TJRO - 7006019-79.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2025 23:59.
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11/07/2025 02:24
Decorrido prazo de GESLEI SOARES PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 07:38
Juntada de Certidão
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08/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/07/2025 01:45
Publicado SENTENÇA em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:49
Decorrido prazo de GESLEI SOARES PEREIRA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:31
Decorrido prazo de GESLEI SOARES PEREIRA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2025 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2025.
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 14:24
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:36
Decorrido prazo de GESLEI SOARES PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 01:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006019-79.2022.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESLEI SOARES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO - RO9145 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentarem manifestação acerca do pré-cadastro da (s) RPV (s)/Precatório (s). -
31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:36
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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28/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7006019-79.2022.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESLEI SOARES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO - RO9145 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 10 dias, a apresentar cópia dos documentos pessoais do patrono para fins de instruir o(a) rpv/precatório referente aos honorários sucumbenciais. -
17/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 04:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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07/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GESLEI SOARES PEREIRA em 06/12/2024 23:59.
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12/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006019-79.2022.8.22.0021 EXEQUENTE: GESLEI SOARES PEREIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Autarquia sob o argumento de se excesso na execução, em relação ao período indevido, além de juros superiores ao previsto em lei.
Inicialmente, cumpre mencionar que não há em ausência de implementação do benefício, já que o DCB se deu em 22/12/2021, conforme indicado no acordo proposto pela Autarquia e aceito pela parte autora (Id 95787919).
Contudo, não há informações quanto ao pagamento dos valores retroativos.
De acordo com o art. 491 do CPC deve ser prolatada sentença líquida nas hipóteses em que é possível determinar o valor certo da obrigação, com base nos elementos já disponíveis nos autos.
Entendo possível que nas hipóteses de sentença líquida o contraditório seja diferido para a fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que as inexatidões materiais e os erros de cálculo poderão ser corrigidos.
De fato, nada obsta a verificação e a eventual adequação dos valores na fase de cumprimento da sentença em caso de equívoco na sua apuração, conforme possibilita o artigo 494 do CPC.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA LÍQUIDA.
EXECUÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
A rigor não se está diante de sentença nula considerando o disposto no art. 491 do CPC, que impõe ao Juiz, ainda que postulado pedido genérico, o dever de prolatar sentença líquida, conforme, inclusive, já admitido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ quando do julgamento do AgRg no REsp nº 1363590/SC em 20.06.2017 quando aduziu que "não há nenhuma violação quando a sentença, apoiada nos elementos probatórios dos autos, determinar valor certo, mesmo que o pedido tenha sido genérico".
Logo, descabe a anulação. 2.
Todavia, considerando que há discordância com relação ao valor apurado, não sendo possível determinar, de modo definitivo, o montante a ser pago, havendo a necessidade de se instaurar contraditório quanto aos valores efetivamente devidos, é de se acolher o pedido subsidiário para que a questão seja enfrentada na fase de execução. 3.
Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento, com juros na forma da Lei 11.960/09 (sem capitalização) desde a data da citação e, a partir de 09-12-21, incidência da Selic (art. 3º da EC113). (TRF4, AC 5004994-10.2020.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2022) Ademais, destaco que o INSS apontou o valor da execução em R$31.348,78 (Trinta e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), conforme disposto na composição dos valores atrasados quando do oferecimento do acordo.
Ante o exposto, ACOLHO PACRIALMENTE a impugnação da Autarquia e HOMOLOGO o valor de R$31.348,78 (Trinta e um mil, trezentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos), para que surtam seus efeitos legais.
Expeçam-se as requisições de pequeno valor para pagamento do valor principal e honorários de execução, aguardando o pagamento em arquivo provisório.
Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação.
Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Expeçam-se as requisições de pequeno valor para pagamento do valor principal, dos honorários de execução, aguardando o pagamento em arquivo provisório. 2.
Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 3.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 4.
Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Buritis, 11 de novembro de 2024.
Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
11/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 08:23
Acolhida a exceção de pré-executividade
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13/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:52
Conclusos para decisão
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12/06/2024 00:17
Decorrido prazo de GESLEI SOARES PEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7006019-79.2022.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GESLEI SOARES PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO - RO9145 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 15 dias, a apresentar manifestação acerca da exceção de pré-executividade. -
15/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 06:24
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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23/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 01:54
Decorrido prazo de GESLEI SOARES PEREIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 01:41
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:32
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 19:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 02:50
Publicado DESPACHO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7006019-79.2022.8.22.0021 EXEQUENTE: GESLEI SOARES PEREIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 EXECUTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Tendo em vista que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, retifique-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Fixo honorários na fase de execução em 10%, conforme entendimento do STJ (AREsp 630.235-RS) e STF (RE 501.340 e RE 472.194).
Intime-se o Requerido para que implemente o benefício concedido ao Requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, a qual desde já fixo em R$100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento.
Com a implementação, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo dos valores que entende devidos, sob pena de arquivamento.
Com a apresentação dos cálculos, intime-se o Requerido para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC).
Destaco que no mesmo prazo deverá informar acerca da existência de eventual débito do exequente para compensação dentro das condições estabelecidas no §9º do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores.
Caso não haja impugnação, expeça-se ofício requisitório de pagamento ao órgão competente, referente aos valores apresentados, aguardando o pagamento em Cartório.
Com a informação de pagamento, expeça-se o necessário para levantamento dos valores e após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Disposições para o cartório, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Proceda o cartório a evolução da classe para cumprimento de sentença; 2.
Intime-se o INSS para que implemente o benefício concedido à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa, a qual desde já fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento; 3.
Com a implementação, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo dos valores que entende devidos, sob pena de arquivamento; 4.
Com a apresentação dos cálculos, intimar o executada para se manifestar, podendo opor embargos em trinta dias (artigo 1-B da Lei n. 9494/97 c/c o artigo 534, CPC).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Buritis, 11 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
11/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 16:12
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2024 16:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7006019-79.2022.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESLEI SOARES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO - RO9145 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada. -
19/02/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:12
Decorrido prazo de GESLEI SOARES PEREIRA em 29/01/2024 23:59.
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10/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 10/01/2024.
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10/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Buritis - 2ª Vara Genérica Endereço: Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 ====================================================================================== Processo nº: 7006019-79.2022.8.22.0021 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESLEI SOARES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO - RO9145 REPRESENTADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Fica a parte autora, através de sua advogada, intimada para ciência/manifestação acerca da juntada da documentação de id. 99631207.
Prazo: 05 dias. -
09/01/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 00:22
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:20
Decorrido prazo de GESLEI SOARES PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:57
Publicado SENTENÇA em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:00
Intimação
Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Buritis - 2ª Vara Genérica Processo n.: 7006019-79.2022.8.22.0021 AUTOR: GESLEI SOARES PEREIRA, LINHA C50 LOTE 19, GLEBA 14 s/n, ZONA RURAL PA SANTA CRUZ - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO, OAB nº RO9145 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão do benefício previdenciário/assistencial.
Laudo pericial juntado ao (ID 94493903).
Citado e intimado, o requerido apresentou proposta de acordo e, em seguida, contestação, para o caso de não aceitação pela parte autora (ID 95787919).
Em sua manifestação a autora concordou com a proposta e requereu a homologação do acordo (ID 96632153).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O requerido apresentou proposta de acordo, no qual reconheceu à parte autora o direito ao benefício, o que foi aceito pela autora.
A autocomposição das partes é sempre o melhor caminho para pôr fim à lide, eis que o faz de acordo com a vontade delas.
Graças a isso é que o CPC consagrou, no bojo do artigo 3º, § 2º, o princípio da promoção pelo Estado da solução por autocomposição, consagrando a Resolução 125 do CNJ.
A conciliação, doravante, passa a ser uma política pública, uma meta do Estado e que deve ser estimulada não só por este, mas também por todos os envolvidos no processo.
A realização do acordo entre as partes representa uma faculdade inerente aos litigantes, de modo que o referido deve ser homologado por este Juízo, tendo em vista a inexistência de óbice que impeça o acordado pelas partes.
Por outro lado, caso não cumprido o acordo o homologado poderá a autora executá-lo, por representar a sentença homologatória um título judicial exequível.
Dispositivo: Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes, nos termos da proposta de (ID 95787919), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Consigno que o benefício deverá ser implantado na forma em que foi acordado pelas partes.
Conforme quadro-síntese abaixo, o qual é utilizado pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: GESLEI SOARES PEREIRA, CPF nº *80.***.*34-87 DIB: 02/09/2021 DIP: 01/08/2023 DCB: 22/12/2021 DII: 22/06/2021 Cidade de Pagamento: Buritis Sem custas, considerando que a autarquia previdenciária goza da isenção prevista no art. 5º, inciso I, da Lei n. 3896/16.
Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Trânsito em julgado nesta data (art. 1.000, parágrafo único, do CPC). Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe e intime-se a Autarquia. 2. Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para conhecimento desta sentença e implantação (ou confirmação) do BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO reconhecido como de direito.
Prazo da implantação: 30 (tinta) dias, já considerando a prerrogativa do prazo em dobro. 3.
Verifique-se se já foi feito o pagamento dos honorários periciais pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita -AJG (da Justiça Federal), certificando-se nos autos.
Caso negativo, requisite(m)-se os honorários do(s) perito(s) e expeça(m)-se o necessário para levantamento dos valores. 4.
Caso advenha informação de que o benefício previdenciário não foi implantando no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para [email protected], conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800.
Deverá constar no assunto do e-mail: previdenciário - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta sentença.
Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe).
Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo.
Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. 5.
Requisite(m)-se o(s) pagamento(s) dos valores apresentados no acordo homologado, expedindo-se a(s) RPV(s) ou Precatório, conforme o caso, no Sistema E-prec. 6. Após a expedição da(s) Requisição(ões) de Pagamento, intimem-se as partes sobre o inteiro teor da(s) Requisição(ões) expedida(s) nos autos, conforme artigo 10 da Resolução n. 168, de 5/12/2011, do Conselho da Justiça Federal. 6.1 Nada sendo apresentado em contrário, remeta(m)-se a(s) requisição(ões) ao Egrégio TRF da 1ª Região. 7.
Cumpridas as determinações supra, aguarde-se em arquivo provisório a comprovação do pagamento da(s) requisição(ões) expedida(s). 8.
Comprovado o pagamento, expeça-se o necessário para liberação dos valores em favor da parte exequente ou de seu(sua) advogado(a), desde que esse(a) possua poderes específicos para tanto, consignados na procuração acostada aos autos. 9.
Em seguida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de cumprimento integral da obrigação. 10.
Por fim, façam os autos conclusos para extinção.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 17 de novembro de 2023. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
17/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:40
Homologada a Transação
-
27/09/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 03:22
Publicado INTIMAÇÃO em 04/09/2023.
-
01/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 06:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:52
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIEL MARQUES FRANCO em 14/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:50
Decorrido prazo de GESLEI SOARES PEREIRA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:49
Decorrido prazo de MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 15/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/04/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 14:02
Nomeado perito
-
13/04/2023 08:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 09:27
Decorrido prazo de MICHELY APARECIDA OLIVEIRA FIGUEIREDO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:18
Decorrido prazo de GESLEI SOARES PEREIRA em 01/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:54
Juntada de autos digitalizados
-
02/02/2023 02:16
Publicado DECISÃO em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 10:04
Conclusos para despacho
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19/01/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
13/12/2022 04:14
Publicado DECISÃO em 14/12/2022.
-
13/12/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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