "RECURSO INOMINADO. QUEDA DE ENERGIA.
APARELHOS ELÉTRICOS DANIFICADOS.
DANO MATERIAL E MORAL NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. Cabe a parte autora demonstrar que a ocorrência dos fatos transborda o mero aborrecimento.
Inexistindo a comprovação do direito constitutivo da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Na ação de ressarcimento de prejuízos causados pela queda de energia, deve ser comprovado nos autos a ocorrência, o nexo de causalidade e a culpa da parte contrária no evento danoso, sendo certo que depende de prova inequívoca.
A condenação da parte contrária na obrigação de ressarcir o dano material necessita de comprovação do efetivo prejuízo sofrido e que este esteja cabalmente relacionado ao objeto dos autos" (TJ/RO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002420-02.2021.822.0011, Turma Recursal, Rel.
Juiz José Augusto Alves Martins, J. 11/05/2023). 2.2. Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a interrupção dos serviços na U.C. consumidora. A energisa alegou que ocorreram duas interrupções.
Sendo que a primeira ocorreu pela ausência de pagamento foi em 09/05/2022, já a interrupção descrita na inicial, ocorreu no dia 06/11/2023 às 15h43min foi finalizada no dia 07/11/2023 às 01h321min, com duração total de 9 hora e 48min, em decorrência da conexão do ramal com RD encontrar-se danificado. A parte autora não comprovou atráves documentos anexados, o dia exato da interrupção do fornecimento de energia.
Não consta aos autos protocolos apresentados, no vídeo anexo é possível verificar a ausência de energia, contudo, não existe prova no dia exato da interrupção.
A parte autora descreve na inicial que compareceu a energisa: id 98648427 - Pág. 3 "a Requerida 24 (vinte e quatro) horas após o “corte” de energia, depois que a consumidora Requerente compareceu na agência da concessionária Requerida e relatou o ocorrido, retornou na residência da parte autora para religar a energia, confirmando que houve um equívoco ao realizar a interrupção de energia no dia anterior". (destaquei), contudo, não apresentou a referida prova. Portanto, compulsando os autos, verifico que não é possível auferir a duração correta da interrupção alegada, ou ainda, a real ocorrência do corte, visto que não foi juntado nenhum comprovante demonstrando que os prepostos da ré compareceram em sua residência e efetivaram a suspensão na data apontada.
Esclareço que competia à parte demandante produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, da solicitação de religação, em seu próprio nome, à concessionária ré, bem como registro probatório mínimo relativo ao tempo gasto para restabelecimento do serviço de energia elétrica.
Não bastasse a regularidade do serviço prestado pela concessionária, vejo também que não houve comprovação dos abalos de ordem moral. O tempo entre a queda da energia e sua religação, desacompanhado de provas a respeito de circunstâncias danosas extraordinárias, importa em aborrecimento inapto à consubstanciação de lesão extrapatrimonial indenizável, despido que se mostrou, ulteriormente, de potencial para ofender direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do Código Civil de 2002.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 18/09/2023 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
13/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:36
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 07:29
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7017318-76.2023.8.22.0002 REQUERENTE: JOSELITA BRITO MIRANDA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDREW DE SENA MACEDO - RO12068, JURACI ALVES DOS SANTOS - RO10517, PEDRO RODRIGUES DE SOUZA - RO10519 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2024. -
22/01/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 04:48
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 03:24
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 15/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:16
Publicado CITAÇÃO em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 CITAÇÃO ELETRÔNICA (via Sistema) Processo nº: 7017318-76.2023.8.22.0002 Requerente: JOSELITA BRITO MIRANDA Requerido(a): ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA CITAÇÃO DE: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica Vossa Senhoria, pela presente, CITADO(A) por todo conteúdo da inicial, nos termos decisão anexa, para responder a presente ação e apresentar as provas cabíveis NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
OBSERVAÇÃO: A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas na peça de contestação.
Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Porto Velho, 22 de novembro de 2023. -
22/11/2023 14:22
Juntada de Petição de outras peças
-
22/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:08
Desentranhado o documento
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22/11/2023 09:08
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:36
Publicado DECISÃO em 22/11/2023.
-
21/11/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:23
Determinada a citação de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÃNIA
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21/11/2023 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/11/2023 08:31
Juntada de Petição de outras peças
-
17/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 01:21
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Número do processo: 7017318-76.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JOSELITA BRITO MIRANDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE SOUZA, OAB nº RO10519, JURACI ALVES DOS SANTOS, OAB nº RO10517, ANDREW DE SENA MACEDO, OAB nº RO12068 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por meio da Resolução n. 214/2021-TJRO, seguindo com o disposto na Resolução 385/2021-CNJ, promoveu a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 no âmbito do Poder Judiciário de Rondônia, unidade autônoma e especializada em razão da matéria, com competência em todo o território deste estado.
Seguindo nessa estratégia, o Ato Conjunto n. 015/2022-PR-CGJ instala o 2º Núcleo de Justiça 4.0, com especialização nas demandas judiciais de empresas de distribuição e comercialização de energia elétrica. É evidente que, com a criação dos Núcleos, o CNJ e o TJRO objetivam o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, promovendo o aprimoramento do acesso à Justiça.
Além disso, em se tratando de unidade autônoma e especializada, com competência em todo o território do estado, poderá abarcar as causas de sua competência – na hipótese, os casos envolvendo a concessionária de energia elétrica Energisa – e contribuirá sobremaneira na redução do número de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível de Ariquemes, unidade judiciária esta que recebe diariamente inúmeras ações dessa natureza.
Considerando ainda, inegavelmente a atuação especializada beneficiará as partes, ante a possibilidade de entrega da prestação jurisdicional de qualidade e com a celeridade almejada tanto pelo TJRO como pelo CNJ.
No mesmo sentido, vale destacar que a resolução em comento exige que a vontade da parte seja manifestada já por ocasião da petição inicial.
O seu silêncio, aliado à existência de unidade jurisdicional com competência especializada e com maiores possibilidades de imprimir a celeridade capaz de atender aos anseios do jurisdicionado, há de ser considerado como concordância pela remessa do feito ao Núcleo competente.
Posto isso, determino que seja redistribuído o feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Energisa, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
Cumpra-se, independentemente de intimação da parte ou publicação do ato, posto que o feito não está sendo extinto, mas sim remetido para o Núcleo de Justiça 4.0, o qual promoverá os atos processuais e de publicidade regularmente.
Cumpra-se servindo o presente como comunicação/carta de intimação/mandado/ofício/carta precatória. Ariquemes, data e horário certificados no sistema PJe. Muhammad Hijazi Zaglout -
16/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:22
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/11/2023 09:43
Juntada de termo de triagem
-
15/11/2023 17:06
Conclusos para despacho
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15/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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