TJRO - 7011775-20.2022.8.22.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 18:46
Juntada de Petição de outras peças
-
15/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de outras peças
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04/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 10:47
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
-
27/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:15
Expedição de Alvará.
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27/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:44
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
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13/03/2024 11:52
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:43
Juntada de Petição de outras peças
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28/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
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28/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAR DEFESA DO DESPACHO ID N. 101906747 -
27/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 08:16
Conclusos para despacho
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20/02/2024 09:59
Juntada de Petição de outras peças
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30/01/2024 01:48
Decorrido prazo de REINALDO DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal Processo: 7011775-20.2022.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia REQUERIDO: REINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO - RO6533 ATO ORDINATÓRIO EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 95 dias) INTIMAR O DENUNCIADO: REINALDO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, motorista, filho de Olavo Pedro de Oliveira e Maria José dos santos Oliveira, nascido aos 21/02/1966, natural de Ji-Paraná/RO, portador do RG n. 235593/SSP/SP e CPF 289.575.802.63, fone 984197797, residente e domiciliado na Av Aracaju, n. 2815, bairro Nova Brasília, na cidade de Ji-Paraná/RO, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Proc. : 7011775-20.2022.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor : Ministério Público do Estado de Rondônia Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado : REINALDO DE OLIVEIRA FINALIDADE: - Proceder a intimação do(a) denunciado(a) supracitado(a), do teor da r. sentença, abaixo transcrita.
SENTENÇA: "...
Vistos. 01 – DO RELATÓRIO REINALDO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, foi denunciado em virtude da prática da conduta delituosa tipificada no art. 147, caput do Código Penal c.c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06.
Consta na exordial acusatória que no dia 18 de junho de 2021, no período da madrugada, na residência situada na Rua Alderina de Azevedo Vieira, n. 441, bairro Capelasso, nesta cidade e Comarca de Ji-Paraná/RO, o denunciado REINALDO DE OLIVEIRA, prevalecendo-se das relações familiares e domésticas, ameaçou por meio de palavras e gestos de causar mal, injusto e grave contra sua companheira Ivone Claudino da silva e de sua filha Juliana da Silva Oliveira.
A denúncia foi recebida no dia 04 de agosto de 2023 (ID 94193185) e veio acompanhada com o respectivo inquérito policial iniciado pelo auto de prisão em flagrante, tendo o denunciado sido solto mediante o pagamento de fiança (ID 82600522).
Citado pessoalmente, em seu favor apresentou-se a resposta à acusação (ID 96634246 ).
Não sendo o caso de absolvição sumária e nada tendo a sanear, designou-se a audiência de instrução para o dia 08 de novembro de 2023 (ID 96665627).
Na ocasião, colheu-se a inquirição das vítimas e da(s) testemunha(s) indicada(s) pelas partes e, na sequência, foi o acusado interrogado (ata de audiência – ID 98347672).
Nenhuma diligência foi requerida.
Em alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia, com a condenação do réu nos termos em que foi ela oferecida (ID 98842858).
Por sua vez, a defesa postulou pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pela aplicação no mínimo legal (ID 99194328).
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO D E C I D O: 02 – DA FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto no relatório, o acusado foi denunciado em virtude da prática da conduta delituosa tipificada no art. 147, caput do Código Penal c.c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06.
A materialidade restou provada mediante Inquérito Policial (ID 82552662, p. 01/33), Ocorrência Policial (ID 82552662, p. 02/03), decisão judicial concessiva das medidas protetivas de urgência (ID 82559174, p. 01/04), bem como a prova oral produzida em juízo.
Quanto à autoria, também é certa em relação ao acusado, porque o conjunto probatório o confirmou.
Ouvida em juízo, a VÍTIMA IVONE relatou que se relacionou com o acusado por cerca de 36 anos; que o acusado era um bom companheiro, mas quando fazia ingestão de bebida alcoólica se transformava em outra pessoa.
Narrou que na data dos fatos o acusado havia ingerido bebida alcoólica e chegou em casa muito alterado, proferindo diversas ameaças, sendo que após muitas perturbações dele, decidiu chamar a Polícia.
Afirmou que, além das ameaças proferidas contra si e contra a sua filha (vítima Juliana), o acusado quebrou alguns objetos e que em dado momento, o acusado pegou uma faca e disse que enfiaria a faca no pescoço da vítima Juliana.
Declarou que na ocasião, o acusado tentou lhe agredir, mas sua filha (vítima Juliana) interveio em seu favor; que a relação com o acusado sempre foi muito conturbada, pois sempre que ingeria bebida alcoólica, causava problemas; que atualmente não tem contato com o acusado.
A VÍTIMA JULIANA, no mesmo sentido, informou que o acusado é seu pai, tendo com ele uma relação conturbada em razão dele fazer uso de bebida alcoólica em demasia; disse, ainda, que o acusado lhe ameaçava frequentemente, ressaltando que o acusado é uma boa pessoa quando sóbrio.
Informou que na data dos fatos, o acusado havia bebido em excesso e estava perturbando todos em casa, pelo que decidiu chamar a Polícia; esclareceu que não houve agressão física, apenas ameaças proferidas pelo acusado contra si e contra a sua mãe (vítima Ivone).
Na sequência, a testemunha PM GLAUCO ANDAM BARROS relatou que estava de serviço na data dos fatos e foi acionada para atender a ocorrência; no local, se deparou com o acusado, o qual aparentava ter feito ingestão de bebida alcoólica.
Disse que a vítima Juliana informou que o acusado havia quebrado alguns objetos no interior da residência; que na sequência, todos foram encaminhados para a Delegacia de Polícia.
Interrogado, o ACUSADO informou que foi casado com a vítima Ivone por cerca de 38 anos, tendo duas filhas com ela, sendo uma delas a vítima Juliana.
Confirmou que no dia dos fatos havia ingerido bebida alcoólica, bem como confirmou que quebrou uma jarra no chão; não se recorda de ter ameaçado as vítimas; também disse não se recordar de ter socado algum eletrodoméstico.
Alegou que a Polícia foi acionada e quando a viatura chegou ao local, os policiais efetuaram a sua prisão; que nunca foi preso ou processado anteriormente.
Pois bem. É certo que a ameaça é um crime que consiste na vontade de intimidar alguém, com o intuito de causar-lhe mal injusto e grave, ao passo em que a palavra da vítima possui extrema relevância, precipuamente quando decorrente de violência doméstica, consistindo em relevante meio de prova apto a ensejar a condenação do réu, mormente quando prestadas de forma coesa e segura, como ocorreu no caso vertente.
Frise-se, ainda, que tal fato delituoso é crime transeunte, não deixando vestígios, geralmente ocorrendo de forma verbal, como é o caso em análise.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, a palavra da vítima assume especial relevância, esta, no caso dos autos, mostrou-se firme e coerente, suficiente para a condenação. 2 – Sem sombra de dúvida, nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima configura meio de prova extremamente relevante para forma a convicção do julgador, pois os delitos são praticados, geralmente, sem a presença de testemunhas, ou seja, na clandestinidade, prevalecendo-se o agressor da condição de vulnerabilidade da ofendida. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJ-AL – APR: 00000868420178020020 AL 0000086-84.2017.8.02.0020, Relator: Des.
Washington Luiz D.
Freitas, Data de Julgamento: 14/04/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/04/2021).
Dessa maneira, tendo em vista as provas colhida em sede policial e na fase judicial, ao acusado competia demonstrar o contrário do que consta da acusação e foi relatado pela vítima, o que não conseguiu fazer, limitando-se a dizer que não se recorda de ter ameaçado as vítimas .
Portanto, provada a materialidade e autoria, além do elemento subjetivo do tipo, deve ser ele responsabilizada penalmente pelos seus atos e então condenado nos termos da denúncia.
Quanto à indenização por danos morais O STJ firmou tese no tema n. 983 de que, considerando que houve pedido expresso da acusação no presente caso, independentemente de não ter sido realizada instrução probatória acerca da extensão dos danos morais sofridos pela vítima e do valor correspondente de sua reparação, deverá ser esta indenizada, fixando-se o patamar mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima.
Desta forma, entendo que reparar os danos morais causados por sua catastrófica atitude é o mínimo que o réu deve fazer no caso em tela.
Assim, condeno-o à reparação dos danos às vítimas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 03 – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenaro réuREINALDO DE OLIVEIRAcomoincursona sanção do art. 147, caput do Código Penal c.c arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06. 04 – DA DOSIMETRIA DA PENA Atento às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo a fixar e individualizar a pena do acusado.
Provada a intensidade do dolo na sua ação, pois ciente da ilicitude do seu ato; é primário (certidão de ID 82552663); não há informações que contrariem a presunção de ser pessoa trabalhadora; não restou provado se realmente a vítima, de alguma forma, concorreu para o resultado; os motivos e demais circunstancias judiciais lhe são favoráveis, pelo que fixo a sua pena-base em 01 (um) mês de detenção.
Presente a circunstância agravante do crime ter sido praticado no contexto de violência doméstica – art. 61, II, “f”, CP, pelo que agravo a sua pena em 10 (dez) dias, para torná-la definitiva em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Sem causas de aumento ou diminuição. 05 – DO REGIME PRISIONAL E DISPOSIÇÕES GERAIS Fixo-lhe o regime aberto para o início do cumprimento de sua pena (art. 33, “caput”, Código Penal).
Excecionalmente e, em que pese a natureza do crime, levando em consideração que, s.m.j., não tiveram os fatos maiores consequências e ainda por se mostrar medida possível e proporcional ao caso, substituo tal pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação pecuniária correspondente ao pagamento de 01 (um) salário-mínimo a ser destinado a alguma instituição assistencial e/ou pública do Município (art. 43, I c/c 45, § 1º), a ser oportunamente designada.
Após o trânsito em julgado proceda-se as anotações de estilo, lançando-lhe o nome no rol dos culpados.
Caso não haja manifestação específica em contrário, autorizo o levantamento da fiança depositada nestes autos e seus acréscimos legais (ID 82600522) para satisfação dessa obrigação.
Então, e por questão de lógica e economia processual, declaro desde já extinta a punibilidade do acusado em razão do cumprimento integral de sua pena.
Ainda, a título reparatório, considerando o pedido expresso da vítima e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vislumbra na fundamentação acima, referentes aos danos morais sofridos, fixo tal valor a título de indenização a ser pago pelo acusado em favor das vítimas, o fazendo com fundamento no art. 387, IV do Código de Processo Penal, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada vítima.
Notifique-se a vítima desta sentença (art. 21 da Lei n. 11.340/06), o que poderá ser eventualmente feito por qualquer meio de comunicação.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ji-Paraná/RO, 14 de dezembro de 2023.
Edewaldo Fantini Junior Juiz de Direito..." DESPACHO: "...
Vistos.
Por não ter sido o acusado encontrado no seu endereço conhecido (ID 97842796 ) intime-o por edital quanto aos termos da sentença condenatória Ji-Paraná/RO, 11 de janeiro de 2024.
Edewaldo Fantini Junior Juiz de Direito...".
Ji-Paraná/RO, 12 de janeiro de 2024 -
12/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:27
Expedição de Edital.
-
11/01/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 10:49
Juntada de Petição de outras peças
-
11/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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10/01/2024 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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15/12/2023 10:19
Juntada de outras peças
-
14/12/2023 10:13
Julgado procedente o pedido
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28/11/2023 17:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 17:12
Juntada de Petição de outras peças
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28/11/2023 00:52
Decorrido prazo de REINALDO DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal Processo: 7011775-20.2022.8.22.0005 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia REQUERIDO: REINALDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO - RO6533 ATO ORDINATÓRIO FINALIDADE: Intimar a advogada, acima mencionada, para apresentar as alegações finais, no prazo legal.
Ji-Paraná, 21 de novembro de 2023 -
21/11/2023 07:35
Desentranhado o documento
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21/11/2023 07:35
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:05
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:57
Juntada de diligência
-
08/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 11:00 Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal.
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08/11/2023 12:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 11:00 Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal.
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26/10/2023 11:12
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2023 12:27
Mandado devolvido sorteio
-
10/10/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2023 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 11:18
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2023 22:12
Juntada de Petição de outras peças
-
28/09/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 04:47
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2023.
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27/09/2023 15:16
Juntada de Certidão
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27/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:25
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 11:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
26/09/2023 11:23
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:45
Juntada de Petição de outras peças
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21/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:39
Expedição de Carta precatória.
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17/08/2023 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 08:33
Conclusos para despacho
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17/08/2023 08:32
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
17/08/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:39
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/08/2023 10:37
Mandado devolvido dependência
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07/08/2023 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 08:07
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 08:04
Juntada de Certidão
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04/08/2023 11:03
Recebida a denúncia contra REINALDO DE OLIVEIRA
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04/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
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03/08/2023 22:33
Juntada de Petição de outras peças
-
24/01/2023 00:20
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 23/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 08:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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23/11/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 08:06
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 14:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2022 11:40
Juntada de Petição de outras peças
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05/10/2022 08:34
Juntada de Petição de outras peças
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05/10/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 09:20
Mandado devolvido sorteio
-
04/10/2022 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2022 07:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2022 22:00
Expedição de Mandado.
-
03/10/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 14:29
Juntada de Outros documentos
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03/10/2022 14:21
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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03/10/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 12:48
Audiência Custódia realizada para 03/10/2022 12:00 Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal.
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03/10/2022 12:01
Audiência Custódia designada para 03/10/2022 12:00 Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal.
-
03/10/2022 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 09:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/10/2022 08:59
Juntada de manifestação
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02/10/2022 23:14
Juntada de Certidão
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02/10/2022 23:08
Conclusos para despacho
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02/10/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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