TJRO - 7004331-48.2023.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 01:43
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº: 7004331-48.2023.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ESPÓLIO: ADEMIR MARQUARDT MARTINS REPRESENTANTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) ESPÓLIO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica a parte recorrente, acima indicada, notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1.
Buritis, 25 de outubro de 2024.
FRANK SANDRO SILVA MARINHO -
25/10/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo n°: 7004331-48.2023.8.22.0021 ESPÓLIO: ADEMIR MARQUARDT MARTINS REPRESENTANTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) ESPÓLIO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Buritis, 15 de outubro de 2024. -
15/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 12:29
Juntada de petição
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05/04/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:28
Publicado DECISÃO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004331-48.2023.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ADEMIR MARQUARDT MARTINS ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO ESPÓLIO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo o recurso, por ser tempestivo e por ter preparo recolhido.
Considerando que apesar de devidamente intimada a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões nos autos, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Buritis, 3 de abril de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
03/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
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10/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ADEMIR MARQUARDT MARTINS em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:52
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ADEMIR MARQUARDT MARTINS em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:58
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:39
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:53
Intimação
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16/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:53
Intimação
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16/01/2024 11:53
Juntada de Petição de recurso
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15/01/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:04
Publicado SENTENÇA em 08/12/2023.
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08/12/2023 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004331-48.2023.8.22.0021 REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, ADEMIR MARQUARDT MARTINS ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA ESPÓLIO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADOS DO ESPÓLIO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ADEMIR MARQUARDT MARTINS em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DE RONDÔNIA/ENERGISA, sob o argumento de que solicitou uma ordem de serviço para que a requerida fizesse a instalação de energia elétrica em sua propriedade que se localiza em zona rural.
A concessionária, em sua defesa, afirma que apesar de o autor ter solicitado a ordem de serviço para que tenha energia em sua casa, os prazos para a universalização do fornecimento de energia elétrica foram alterados, podendo ser realizada até o ano de 2026. É o breve relato.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de produção de outras provas.
As partes são legítimas, inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do mérito.
Diante do que consta nos autos, verifica-se que o autor é o atual proprietário de um imóvel localizado na Linha 07, Km 14, Gleba 01, Buritis/RO. Infere-se que no ano de 2021 a parte autora teria solicitado a instalação de energia elétrica em sua residência, momento em que a requerida lhe informou que a instalação seria executada até o 2º semestre de 2021, para corroborar com sua alegações o requerente junta aos autos um termo de solicitação de energia (ID 96066802).
Dessa forma, a questão dos autos cinge-se em analisar se é necessária a instalação imediata do serviço solicitado.
Sendo assim, tem-se que a implantação de infraestrutura básica e a prestação de serviços essenciais em áreas de uso habitacional são imperativos da dignidade da pessoa, nos termos do art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Por certo, a energia elétrica, como serviço de utilidade pública, é bem essencial, indispensável à vida e à saúde das pessoas.
Dessa forma, há que mencionar que o programa social Luz Para Todos tem como objetivo levar energia elétrica às regiões rurais que ainda não a possuem, com a finalidade de ampliar o serviço de energia elétrica para a comunidade rural e não obsta a obrigação da Concessionária de Energia Elétrica de conceder o serviço ao cidadão.
Porém, é necessário discutir o caso em concreto.
Nessa senda, o programa Federal para a implantação da universalização do serviço de energia elétrica tem base e fundamento na previsão contida no art. 3º, inciso III, da Constituição Federal, a qual trata do dever da União para combater as causas da pobreza e da marginalização social.
De tal sorte, a ANEEL, por meio da Resolução n. 950/2021, fixa as responsabilidades das concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica estabelecendo metas para atender à universalização.
Destarte, a Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28 de novembro de 2005, instituiu o Programa de eletrificação Rural para realizar as ligações rurais, com aporte de recursos dos governos Federal e Estadual e da concessionária, ou seja, a concessionária prestadora e responsável pela cobrança dos preços é responsável pelo acompanhamento do Programa para o Governo Federal.
Devido à necessidade de extensão do programa, a Resolução Normativa ANEEL nº 175 foi modificada pela Resolução nº 356, de 19/05/2009, alterando o ano de universalização rural do Programa de Eletrificação rural de 2008 para o ano de 2010, contemplando os 415 municípios baianos de sua área de concessão.
Já o Decreto nº 7.324, de 05/10/2010, prorrogou o prazo de execução do Programa de Eletrificação Rural até 31/212/2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estivessem em processo de contratação até 30/10/2010.
In casu, observa-se que a parte autora é proprietária do imóvel rural e que solicitou uma Ordem de Serviço em 2021, onde a concessionária informou que a obra para a instalação de energia elétrica seria realizada até o 2º semestre do ano de 2021.
Por seu turno, a parte requerida aponta que os serviços foram suspensos temporariamente em razão da proliferação da Covid-19, que trouxe muitos prejuízos a vários setores da sociedade, inclusive ao setor elétrico.
Pois bem.
Inicialmente, esclarece-se que o Governo Federal, por meio do Decreto n. 11.111/2022, alterou o Decreto n. 7.520/2011, visando aumentar o prazo do projeto de universalização de energia, anteriormente previsto para 2022, para até 2026.
Sem maiores digressões, percebe-se que a solicitação feita pela parte requerida fora realizada antes da alteração proporcionada pelo Decreto n. 11.111/2022 da ANEEL, de modo que, a concessionária deveria realizar a ligação na propriedade da parte autora até o fim do ano de 2020, uma vez que iniciou-se a Ordem de Serviço.
Neste aspecto, a parte ré tem o dever de cumprir suas obrigações quanto ao fornecimento contínuo de serviço essencial, conforme prevê o art. 22 da Lei n. 8.078/1990, ainda mais quando se trata do fornecimento de energia oriundo do “Luz para Todos”, que envolve inequívoca responsabilidade da empresa concessionária em efetivar a implementação de energia na propriedade em que se gerou uma Ordem de Serviço.
Sobre o assunto, destaco a jurisprudência da Corte Rondoniense: "Energia elétrica.
Fornecimento.
Programa Luz Para Todos.
Pedido administrativo.
Não atendimento.
Obrigação de fazer mantida.
Ausente prova de que o consumidor não atende aos requisitos para atendimento do pedido de nova ligação de energia elétrica com fundamento no Programa Luz Para Todos, deve ser mantida a obrigação de fazer imposta à concessionária do serviço de energia elétrica de implementar o serviço na propriedade rural da parte autora, notadamente se há pedido administrativo feito há vários anos e, injustificadamente, ainda não atendido. (APELAÇÃO CÍVEL 7001393-85.2015.822.0013.
Rel.
Dês.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 26/09/2019)." Portanto, conforme verificado no bojo do processo, houve falha na prestação do serviço da empresa acionada, a qual deve proceder à instalação, ampliação, extensão ou qualquer outro serviço necessário para estabelecer o fornecimento de energia elétrica na propriedade da parte autora.
Assim, a condenação da requerida na obrigação de fazer é a medida mais adequada.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PROCEDENTE, os pedidos do requerente para, CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente em regularizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da presente data, o cumprimento de suas obrigações de instalação, ampliação, manutenção e outros atos tendentes ao fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora, efetivando o fornecimento de energia elétrica.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornar os autos conclusos para decisão. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Nada sendo requerido, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 7 de dezembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
07/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 08:10
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 07:09
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000,(69) 32382963 Processo nº : 7004331-48.2023.8.22.0021 Requerente: ESPÓLIO: ADEMIR MARQUARDT MARTINS REPRESENTANTE PROCESSUAL: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA Advogado: Requerido(a): ESPÓLIO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA Advogado: Advogado do(a) ESPÓLIO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 10 dias.
Buritis, 17 de novembro de 2023. -
17/11/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/10/2023 07:38
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 25/10/2023 23:59.
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21/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:49
Conclusos para despacho
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13/09/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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