TJRO - 7001825-17.2023.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:14
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de DANILO CASTRO FERREIRA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:48
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:47
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 12:02
Decorrido prazo de DANILO CASTRO FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:21
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 05/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:12
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO em 05/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 03:16
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 08/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de DANILO CASTRO FERREIRA em 08/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:49
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO em 08/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 01:22
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
-
28/01/2025 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 14:05
Expedido alvará de levantamento
-
22/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 13/12/2024.
-
12/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:59
Processo Desarquivado
-
29/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:33
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:32
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:24
Decorrido prazo de DANILO CASTRO FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:22
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 01:52
Publicado SENTENÇA em 21/06/2024.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001825-17.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO, AVENIDA DEP LUIZ EDUARDO MAGALHÃES S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DANILO CASTRO FERREIRA, SÍTIO LINHA 58/23 A, KM 16 RAMAL PORTO VITORIA S/N, ESTABELECIMENTO RURAL CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
As partes juntaram petição requerendo a homologação do acordo e a suspensão dos autos, nos termos do documento incluso no Id 107334844.
Neste ponto, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Fundamento e Decido.
O acordo entabulado representa a vontade das partes, podendo se presumir que o valor ajustado e a forma de pagamento representa a possibilidade dos requeridos e atende ao que é conveniente ao exequente para fins de recebimento do seu crédito.
Com isso, estando satisfeitas as exigências legais atinentes a pretensão das partes e evidenciado que o interesse delas resguardado, não há razão para não se homologar o acordo.
Ademais, não se verifica abuso ou prejuízo por parte de qualquer das partes interessadas, não se vislumbrando a existência de algum óbice à homologação do acordo firmado.
Com a homologação do acordo, é o caso de se determinar o arquivamento do processo, indeferindo-se o requerimento de suspensão até o término do prazo de parcelamento, tendo em vista que, no presente caso, o prazo do parcelamento é prolongado, injustificando a paralisação do feito por tanto tempo.
Ademais, a homologação do acordo realizado caracteriza o título executivo judicial e pode ser executado a qualquer momento na hipótese de haver descumprimento, de modo que conclui-se que não haver razão para o feito se manter ativo, pois, o arquivamento equaciona o serviço judicial, respeitando o direito de cobrança executiva do credor e repelindo as situações que acarretam o abandono da demanda, racionalizando os recursos nas demandas que justificadamente necessitem da providência jurisdicional e certamente com apoio nos princípios da celeridade e da economia processual.
O arquivamento corresponde a medida que busca racionalizar o processo, diminuindo custos e tornando mais efetivo – de um modo geral – o mecanismo judiciário, evitando-se a permanência de um processo ativo por tanto tempo em modo de suspensão e sem nenhuma consequência prática.
Como dito, é de se considerar que se o executado deixar de efetuar os pagamentos, basta o exequente pedir o desarquivamento, informar tal circunstância nos autos e requerer a execução da sentença que homologou o acordo entabulado.
Por outro lado, se nada for requerido, logicamente entender-se-á estar havendo o regular adimplemento das parcelas ajustadas.
Portanto, a homologação do acordo e o arquivamento dos autos é medida de rigor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por SENTENÇA o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Tendo em vista que o feito foi extinto por acordo entre as partes, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal.
Assim, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicações e registros automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS: GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO, AVENIDA DEP LUIZ EDUARDO MAGALHÃES S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DANILO CASTRO FERREIRA, SÍTIO LINHA 58/23 A, KM 16 RAMAL PORTO VITORIA S/N, ESTABELECIMENTO RURAL CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 20 de junho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
20/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:26
Homologada a Transação
-
19/06/2024 11:23
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
11/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 00:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 00:10
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:07
Decorrido prazo de DANILO CASTRO FERREIRA em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 01/04/2024.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001825-17.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO, AVENIDA DEP LUIZ EDUARDO MAGALHÃES S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DANILO CASTRO FERREIRA, SÍTIO LINHA 58/23 A, KM 16 RAMAL PORTO VITORIA S/N, ESTABELECIMENTO RURAL CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A parte exequente requereu a penhora online via SISBJUD na modalidade "TEIMOSINHA".
Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835, do Código de Processo Civil e, visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos Princípios de Celeridade, Efetividade e Economia Processual, DEFIRO o pedido e procedo a imediata consulta, via sistema SISBAJUD, para a busca de ativos até o bloqueio do valor integral da dívida. Determino a SUSPENSÃO do processo por 30 (trinta) dias, devendo ao final retornar concluso para a juntada da pesquisa realizada. Pratique-se o necessário. Costa Marques-RO, 29 de março de 2024. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
29/03/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 10:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/03/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001825-17.2023.8.22.0016 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
12/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:46
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001825-17.2023.8.22.0016 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
08/03/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 01:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 07/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Processo : 7001825-17.2023.8.22.0016 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado do(a) EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de diireito, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
27/02/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DANILO CASTRO FERREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:20
Juntada de diligência
-
30/01/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 00:29
Decorrido prazo de DANILO CASTRO FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:22
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:17
Decorrido prazo de DANILO CASTRO FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:14
Decorrido prazo de GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO em 12/12/2023 23:59.
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28/11/2023 10:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 04:24
Publicado DECISÃO em 24/11/2023.
-
23/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:55
Recebida a emenda à inicial
-
23/11/2023 07:37
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 01:00
Publicado DECISÃO em 20/11/2023.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001825-17.2023.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE EXECUTADOS: GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO, AVENIDA DEP LUIZ EDUARDO MAGALHÃES S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DANILO CASTRO FERREIRA, SÍTIO LINHA 58/23 A, KM 16 RAMAL PORTO VITORIA S/N, ESTABELECIMENTO RURAL CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, comprovando o pagamento das custas, observando-se que, por ser execução de título extrajudicial, o procedimento não exige audiência de conciliação.
Portanto, o recolhimento dos 2% das custas iniciais deve ser comprovado na propositura da ação.
Prazo 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA EXECUTADOS: GERALDO SOUZA FERREIRA FILHO, AVENIDA DEP LUIZ EDUARDO MAGALHÃES S/N CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA, DANILO CASTRO FERREIRA, SÍTIO LINHA 58/23 A, KM 16 RAMAL PORTO VITORIA S/N, ESTABELECIMENTO RURAL CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 17 de novembro de 2023. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
17/11/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:40
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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