TJRO - 7007238-29.2023.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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07/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7007238-29.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA ANGELO LIMA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
21/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VANDERLEIA ANGELO LIMA GONCALVES em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:47
Publicado SENTENÇA em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7007238-29.2023.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 15.840,00 Parte autora: VANDERLEIA ANGELO LIMA GONCALVES Advogado: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS, OAB nº RO5822 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANDERLEIA ANELO LIMA GONÇALVES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou auxílio por incapacidade permanente.
Como fundamento de sua pretensão, alega preencher todos os requisitos exigidos pela legislação previdenciária para a percepção do benefício supracitado.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Recebida a inicial, houve concessão da gratuidade da justiça, indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência antecipada e designação da perícia médica (ID. 96478387).
Laudo pericial juntado ao ID. 97582522.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID. 101043053) e juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação ao ID. 102080271.
As partes foram intimadas para apresentarem demais provas, sendo que, a autora requereu o julgamento antecipado do feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente cumpre registrar que com relação aos pressupostos processuais, encontram-se atendidos.
Do ponto de vista das condições da ação, o pedido é juridicamente possível, nada havendo para impedir a sua apreciação.
Não há questões processuais pendentes de análise ou resolução.
Não é o caso de extinção do processo sem apreciar o pedido da parte autora porque não se configuram as hipóteses dos artigos 485 e 487, incisos II e III do CPC.
Assim, é caso de julgamento do processo de imediato, com resolução do mérito, em razão da determinação contida no artigo 355, inciso I, do CPC, tendo em vista que o presente caso não reclama dilação probatória e as provas constantes nos autos são plenamente suficientes para decidir sobre o direito perseguido pela parte autora, ou seja, para formar o convencimento do Juízo, de modo que desnecessária, portanto, a realização de audiência de instrução.
Logo, passo a analisar o substrato da pretensão inicial.
DO MÉRITO O pedido inicial diz respeito à concessão de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Nos termos dos arts. 25, inciso I, 42, 59 e 60, todos da Lei n. 8.213/1991, os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios supracitados são: a) A qualidade de segurado; b) A carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) A incapacidade para o trabalho, de caráter temporário (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente (aposentadoria por incapacidade permanente).
I - Qualidade de segurado A previdência social divide os seus segurados em duas espécies: os obrigatórios e os facultativos.
O artigo 13 da Lei 8.213/1991 prevê como segurado facultativo (...) o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
No caso em comento, a parte autora juntou aos autos o seu CNIS (ID. 95331022), no qual demonstra que contribuiu para o RGPS como segurado facultativo.
II - Cumprimento do período de carência Conforme dispõe o artigo 25, incido I, da Lei n. 8.213, para a concessão das prestações pecuniárias do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, o segurado deve comprovar o recolhimento de 12 (doze) contribuições mensais.
Entretanto, o art. 27-A da Lei n. 8.213/91 dispõe que: N a hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.
No caso dos autos, verifica-se que o requerente já havia se filiado outras vezes no RGPS, assim, ao filiar-se novamente à previdência social, basta a comprovação de 06 contribuições para o cumprimento do período de carência, consoante disposto no artigo supracitado.
Desse modo, conforme demonstrado no CNIS (ID. 95331022), a requerente recolheu 06 contribuições antes da data do requerimento administrativo, assim, resta preenchido o cumprimento do período de carência exigido.
III – Incapacidade para o trabalho O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade e, embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
No caso em comento, o médico perito atestou em seu laudo que a autora é portadora de “Transtorno depressivo crônico – F33.2".
Narrou que a requerente está total e temporariamente incapaz para prática de suas atividades laborais e que é necessário o período de 120 (cento e vinte) dias para recuperação e adaptação com os medicamentos. O i. perito concluiu que "Periciada com transtorno depressivo crônico, com ajuste terapêutico recente e acréscimo de medicação, ainda em adaptação.
Apresenta incapacidade laboral temporária para suas ocupações".
Com base nos documentos e relatórios apresentados, o perito judicial afirmou que a incapacidade da requerente é temporária, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, para recuperação (item 7.1 dos quesitos judicial e item 11 dos quesitos da parte autora). Sendo assim, constatada a incapacidade no período acima estipulado, a autora faz jus ao recebimento dos retroativos correspondente ao período da entrada do requerimento administrativo em 19/10/2022 (DER - ID. 95449958) e o dia 04/02/2024 (DCB), considerando a estimativa de recuperação consubstanciada no laudo médico pericial (cento e vinte dias a contar da perícia judicial que se realizou em 04/10/2023).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na inicial por VANDERLEIA ANELO LIMA GONÇALVES e, por consequência, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento das parcelas retroativas de auxílio-doença, correspondente ao período do requerimento administrativo em 19/10/2022 (DER) até 04/02/2024 (DCB), ficando autorizado o abatimento de valores eventualmente pagos.
As parcelas devidas deverão retroagir à data da cessação indevida abatendo-se eventuais meses em que a autora recolheu a contribuição e/ou exerceu atividade remunerada ou ainda que recebeu benefício previdenciário, devendo o valor ser pago de uma única vez e corrigidas monetariamente até 08/12/2021, data anterior a vigência da EC nº 113/2021, pelo INPC e acrescidas de juros legais à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (RE nº 870.947/SE e REsp 1.495146). A partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, incide apenas a taxa SELIC, mesma taxa que fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora, devendo ser descontadas eventuais parcelas prescritas, bem como recebidas administrativamente ou pagas em virtude de antecipação de tutela concedida.
Por fim, deixo de conceder a tutela antecipada de urgência, por tratar-se apenas de pagamento de retroativos.
Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 - Auxílio-doença CPF: AUTOR: VANDERLEIA ANGELO LIMA GONCALVES, CPF nº *81.***.*04-34 DIB: 19/10/2022 DIP: 24/04/2024 DCB: [Em caso de reabilitação profissional (nova profissão, art. 89 da Lei n. 8.213/1991), escrever a palavra REABILITAÇÂO, e não incluir a data.
Caso não se escreva "reabilitação" ou a data estimada para o fim do benefício, serão aplicados 120 dias (art. 60, §9º da Lei 8.213/1991).
Aposentadoria e auxílio-acidente não têm DCB, devendo ficar vazia a célula também.] 04/02/2024 DII: Cidade de Pagamento: Rolim de Moura Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Não obstante, CONDENO a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte autora, no importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS À CPE 1) Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos. 2) Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3) De outro lado, não havendo recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e aguarde-se requerimento de cumprimento de sentença por 30 (trinta) dias.
Findo este prazo sem manifestação, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 24 de abril de 2024. ARTUR AUGUSTO LEITE JUNIOR Juiz de Direito AUTOR: VANDERLEIA ANGELO LIMA GONCALVES, CPF nº *81.***.*04-34, RUA D 387 CIDADE ALTA - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
24/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:12
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
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15/03/2024 00:41
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:31
Decorrido prazo de VANDERLEIA ANGELO LIMA GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7007238-29.2023.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA ANGELO LIMA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
28/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Processo: 7007238-29.2023.8.22.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEIA ANGELO LIMA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura, 29 de janeiro de 2024. -
29/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:45
Intimação
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29/01/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2024 08:40
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Fone: (69) 3449-3721 Processo : 7007238-29.2023.8.22.0010 Classe/Ação : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente : VANDERLEIA ANGELO LIMA GONCALVES Advogado : Advogado do(a) AUTOR: ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS - RO5822 Requerido : INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado : INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca Rolim de Moura/RO, fica a parte Autora, através de seu(a)(s) Advogado(a)(s), intimada do inteiro teor do laudo pericial juntado aos autos, para, no prazo legal, requerer o que entender oportuno.
Rolim de Moura/RO, 21 de novembro de 2023.
JANETE DE SOUZA Téc.
Judiciário -
21/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 00:02
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 20/11/2023 23:59.
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20/10/2023 09:58
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:10
Decorrido prazo de ADRIANA BEZERRA DOS SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:01
Decorrido prazo de VANDERLEIA ANGELO LIMA GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:53
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANDERLEIA ANGELO LIMA GONCALVES.
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21/09/2023 17:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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