TJRO - 7006818-24.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 01:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:24
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:18
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em 26/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:48
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 01:14
Publicado SENTENÇA em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006818-24.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência R$ 11.426,74 AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA SOUZA, CPF nº *72.***.*70-34, RUA ESPERANTINA 5331 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Satisfeita a obrigação, extingo o processo nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Arquive-se.
Rolim de Moura, quarta-feira, 31 de julho de 2024 às 12:18 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av.
João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil.
Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7006818-24.2023.8.22.0010 AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, a tomar ciência do (ID 108649168 e ss.) bem como informar os dados bancários pra expedição do alvará eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias.
Rolim de Moura, 18 de julho de 2024. -
18/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:47
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Rolim de Moura - Juizado Especial Cível, Fórum Eurico Soares Montenegro, Av.
João Pessoa, 4555, Centro, CEP 76.940-000, Rolim de Moura, RO, Brasil.
Fone: (69) 3442-2268 Processo n°: 7006818-24.2023.8.22.0010 AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO ÀS PARTES (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICAM VOSSAS SENHORIAS INTIMADAS, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Rolim de Moura, 8 de julho de 2024. -
08/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:27
Juntada de petição
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07/12/2023 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/12/2023 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:52
Intimação
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29/11/2023 13:52
Juntada de Petição de recurso
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29/11/2023 00:33
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7006818-24.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material, Tutela de Urgência R$ 11.426,74 AUTOR: PAULO DE OLIVEIRA SOUZA, CPF nº *72.***.*70-34, RUA ESPERANTINA 5331 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AV.
DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A No processo nº 7065852-25.2021.822.00011, o e.
Colégio Recursal do TJ/RO decidiu que observados o contraditório e a ampla defesa é legítima sim a cobrança de valores a título de recuperação da receita que a concessionária deixou de auferir em virtude de falha comprovada de medição.
Na hipótese dos autos e por meio do “termo de ocorrência e inspeção” e da “carta ao cliente ”anexos aos IDs: 96213491 e 96213486 verifica-se que PAULO DE OLIVEIRA SOUZA foi advertido tanto da anormalidade (registrador travado), nos termos do art. 591, da Resolução Normativa Aneel º 1.000/2021, quanto do prazo para recorrer da revisão de faturamento (art. 325 dessa norma).
Fora disso, pelo histórico anexo ao ID: 96213471, percebe-se que nos meses seguintes ao conserto do “relógio” (23/01/2023) registrou-se na casa dele consumo de energia elétrica significativamente maior (média de 330 kwh) do que nos anteriores (60 kwh).
Ademais, o relatório do INMETRO – 3C SERVICES SA anexo ao Id 96213485 - Pág. 1, demonstram a alegação segundo a qual “... o equipamento estava com tampa e registrador adulterados, sendo assim, o resultado do ensaio de marcha em vazio foi comprometido, resultando em uma leitura a menor de toda a energia efetivamente consumida.” (96213465).
No que diz respeito ao quantum debeatur, porém, a Turma acima, numa interpretação mais favorável ao consumidor, limitou a um ano o período a ser revisto.
Desse modo, o gasto que se deixou de faturar corresponderia à diferença entre (316 kwh), ou seja, o imediatamente posterior à regularização da medição (art. 115, inc.
III) e o efetivamente apurado nos três ciclos anteriores (44 kwh), multiplicada pelo valor da tarifa (0,54603 reais por Kwh), resultando em R$ 498,14 e não aquela constante na notificação (ID: 94784124 ).
Idem, no tocante ao corte2, pacífica a jurisprudência da Turma acima no sentido de que irregular uma atitude dessas quando inexiste inadimplemento de dívida atual (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7017448-40.2021.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 31/12/2021).
Em termos diversos e considerando haver sido paga a fatura (julho) que precedeu à interrupção do serviço (relatório anexo ao ID: 96213471), verifica-se aqui o necessário vínculo de causa e efeito, a teor do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.078/80, entre o dano psicológico que a autora afirma que experimentou e a conduta da ré.
Desse modo, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência, julgo procedente em parte o pedido, para reajustar em R$ 498,14 a dívida sub examine, e condenar ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, além de correção e juros conforme Súmula 362 do STJ, observe-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação inicia-se o prazo para cumprimento voluntário da sentença.
Apresentado dentro do prazo (dez dias), admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os dez dias para contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Rolim de Moura, segunda-feira, 13 de novembro de 2023 às 21:56 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito 1RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7065852-25.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 08/09/2022. 2..." no dia 07/08/2023, o requerente teve sua energia cortada, sob alegação de débito no valor de R$ 1.426,74 (um mil, quatrocentos e vinte seus reais e setenta e quatro centavos), denominada recuperação de consumo.
A energia do requerente somente foi religada na data 11/08/2023, permanecendo por aproximadamente 05 (cinco) dias sem energia elétrica." -
13/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:56
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 03:53
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 00:26
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em 09/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:27
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:27
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 00:22
Decorrido prazo de PAULO DE OLIVEIRA SOUZA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:20
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 11/09/2023 23:59.
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25/08/2023 16:06
Juntada de termo de triagem
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18/08/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:57
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 10:49
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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