TJRO - 7006512-76.2023.8.22.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
 - 
                                            
27/01/2025 12:28
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
24/01/2025 00:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
 - 
                                            
02/12/2024 20:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
02/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 02/12/2024.
 - 
                                            
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7006512-76.2023.8.22.0003 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO DO APELANTE: JOSUE LEITE, OAB nº RO625A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, ENERGISA RONDÔNIA
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucilene Rodrigues de Souza, pleiteando a reforma da sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jaru, nos autos da ação de não reconhecimento de dívida c/c danos morais, proposta em face de Energisa Rondônia, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a irregularidade na contratação. 2.
Condenou-a ao pagamento de 2% do valor pela litigancia de má-fé e ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da ação, cuja exigibilidade ficou suspensa, em razão da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º do CPC). 3.
Em suas razões, sustenta em síntese que a apelante não tem nenhuma condição de ter ser proprietária de duas casas, tendo em vista que foram concedidas pela Prefeitura do Município, sendo impossível a doação de duas casas para a mesma pessoa. 4.
Defende que o débito cobrado é da unidade consumidora de endereço Rua das Rosas n° 2620 - Conjunto Residencial Primavera que não lhe pertence.
Que sua unidade consumidora é a de endereço Rua das Rosas n° 2520 - Conjunto Residencial Primavera. 5.
Argumenta que são propriedades distintas e está comprovado com documentos emitidos pela Municipalidade, que dão conta que os possuidores e endereços são distintos. 6.
Aduz que quanto à litigância de má-fé deve ser fixada em face da concessionária de energia, uma vez que esta se utilizando de dissimulação para impingir a apelante uma dívida que não lhe pertence. 7.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes e que a condenação em multa por litigância de má-fé seja afastada. 8.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença (id. n° 26011133). 9. É o relatório.
Decido. 10.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 11.
A controvérsia devolvida a esta corte, refere-se à análise quanto à existência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a legalidade da inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito, bem como se desta conduta resultaram danos morais. 12.
A apelante ajuizou a presente ação alegando não conhecer e tampouco residir no endereço em que se apontou o fornecimento do serviço de energia elétrica em seu nome, e que teria originado débitos a ela imputados, os quais ensejaram a anotação restritiva de crédito. 13.
Por outro lado a apelada, defende que a apelante assumiu a responsabilidade pelo consumo de energia elétrica da unidade consumidora registrada sob o n° 2120408-6, localizada na Rua das Rosas, N. 2620, Bairro Setor 08, Jaru/RO, tendo apresentado, no ato da contratação do serviço os documentos de identificação pessoal, além de documentos de comprovação da posse/propriedade do imóvel. 14.
O juízo de origem julgou improcedente os pedidos autorais, considerando que ficou demonstrado pela conclusão da perícia grafotécnica que a assinatura constante no termo é atribuída à apelante. 15. É cediço que compete a quem alega comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ao réu, por sua vez, cabe comprovar os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do apelado (art. 373, II, do CPC). 16.
Em que pese o juízo de origem tenha considerado válida a relação jurídica entre as partes, proveniente dos débitos originados da unidade consumidora localizada na Rua das Rosas, N. 2620, Bairro Setor 08, Jaru/RO, considerando tão somente a perícia grafotécnica, tenho que o conjunto probatório demonstra o contrário. 17.
Isso porque, da análise detida dos autos, verifica-se que a unidade consumidora onde se originaram os débitos cobrados pela apelada não pertence à apelante, não possuindo esta qualquer vínculo com o endereço mencionado, qual seja, Rua das Rosas, n. 2620, Bairro Setor 08, Jaru/RO. 18.
A apelante trouxe aos autos certidão emitida pela Prefeitura Municipal de Jaru, onde consta que é proprietária única e exclusivamente do imóvel localizado na Rua das Rosas n. 2520 - Conjunto Residencial Primavera e, que o imóvel Rua das Rosas n. 2620 - Conjunto Residencial Primavera pertence a proprietária de nome Eliana Aparecida dos Santos Cavalcante (id. n. 26010996). 19.
Em conjunto, trouxe a apelante, faturas de consumo de energia e IPTU, que indicam sua residência em local diverso daquele em que supostamente teria sido contratado o fornecimento de energia elétrica. 20.
Embora a prova pericial grafotécnica tenha concluído que a assinatura no Termo de Compromisso de Solicitação de Fornecimento pertence à apelante, tal constatação não é suficiente para afastar as demais evidências que apontam para um erro na vinculação da unidade consumidora à sua titularidade.
Há fortes indícios de que houve equívoco na elaboração do referido Termo, com a inserção de uma numeração diversa da UC pertencente à apelante, como bem mencionado por ela. 21.
Convém mencionar que, não é crível que a apelante tenha assumido a responsabilidade pelo consumo de energia elétrica de uma unidade consumidora diversa da sua, especialmente considerando que não reside, não possui vínculo com o imóvel em questão e apresentou provas documentais suficientes que demonstram ser proprietária de imóvel distinto.
Ademais, ficou demonstrado que a unidade consumidora em questão é de propriedade de outra pessoa. 22.
Ainda, embora a apelada afirme que, no ato da suposta contratação, a apelante teria apresentado documentos que comprovassem a posse ou propriedade do imóvel, observa-se que o documento juntado pela concessionária não contém a informação de endereço (id. n° 26011099 - p.1). 23.
Dessa forma, a ausência de comprovação de relação jurídica entre as partes torna ilegítima a inscrição do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito, já que o débito imputado decorre de uma situação que não lhe pode ser atribuída. 24.
A responsabilidade, no caso, é objetiva, em especial atenção ao que dispõe o art. 14 do CDC, não havendo que se perquirir sobre a culpa, de modo que é evidente que o prestador de serviços incorreu em falha ou negligência interna e, em razão disso, inscreveu indevidamente a apelante em órgão de proteção ao crédito. 25.
Sendo indevida a negativação, caracterizado está o dano moral que, no caso, é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1281519/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018; AgInt no AREsp 1284741/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 28/08/2018. 26.
Caracterizado, portanto, o dever de indenizar, cumpre-me analisar o valor indenizatório que deve ser fixado com moderação, prudência e razoabilidade, cujo valor deve produzir no causador impacto suficiente para dissuadi-lo da prática de novos atos ofensivos, mas que,
por outro lado, não venha constituir causa de enriquecimento indevido do ofendido. 27.
Sabe-se que deve ser arbitrado com prudente arbítrio e com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento, nem ser irrisório ou simbólico.
A reparação deve ser justa e digna, devendo o julgador valer-se dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, objetivando alcançar um equilíbrio para uma justa condenação. 28.
Neste propósito, impõe-se a quantia de R$ 3.000,00 por se mostrar suficiente e adequada a indenizar a apelante pelos danos sofridos, estando em consonância com os valores comumente adotados por esta Câmara em casos semelhantes. 29.
Por consequência, considerando que não houve abuso processual ou deslealdade por parte da apelante, não há fundamento para a manutenção da condenação por litigância de má-fé.
Por essa razão, entendo que a aplicação da multa deve ser afastada. 30.
Por tais considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação à Unidade Consumidora de nº 2120408-6, vinculada ao imóvel situado na Rua das Rosas, nº 2620, Bairro Setor 08, Jaru/RO, considerando que o referido imóvel não é de posse ou propriedade da autora.
Determina-se, ainda, a exclusão do nome da autora como responsável pela mencionada unidade consumidora; CONDENAR a apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) ou seja, da data do registro de negativação; AFASTAR a aplicação de multa por litigância de má-fé. 31.
Por consequência, inverto o ônus sucumbencial. 32.
Publique-se.
Intime-se. 33.
Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Juiz Convocado Jorge Gurgel do Amaral.
Relator. - 
                                            
29/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/11/2024 11:11
Conhecido o recurso de LUCILENE RODRIGUES DE SOUSA e provido
 - 
                                            
31/10/2024 11:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/10/2024 11:07
Juntada de termo de triagem
 - 
                                            
30/10/2024 14:52
Recebidos os autos
 - 
                                            
30/10/2024 14:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7006543-75.2023.8.22.0010
Joelson Goncalves
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Florisbela Lima
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/01/2024 15:43
Processo nº 7006543-75.2023.8.22.0010
Joelson Goncalves
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Tiago Alexandro de Miranda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/08/2023 09:20
Processo nº 0003679-05.2013.8.22.0021
Carlos Simplicio Gomes de Sousa
Mpro - Ministerio Publico de Rondonia
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/08/2017 09:21
Processo nº 0003679-05.2013.8.22.0021
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Carlos Simplicio Gomes de Sousa
Advogado: Wernomagno Gleik de Paula
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/10/2013 17:02
Processo nº 7005554-40.2021.8.22.0010
Municipio de Rolim de Moura
Sao Tomas Empreendimentos Imobiliarios E...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/09/2021 14:22