TJRO - 0812072-94.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 00:08
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:01
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 16/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:13
Juntada de Petição de outros documentos
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20/12/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 20/12/2023.
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0812072-94.2023.8.22.0000 - II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: OSIAS LABAJOS GARATE ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388A AGRAVADO: OLIVEIRA & CARDOZO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO DO AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836A DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osias Labajos Gárate em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Oliveira & Cardozo Comércio de Materiais para Construções Ltda. - ME, reconheceu a ocorrência de fraude à execução, declarando ineficaz em relação à exequente/agravada, os efeitos do negócio de compra e venda realizado entre o executado/agravante e a sua ex-esposa, Sra.
Sara Maria Ruiz Valera, mantendo a penhora existente sobre o imóvel. Em suas razões, inicialmente, requer a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem que isso prejudique sua subsistência.
No mérito, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja reformada a decisão agravada, para afastar a fraude à execução e reconhecer a impenhorabilidade do bem em questão. O benefício da justiça gratuita foi indeferido na decisão de id 22355723, ocasião em que a parte foi intimada para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, porém, manteve-se inerte, conforme certidão de id 22504675.
Assim, não conheço do recurso, julgando-o deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, 19 de dezembro de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
19/12/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:04
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de OSIAS LABAJOS GARATE
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15/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
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15/12/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 00:03
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 14/12/2023 23:59.
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11/12/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/12/2023 11:17
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 27/11/2023 23:59.
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06/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 06/12/2023.
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05/12/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2023 10:30
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 00:03
Decorrido prazo de OSIAS LABAJOS GARATE em 27/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2023 08:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0812072-94.2023.8.22.0000 - II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: OSIAS LABAJOS GARATE ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A, NAIARA GLEICIELE DA SILVA SOUSA, OAB nº RO8388A AGRAVADO: OLIVEIRA & CARDOZO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO DO AGRAVADO: MARCIO HENRIQUE DA SILVA MEZZOMO, OAB nº RO5836A DESPACHO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osias Labajos Gárate em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Oliveira & Cardozo Comércio de Materiais para Construções Ltda. - ME, reconheceu a ocorrência de fraude à execução, declarando ineficaz em relação à exequente/agravada, os efeitos do negócio de compra e venda realizado entre o executado/agravante e a sua ex-esposa, Sra.
Sara Maria Ruiz Valera, mantendo a penhora existente sobre o imóvel. Em suas razões, inicialmente, requer a concessão da justiça gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais, sem que isso prejudique sua subsistência.
No mérito, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja reformada a decisão agravada, para afastar a fraude à execução e reconhecer a impenhorabilidade do bem em questão. É o relatório necessário.
A análise do pedido de gratuidade nesta instância recursal é limitada ao recolhimento do preparo, uma vez que a questão não integra os limites da decisão agravada, ou seja, não foi submetida ao juízo a quo.
Sob essa ótica, verifica-se que o agravante pleiteia a benesse de forma genérica, sem acostar aos aos autos nenhum documento que demonstre seus rendimentos (contracheques, imposto de renda, extratos bancários, etc.), e/ou despesas mensais, que corrobore a impossibilidade financeira de efetuar o pagamento do preparo recursal, que gira em torno de R$400,00.
Acerca do tema, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014). Assim, concedo ao agravante o prazo de 5 dias para comprovar sua hipossuficiência financeira, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC, ou proceder ao recolhimento do preparo necessário à interposição do recurso, sob pena de deserção e consequente negativa de seguimento ao agravo.
Após transcurso do prazo, devolvam-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, 16 de novembro de 2023 Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
16/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 08:58
Conclusos para decisão
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06/11/2023 07:29
Juntada de termo de triagem
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03/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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