TJRO - 0800546-04.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 13:13
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 10/03/2022 23:59.
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21/03/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2022 15:17
Juntada de Petição de outras peças
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21/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 13:45
Expedição de Ofício.
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16/02/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 07:37
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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20/01/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 12:19
Denegada a Segurança a PEDRO ORIGA E SANTANA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-42 (IMPETRANTE)
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07/12/2021 11:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2021 11:31
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2021 09:17
Expedição de Certidão.
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18/11/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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06/09/2021 16:20
Conclusos para decisão
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08/07/2021 08:19
Conclusos para decisão
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08/07/2021 08:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/07/2021 08:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 07:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 07:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
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07/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2021 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n. 0800546-04.2021.8.22.0000 - PJe Impetrantes: Pedro Origa & Sant'Ana Advogados Associados, Pedro Origa Neto, Douglacir Antonio Evaristo Sant'Ana e Ivone de Paula Chagas Sant'Ana Advogada: Taísa Alessandra dos Santos Souza (OAB/RO 5.033) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Distribuído por sorteio em 29.01.2021
Vistos.
Analisando os autos, verifico que o valor dado à causa - de R$ 1.000,00 - é inferior ao proveito econômico pretendido pelos impetrantes (nos termos do que capitula o artigo 11, da Lei Estadual nº 3.896/2016).
Assim, no prazo de 10 dias, promovam os impetrantes, o recolhimento das custas considerando o valor do alegado direito, sob pena de indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
05/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 19:17
Retirada de pauta
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21/06/2021 07:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 09:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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25/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
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25/05/2021 11:58
Expedição de #Não preenchido#.
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25/05/2021 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 07:18
Expedição de #Não preenchido#.
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21/05/2021 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n. 0800546-04.2021.8.22.0000 - PJe Impetrantes: Pedro Origa & Sant'Ana Advogados Associados, Pedro Origa Neto, Douglacir Antonio Evaristo Sant'Ana e Ivone de Paula Chagas Sant'Ana Advogada: Taísa Alessandra dos Santos Souza (OAB/RO 5.033) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Francisco Silveira de Aguiar Neto Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Distribuído por sorteio em 29.01.2021
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Pedro Origa e Santana Advogados Associados – EPP, Pedro Origa Neto, Ivone de Paula Chagas e Douglacir Antonio Evaristo Sant’ana contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Decido.
O Estado de Rondônia impugna o valor da causa, taxando o valor atribuído à ação mandamental como desconforme.
Analisando a questão, vejo que o CPC/2015, estabelece: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: […] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Por seu turno, a Lei Estadual 3.893/2016, estabelece que: Art. 11.
A toda causa de natureza cível, será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 12.
As custas judiciais incidirão sobre o valor da causa, da seguinte forma: […] II - 3% (três por cento) como preparo da apelação ou do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal; Pois bem, os impetrantes pleiteiam pagamento dos honorários contratuais destacados em precatórios, cujo contrato de honorários advocatícios, estabelece que a contratante pagará aos patronos o valor de 15% sobre o valor percebido no referido precatório (vide contrato de fl. 6, ID 11174671), o qual contém o valor de R$ 21.030,61 (vinte e um mil, trinta reais e sessenta e um centavos), na data de 20/03/2019 (vide fl. 7, ID 11174673, dos presentes autos.
Ora, o benefício econômico extraído da pretensão é de fácil apuração (dependendo apenas de singelo cálculo aritmético), de tal modo que seja incompatível o valor econômico atribuído ao valor da causa dos impetrantes, razão pela qual deve ser adequado. Pelo exposto, acolho a impugnação ao valor da causa e determino que os impetrantes corrijam o valor da causa e por consequência, promovam o recolhimento das custas corretamente, sob pena de indeferimento da inicial.
Concedo o prazo de 10 dias para tal mister. Intimem-se, servindo esta de ofício/carta.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
20/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2021 11:08
Conclusos para decisão
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19/03/2021 11:08
Expedição de #Não preenchido#.
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17/03/2021 10:46
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08005460420218220000.pdf
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04/03/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 18:21
Conclusos para decisão
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23/02/2021 18:21
Expedição de #Não preenchido#.
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23/02/2021 18:21
Expedição de Certidão.
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23/02/2021 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 09:19
Expedição de Ofício.
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22/02/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 17:22
Juntada de Petição de certidão
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17/02/2021 09:25
Expedição de Ofício.
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10/02/2021 11:24
Expedição de Ofício.
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08/02/2021 09:46
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2021 00:00
Intimação
Mandado de Segurança n. 0800546-04.2021.8.22.0000 - PJe Impetrantes: Pedro Origa & Sant'Ana Advogados Associados, Pedro Origa Neto, Douglacir Antonio Evaristo Sant'Ana e Ivone de Paula Chagas Sant'Ana Advogada: Taísa Alessandra dos Santos Souza (OAB/RO 5.033) Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Relator: Desembargador Rowilson Teixeira Distribuído por sorteio em 29.01.2021
Vistos.
Cite-se o Estado de Rondônia, na pessoa do seu representante legal, Ilmo Procurador-Geral do Estado, para promover a defesa no prazo legal.
Notifique-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a fim de que promova defesa bem como apresente informações, nos termos da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
05/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 08:45
Determinada Requisição de Informações
-
29/01/2021 13:03
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 13:03
Juntada de termo de triagem
-
29/01/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
06/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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